TJDFT - 0702441-55.2025.8.07.0004
1ª instância - 1ª Vara Civel do Gama
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 03:02
Publicado Sentença em 12/09/2025.
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12/09/2025 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2025
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11/09/2025 00:00
Intimação
Cuida-se de ação de conhecimento na qual litigam as partes epigrafadas.
Antes da citação da parte ré, compareceu a parte autora nos autos para juntar termo de acordo entabulado extrajudicialmente, postulando pela homologação do ajuste. É o breve relatório.
DECIDO.
Inicialmente, registro que o acordo extrajudicial firmado antes de haver sido realizada a citação não pode ser homologado, uma vez que ausente a capacidade postulatória para tanto.
Ademais, não angularizado o feito, evidencia-se a perda superveniente do interesse processual.
Sobre o tema, confira-se o teor do julgado a seguir do TJDFT: PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO BUSCA E APREENSÃO.
CITAÇÃO NÃO APERFEIÇOADA.
CELEBRAÇÃO DE ACORDO EXTRAJUDICIAL PELAS PARTES LITIGANTES.
RÉU DESASSISTIDO POR ADVOGADO.
HOMOLOGAÇÃO JUDICIAL DA TRANSAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
NULIDADE DA SENTENÇA SUSCITADA DE OFÍCIO.
RECONHECIMENTO.
PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSE PROCESSUAL.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
RECURSO DE APELAÇÃO JULGADO PREJUDICADO. 1.
De acordo com o artigo 103 do Código de Processo Civil, para postular em juízo, as partes devem estar devidamente representadas por advogado. 2.
Tratando-se de acordo celebrado pelas partes litigantes, anteriormente à citação e sem que a parte ré esteja assistida por advogado constituído nos autos, mostra nula de pleno direito a sentença que homologa a transação e extingue o processo, com resolução do mérito. 3.
A celebração de acordo pelas partes litigantes, sem que a parte ré tenha sido efetivamente citada e sem o seu comparecimento espontâneo aos autos, acarreta a perda superveniente do interesse processual em relação à pretensão de busca e apreensão do veículo automotor objeto da demanda. 4.
Apelação Cível conhecida.
Preliminar de nulidade da sentença suscitada de ofício acolhida.
Sentença cassada.
Processo extinto sem resolução do mérito.
Recurso de Apelação julgado prejudicado. (Acórdão 1344864, 07228641520208070003, Relator: FLÁVIO FERNANDO ALMEIDA DA FONSECA, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 9/6/2021, publicado no PJe: 21/6/2021.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) APELAÇÃO CÍVEL.
PROCESSO CIVIL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
ACORDO EXTRAJUDICIAL.
AUSÊNCIA DE CITAÇÃO.
PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSE DE AGIR.
SUSPENSÂO DO PROCESSO.
IMPOSSIBILIDADE.
FALTA DE AMPARO LEGAL.
SENTENÇA MANTIDA.1. É nítida a perda superveniente do interesse de agir, em razão do acordo extrajudicial realizado anteriormente à citação, carecendo de respaldo jurídico o pedido de suspensão do processo antes do aperfeiçoamento da relação jurídicoprocessual. 2.
Recurso conhecido e não provido. (Acórdão n.946926, 20150610087183APC, Relator: SIMONE LUCINDO 1ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 08/06/2016,Publicado no DJE: 15/06/2016.
Pág.: 146-158) Isto posto, determino a extinção do presente feito, com fulcro no Art. 485, VI, do CPC.
Custas finais, se houver, pela parte requerida.
Sem honorários.
Desde já, retire-se a restrição Renajud que eventualmente recai sobre o veículo sub judice.
Sem honorários, visto que não houve citação.
Transitada esta em julgado, após as cautelas de estilo, dê-se baixa e arquivem-se.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Gama-DF, DF, 9 de setembro de 2025 23:22:53.
ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY Juíza de Direito -
10/09/2025 14:43
Recebidos os autos
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10/09/2025 14:43
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
-
09/09/2025 18:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
05/09/2025 11:32
Juntada de Petição de petição
-
05/09/2025 09:36
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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02/09/2025 03:57
Decorrido prazo de HAMILTON MARQUES DE OLIVEIRA em 01/09/2025 23:59.
-
08/08/2025 03:07
Publicado Decisão em 08/08/2025.
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08/08/2025 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2025
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06/08/2025 13:31
Recebidos os autos
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06/08/2025 13:31
Outras decisões
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05/08/2025 16:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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01/08/2025 15:04
Juntada de Petição de petição
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30/07/2025 03:06
Publicado Decisão em 30/07/2025.
-
30/07/2025 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2025
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28/07/2025 12:40
Recebidos os autos
-
28/07/2025 12:40
Decisão Interlocutória de Mérito
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16/07/2025 17:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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11/07/2025 17:17
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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08/07/2025 03:45
Decorrido prazo de HAMILTON MARQUES DE OLIVEIRA em 07/07/2025 23:59.
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02/07/2025 09:01
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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24/06/2025 18:53
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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16/06/2025 15:33
Desentranhado o documento
-
12/06/2025 02:59
Publicado Decisão em 12/06/2025.
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12/06/2025 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2025
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10/06/2025 11:33
Recebidos os autos
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10/06/2025 11:33
Gratuidade da justiça não concedida a HAMILTON MARQUES DE OLIVEIRA - CPF: *53.***.*00-10 (REU).
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03/06/2025 18:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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26/05/2025 17:47
Juntada de Petição de petição
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23/05/2025 03:03
Publicado Decisão em 23/05/2025.
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23/05/2025 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025
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21/05/2025 13:51
Recebidos os autos
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21/05/2025 13:51
Indeferido o pedido de HAMILTON MARQUES DE OLIVEIRA - CPF: *53.***.*00-10 (REU)
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19/05/2025 21:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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13/05/2025 16:36
Juntada de Petição de contestação
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23/04/2025 14:12
Juntada de Petição de petição
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10/04/2025 09:20
Juntada de Petição de petição
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10/04/2025 03:05
Decorrido prazo de HAMILTON MARQUES DE OLIVEIRA em 09/04/2025 23:59.
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08/04/2025 02:58
Publicado Intimação em 08/04/2025.
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08/04/2025 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2025
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04/04/2025 16:41
Juntada de Petição de petição
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04/04/2025 16:00
Expedição de Certidão.
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03/04/2025 10:54
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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02/04/2025 18:22
Cancelada a movimentação processual
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02/04/2025 18:22
Desentranhado o documento
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01/04/2025 03:04
Publicado Decisão em 01/04/2025.
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01/04/2025 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2025
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28/03/2025 15:36
Recebidos os autos
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28/03/2025 15:36
Expedição de Outros documentos.
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28/03/2025 15:36
Decisão Interlocutória de Mérito
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27/03/2025 12:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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27/03/2025 12:01
Expedição de Certidão.
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26/03/2025 10:51
Juntada de Petição de petição
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20/03/2025 02:41
Publicado Intimação em 20/03/2025.
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20/03/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2025
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19/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGAM 1ª Vara Cível do Gama Número do processo: 0702441-55.2025.8.07.0004 Classe judicial: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: BANCO SAFRA S A REU: HAMILTON MARQUES DE OLIVEIRA CERTIDÃO Com base na Portaria 01/17, deste Juízo, fica a parte autora intimada a manifestar-se sobre a petição de ID. 228986132 (proposta de pagamento), no prazo de 5 dias.
Esclareço que a decisão com força de mandado de busca e apreensão de ID. 228005312 foi encaminha para cumprimento em 11/03/2025 e informações sobre a sua distribuição podem ser obtidas por meio do link: https://pje-consulta-mandado.tjdft.jus.br/ .
Brasília, DF (datada e assinada digitalmente).
ALISSON CARLOS BRANDAO Servidor Geral -
18/03/2025 16:36
Expedição de Certidão.
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18/03/2025 03:02
Decorrido prazo de BANCO SAFRA S A em 17/03/2025 23:59.
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13/03/2025 19:13
Juntada de Petição de petição
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11/03/2025 15:12
Juntada de consulta renajud
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10/03/2025 02:34
Publicado Decisão em 10/03/2025.
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08/03/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2025
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06/03/2025 15:05
Recebidos os autos
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06/03/2025 15:05
Concedida a Medida Liminar
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06/03/2025 14:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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06/03/2025 13:38
Juntada de Petição de certidão
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06/03/2025 08:13
Juntada de Petição de petição
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26/02/2025 14:38
Recebidos os autos
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26/02/2025 14:38
Determinada a emenda à inicial
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25/02/2025 17:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/02/2025
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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