TJDFT - 0710405-11.2025.8.07.0001
1ª instância - 1ª Vara Civel de Samambaia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 02:57
Publicado Decisão em 10/09/2025.
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10/09/2025 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2025
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09/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Processo: 0710405-11.2025.8.07.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Acidente de Trânsito (10435) REQUERENTE: JAQUELYNNE FERNANDES PIRES SOUTO REQUERIDO: JEFFERSON GONCALVES DE SANTANA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA DEFIRO a gratuidade de justiça ao réu.
Anote-se.
No mais, intime-se o réu para, em 5 (cinco) dias, juntar aos autos as razões do recurso de apelação por ele interposto em face da sentença prolatada no bojo ação penal n.º 0712023-69.2022.8.07.0009, bem como para informar o andamento atual do referido recurso na 2ª instância.
Ao final do referido prazo retornem os autos conclusos para decisão.
Cumpra-se. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital - -
05/09/2025 14:19
Recebidos os autos
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05/09/2025 14:19
Concedida a gratuidade da justiça a JEFFERSON GONCALVES DE SANTANA - CPF: *23.***.*59-07 (REQUERIDO).
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05/09/2025 14:19
Outras decisões
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28/08/2025 15:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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27/08/2025 03:36
Decorrido prazo de JAQUELYNNE FERNANDES PIRES SOUTO em 26/08/2025 23:59.
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26/08/2025 18:06
Juntada de Petição de petição
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19/08/2025 03:12
Publicado Certidão em 19/08/2025.
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19/08/2025 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2025
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12/08/2025 17:28
Expedição de Certidão.
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06/08/2025 21:18
Juntada de Petição de réplica
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16/07/2025 03:01
Publicado Certidão em 16/07/2025.
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16/07/2025 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2025
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11/07/2025 16:12
Expedição de Certidão.
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08/07/2025 20:58
Juntada de Petição de petição
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08/07/2025 17:57
Juntada de Petição de contestação
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16/06/2025 11:53
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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28/05/2025 14:14
Expedição de Certidão.
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22/05/2025 02:11
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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08/05/2025 12:30
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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08/05/2025 12:30
Expedição de Mandado.
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30/04/2025 09:28
Expedição de Certidão.
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28/04/2025 16:34
Recebidos os autos
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28/04/2025 16:34
Outras decisões
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25/04/2025 13:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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24/04/2025 11:30
Juntada de Petição de emenda à inicial
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22/04/2025 10:01
Juntada de Petição de emenda à inicial
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10/04/2025 02:50
Publicado Decisão em 10/04/2025.
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10/04/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2025
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08/04/2025 11:46
Recebidos os autos
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08/04/2025 11:46
Determinada a emenda à inicial
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27/03/2025 16:17
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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26/03/2025 15:15
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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18/03/2025 02:49
Publicado Decisão em 18/03/2025.
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18/03/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
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17/03/2025 00:00
Intimação
Vara Cível do Recanto das Emas/DF Endereço: Quadra 02, Conjunto 01, 2º andar, Recanto das Emas, Brasília - DF - CEP: 72610-670 Fale Conosco: Atendimento exclusivamente pelo Balcão Virtual – Videochamada Acesse o QR Code à direita ou o link https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ e procure por Vara Cível do Recanto das Emas Horário de Atendimento: segunda à sexta-feira, 12h às 19h Processo n.º: 0710405-11.2025.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: JAQUELYNNE FERNANDES PIRES SOUTO REQUERIDO: JEFFERSON GONCALVES DE SANTANA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1.
Trata-se de ação de conhecimento, sob o procedimento comum, na qual a autora busca indenização por danos morais e materiais decorrentes de acidente de trânsito. 2.
Inicialmente, a demanda foi distribuída para a circunscrição de Brasília/DF.
No entanto, verifica-se que: a autora possui domicílio em Luziânia/GO; o réu reside no Recanto das Emas/DF; o acidente ocorreu em Samambaia/DF. 3.
Sem qualquer manifestação da autora, o Juízo originário declinou da competência para este Juízo. 4.
Todavia, nos termos do artigo 53, inciso V, do Código de Processo Civil, é competente para julgar a ação de reparação de danos decorrentes de acidente de trânsito o foro do domicílio do autor ou do local do fato. 5.
Assim, considerando que a autora não manifestou sua preferência pelo declínio da competência ao foro do domicílio do réu – o que justificaria a remessa para este Juízo –, a escolha do foro deve observar a regra legal, conforme previsto no dispositivo supracitado. 6.
Dessa forma, declino da competência para o Juízo de Samambaia/DF, local do acidente. 7.
Redistribua-se, observando as cautelas de estilo.
Pedro Oliveira de Vasconcelos Juiz de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
14/03/2025 15:31
Recebidos os autos
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14/03/2025 15:31
Declarada incompetência
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12/03/2025 15:43
Juntada de Petição de certidão
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07/03/2025 15:54
Juntada de Petição de petição
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28/02/2025 15:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) PEDRO OLIVEIRA DE VASCONCELOS
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27/02/2025 18:18
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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27/02/2025 18:05
Recebidos os autos
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27/02/2025 18:05
Declarada incompetência
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27/02/2025 17:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
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27/02/2025 17:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/03/2025
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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Anexo • Arquivo
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