TJDFT - 0719962-22.2025.8.07.0001
1ª instância - 1ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 03:14
Publicado Decisão em 09/09/2025.
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09/09/2025 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2025
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03/09/2025 16:45
Recebidos os autos
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03/09/2025 16:45
Determinada a emenda à inicial
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19/08/2025 08:44
Conclusos para despacho para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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13/08/2025 09:30
Classe retificada de DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) para PETIÇÃO CÍVEL (241)
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13/08/2025 09:30
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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13/08/2025 08:59
Recebidos os autos
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13/08/2025 08:59
Declarada incompetência
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12/08/2025 08:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO MELLO BATISTA DA SILVA
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08/08/2025 21:44
Juntada de Petição de emenda à inicial
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01/08/2025 03:13
Publicado Certidão em 01/08/2025.
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01/08/2025 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2025
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30/07/2025 13:30
Expedição de Certidão.
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30/07/2025 12:04
Recebidos os autos
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30/07/2025 12:04
Remetidos os autos da Contadoria ao 24ª Vara Cível de Brasília.
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29/07/2025 18:10
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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29/07/2025 18:08
Juntada de Certidão
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14/07/2025 08:34
Juntada de consulta sisbajud
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11/07/2025 15:51
Juntada de Petição de petição
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04/07/2025 03:13
Publicado Certidão em 04/07/2025.
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04/07/2025 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025
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02/07/2025 15:36
Expedição de Certidão.
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01/07/2025 20:59
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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08/06/2025 06:23
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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21/05/2025 03:08
Publicado Decisão em 21/05/2025.
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21/05/2025 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025
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19/05/2025 20:13
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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18/05/2025 23:38
Recebidos os autos
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18/05/2025 23:38
Deferido o pedido de CARLOS FERNANDO CARDOSO NETO - CPF: *02.***.*75-00 (AUTOR ESPÓLIO DE).
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13/05/2025 14:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO MELLO BATISTA DA SILVA
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13/05/2025 14:10
Juntada de Petição de emenda à inicial
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24/04/2025 02:49
Publicado Decisão em 24/04/2025.
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24/04/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2025
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23/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 24VARCVBSB 24ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0719962-22.2025.8.07.0001 Classe judicial: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) AUTOR ESPÓLIO DE: CARLOS FERNANDO CARDOSO NETO REPRESENTANTE LEGAL: MARIA DE LOUDES TEIXEIRA REU: OLAVO CESAR BANDEIRA FILHO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação de despejo, ajuizada pelo espólio de Carlos Fernando Cardoso Neto.
Emende-se a petição inicial para juntar aos autos: a) cópia da decisão que tenha declarado a Sra.
Maria De Loudes Teixeira como inventariante do espólio; b) extrato dos valores em aberto junto à CAESB, tendo em vista que o comprovante de ID 233053975 refere-se à unidade imobiliária distinta da constante do contrato de locação. c) procuração outorgada ao patrono devidamente assinada.
No mais, a melhor doutrina, desde o Código de Processo Civil de 1939, afirma que a expressão genérica “protesto pela produção de provas”, amiúde presente nas petições iniciais, é de ridícula inutilidade (Alfredo de Araújo Lopes da Costa, Direito Processual Civil, v.
II, p. 337; e J.
J.
Calmon de Passos, Comentários ao Código de Processo Civil, vol.
III, 1994, n. 126.1, p. 211).
Não basta, simplesmente, ao final da petição, “protestar pela produção de toda a prova em direito admitida”, expressão que não produz efeito jurídico algum.
O artigo 319, VI, do CPC estatui que a petição inicial indicará, de maneira objetiva e articulada, as provas com que o autor pretende demonstrar a verdade dos fatos alegados.
Ou seja, é ônus da parte informar e concatenar, em face as alegações apresentadas e dos diferentes conjuntos de fatos expostos, como eles serão provados, seja mediante prova documental (que já deverá acompanhar a petição inicial – veja as normas infra), testemunhal (obviamente não é o momento de as testemunhas serem indicadas, mas é imprescindível a indicação e o esclarecimento se determinados fatos serão provados mediante prova oral) ou pericial.
Nesse sentido, em relação à prova documental, os artigos 373 e 434 do CPC preveem que “O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito” e que “incumbe à parte instruir a petição inicial com os documentos destinados a provar suas alegações”.
Em outras palavras, todo o conjunto probatório, especialmente o documental, deve acompanhar a exordial, exceto quando ocorram fatos novos posteriormente à fase inicial ou em réplica (momento em que serão admitidos documentos novos para se contrapor à contestação e aos documentos que a acompanham), conforme preceituam os artigos 435 e 437 e do CPC, ou, quiçá, em caso de eventual perícia.
Tudo sob pena de preclusão, pois todo o conjunto probatório documental, salvo as mencionadas exceções, deve vir ao processo na fase postulatória.
Assim sendo, nos termos da norma contida no artigo 319, VI, do CPC, caso assim deseje, colacione o autor outros documentos que entender pertinentes e indique, de maneira objetiva e articulada, as provas com que pretende demonstrar a verdade dos fatos alegados. *Assinatura e data conforme certificado digital* -
22/04/2025 08:09
Recebidos os autos
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22/04/2025 08:09
Determinada a emenda à inicial
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17/04/2025 17:55
Juntada de Petição de petição
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17/04/2025 14:33
Juntada de Petição de certidão
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16/04/2025 18:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/08/2025
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
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Documento de Comprovação • Arquivo
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