TJDFT - 0700956-72.2025.8.07.0019
1ª instância - Vara Civel do Recanto das Emas
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/07/2025 19:10
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
30/07/2025 19:09
Juntada de Certidão
-
18/07/2025 03:27
Decorrido prazo de JOSE ANTONIO VIANA SILVA E CASTRO em 17/07/2025 23:59.
-
26/06/2025 05:00
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
12/06/2025 12:46
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/06/2025 12:44
Expedição de Mandado.
-
12/05/2025 02:54
Publicado Intimação em 12/05/2025.
-
10/05/2025 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2025
-
08/05/2025 10:12
Recebidos os autos
-
08/05/2025 10:12
Outras decisões
-
28/04/2025 16:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) PEDRO OLIVEIRA DE VASCONCELOS
-
08/04/2025 03:16
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 07/04/2025 23:59.
-
07/04/2025 17:56
Juntada de Petição de apelação
-
18/03/2025 02:47
Publicado Intimação em 18/03/2025.
-
18/03/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
-
17/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vara Cível do Recanto das Emas Número do processo: 0700956-72.2025.8.07.0019 Classe judicial: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: B.
P.
S.
REU: J.
A.
V.
S.
E.
C.
SENTENÇA 1.
Determinada a emenda da petição inicial, a parte autora, por duas vezes (ids. 224972218 e 226778156), deixou transcorrer o prazo de 15 (quinze) dias que lhe foi conferido sem cumprir a obrigação. 2.
Nos termos dos arts. 321, parágrafo único, e 330, inciso IV, do Código de Processo Civil, descumprida a determinação, o juiz indeferirá a petição inicial. 3.
Vale frisar que não se faz necessária a prévia intimação pessoal da parte, pois o indeferimento da petição inicial não se confunde com as hipóteses dos incisos II e III do art. 485 do Código de Processo Civil. 4.
Ante o exposto, indefiro a petição inicial e julgo extinto o processo, sem a resolução do mérito, nos termos dos arts. 485, inciso I, e 330, inciso IV, do Código de Processo Civil. 5.
Arcará a parte autora com o pagamento das despesas processuais. 6.
Sem honorários, mercê da ausência de contraditório. 7.
Proceda-se à retirada do sigilo processual, visto a presente situação não se enquadrar nas hipóteses previstas no art. 189 do CPC. 8.
Se a parte autora interpuser recurso, venham os autos conclusos para os fins do disposto no art. 331, caput, do Código de Processo Civil. 9.
Se a parte autora não interpuser recurso, sobrevindo o trânsito em julgado e não havendo outros requerimentos, intime-se a parte ré na forma do art. 331, § 3º, do Código de Processo Civil e, e após, remetam-se os autos ao arquivo, observados os arts. 100 e 101 do Provimento Geral da Corregedoria[2]. 10.
Publique-se.
Intime-se.
Sentença registrada eletronicamente.
Pedro Oliveira de Vasconcelos Juiz de Direito * documento datado e assinado eletronicamente [1] CPC.
Art. 98.
A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei. § 3o Vencido o beneficiário, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário. [2] PGC.
Art. 100.
Findo o processo de natureza cível, os autos serão remetidos à contadoria judicial para a elaboração dos cálculos das custas finais, salvo se a parte responsável pelo pagamento for beneficiária da justiça gratuita. § 1º A parte sucumbente será intimada para pagamento das custas finais em 5 (cinco) dias, independentemente do valor. § 2° A intimação para pagamento das custas finais será realizada pelo Diário da Justiça eletrônico - DJe ou, não havendo advogado constituído, por edital disponibilizado no Diário da Justiça eletrônico - DJe. § 3° No âmbito dos Juizados Especiais Cíveis, não havendo advogado constituído nos autos, aplica-se o disposto no artigo 26 do Provimento-Geral da Corregedoria Aplicado aos Juízes e Ofícios Judiciais. § 4° Na intimação para pagamento das custas finais deverá constar a advertência de que os documentos contidos nos autos de processos findos poderão ser eliminados de acordo com a tabela de temporalidade do Tribunal.
Art. 101.
Escoado o prazo para o recolhimento das custas, a secretaria da vara deverá providenciar a baixa da parte requerida no sistema informatizado e o arquivamento dos autos, mesmo que não tenha havido o pagamento das custas. § 1° Não serão arquivados autos de processo sem que seja dada destinação definitiva a bens guardados no Depósito Público. § 2° Poderão ser arquivados os autos de processo em que não foi dada destinação ao depósito judicial, desde que previamente expedido alvará de levantamento em favor da parte credora. § 3° Caso as custas finais sejam superiores a R$ 1.000,00 (um mil reais) e não tenham sido recolhidas, o diretor de secretaria enviará ofício à Procuradoria da Fazenda Nacional para fins de inscrição na dívida ativa da União. -
14/03/2025 15:40
Recebidos os autos
-
14/03/2025 15:40
Indeferida a petição inicial
-
13/03/2025 15:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) PEDRO OLIVEIRA DE VASCONCELOS
-
06/03/2025 13:51
Juntada de Petição de petição
-
26/02/2025 21:04
Publicado Intimação em 26/02/2025.
-
26/02/2025 21:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2025
-
21/02/2025 18:48
Recebidos os autos
-
21/02/2025 18:48
Determinada a emenda à inicial
-
20/02/2025 15:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) PEDRO OLIVEIRA DE VASCONCELOS
-
19/02/2025 11:31
Juntada de Petição de petição
-
13/02/2025 10:40
Juntada de Petição de certidão
-
11/02/2025 09:36
Juntada de Petição de petição
-
07/02/2025 14:11
Juntada de Petição de petição
-
06/02/2025 15:02
Recebidos os autos
-
06/02/2025 15:02
Determinada a emenda à inicial
-
05/02/2025 18:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/02/2025
Ultima Atualização
08/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0705371-55.2025.8.07.0001
Camilla Medeiros Correa
Sul America Companhia de Seguro Saude
Advogado: Juliana Rodrigues Cunha Tavares
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 04/02/2025 08:18
Processo nº 0700656-10.2025.8.07.0020
Mario Willian Alves Caixeta
Hugo Liander da Silva Caixeta
Advogado: Monica Chagas dos Santos
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 15/01/2025 11:22
Processo nº 0704414-94.2025.8.07.0020
Em Segredo de Justica
Marcus Flavio Pinheiro do Nascimento
Advogado: Bruce Flavio de Jesus Gomes
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 05/03/2025 21:02
Processo nº 0702826-53.2023.8.07.0010
Gama Factoring Fomento Mercantil LTDA
Luciana Falci de Oliveira
Advogado: Marcio Antonio da Silva de Jesus
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 30/03/2023 14:18
Processo nº 0743382-90.2024.8.07.0001
Bicalho, Mollica e Mirisola Advogados
Yoram Weissberger
Advogado: Iona Weissberger Szafir
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 07/10/2024 16:06