TJDFT - 0707112-73.2025.8.07.0020
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel de Aguas Claras
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/09/2025 15:54
Arquivado Definitivamente
-
12/09/2025 15:53
Transitado em Julgado em 04/09/2025
-
10/09/2025 03:30
Decorrido prazo de TAM LINHAS AEREAS S/A. em 09/09/2025 23:59.
-
08/09/2025 03:02
Publicado Sentença em 08/09/2025.
-
06/09/2025 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2025
-
04/09/2025 18:24
Juntada de Petição de petição
-
04/09/2025 16:35
Recebidos os autos
-
04/09/2025 16:35
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
03/09/2025 20:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
-
03/09/2025 17:31
Juntada de Petição de petição
-
02/09/2025 14:29
Juntada de Petição de petição
-
02/09/2025 03:59
Decorrido prazo de TAM LINHAS AEREAS S/A. em 01/09/2025 23:59.
-
01/09/2025 17:23
Juntada de Certidão
-
28/08/2025 10:45
Juntada de Certidão
-
28/08/2025 10:45
Juntada de Alvará de levantamento
-
28/08/2025 10:43
Juntada de Certidão
-
28/08/2025 10:43
Juntada de Alvará de levantamento
-
27/08/2025 03:38
Decorrido prazo de TAM LINHAS AEREAS S/A. em 26/08/2025 23:59.
-
26/08/2025 03:17
Publicado Decisão em 26/08/2025.
-
26/08/2025 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025
-
25/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVAGCL 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0707112-73.2025.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: FRANCISCO ALMIR DE FREITAS SOUZA EXECUTADO: TAM LINHAS AEREAS S/A.
DECISÃO Da análise dos autos, verifico que a parte executada efetuou um pagamento no ID nº. 246507793, impondo-se, desse modo, a liberação da aludida quantia em favor da parte exequente.
Dessa forma, caso não haja penhora no rosto dos presentes autos, expeça-se o respectivo alvará judicial de pagamento eletrônico, a ser cumprido mediante transferência eletrônica, utilizando, para tanto, a chave PIX ou os dados bancários informados pela parte exequente, nos estritos termos requeridos na petição de ID nº. 246602480, os quais defiro.
Após a transferência, intime-se a parte exequente a esclarecer, no prazo de 05 (cinco) dias, se todas as obrigações estabelecidas nos autos foram cumpridas.
Em caso negativo, deve a parte exequente juntar aos autos, nesse mesmo prazo de 05 (cinco) dias, planilha atualizada do débito remanescente.
Registre-se, desde logo, que o silêncio da parte exequente será interpretado como anuência à quitação do débito.
Findo o prazo, não havendo outros requerimentos, tornem os autos conclusos.
Intimem-se. Águas Claras, DF.
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital. -
23/08/2025 15:19
Juntada de Petição de petição
-
22/08/2025 16:53
Recebidos os autos
-
22/08/2025 16:53
Deferido o pedido de FRANCISCO ALMIR DE FREITAS SOUZA - CPF: *60.***.*92-22 (EXEQUENTE).
-
20/08/2025 15:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
-
20/08/2025 15:11
Juntada de Certidão
-
19/08/2025 18:36
Recebidos os autos
-
19/08/2025 18:36
Outras decisões
-
19/08/2025 16:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
-
19/08/2025 14:31
Juntada de Petição de petição
-
19/08/2025 11:16
Recebidos os autos
-
19/08/2025 11:16
Deferido o pedido de FRANCISCO ALMIR DE FREITAS SOUZA - CPF: *60.***.*92-22 (REQUERENTE).
-
18/08/2025 18:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
-
18/08/2025 14:56
Juntada de Petição de petição
-
16/08/2025 03:10
Juntada de Certidão
-
05/08/2025 03:15
Publicado Decisão em 05/08/2025.
-
05/08/2025 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2025
-
04/08/2025 13:20
Juntada de Petição de petição
-
01/08/2025 13:09
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
01/08/2025 12:57
Recebidos os autos
-
01/08/2025 12:57
Deferido o pedido de FRANCISCO ALMIR DE FREITAS SOUZA - CPF: *60.***.*92-22 (REQUERENTE).
-
31/07/2025 14:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
-
31/07/2025 14:13
Transitado em Julgado em 30/07/2025
-
31/07/2025 14:07
Juntada de Petição de petição
-
31/07/2025 03:35
Decorrido prazo de TAM LINHAS AEREAS S/A. em 30/07/2025 23:59.
-
30/07/2025 03:34
Decorrido prazo de FRANCISCO ALMIR DE FREITAS SOUZA em 29/07/2025 23:59.
-
17/07/2025 03:03
Publicado Sentença em 17/07/2025.
-
17/07/2025 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2025
-
15/07/2025 13:36
Recebidos os autos
-
15/07/2025 13:36
Julgado procedente em parte do pedido
-
27/05/2025 11:03
Conclusos para julgamento para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
-
27/05/2025 10:44
Juntada de Certidão
-
26/05/2025 16:53
Juntada de Petição de impugnação
-
23/05/2025 14:50
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
23/05/2025 14:50
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras
-
23/05/2025 14:50
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 22/05/2025 15:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
22/05/2025 16:27
Juntada de Petição de petição
-
22/05/2025 14:57
Juntada de Petição de substabelecimento
-
22/05/2025 14:06
Juntada de Petição de petição
-
21/05/2025 12:41
Juntada de Petição de contestação
-
21/05/2025 02:28
Recebidos os autos
-
21/05/2025 02:28
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
15/05/2025 14:36
Juntada de Petição de petição
-
08/05/2025 23:58
Expedição de Outros documentos.
-
08/05/2025 02:55
Publicado Decisão em 08/05/2025.
-
08/05/2025 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2025
-
06/05/2025 13:25
Recebidos os autos
-
06/05/2025 13:25
Recebida a emenda à inicial
-
05/05/2025 15:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
-
03/05/2025 14:36
Juntada de Petição de petição
-
02/05/2025 16:05
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
24/04/2025 02:47
Publicado Intimação em 24/04/2025.
-
24/04/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2025
-
23/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVAGCL 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0707112-73.2025.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: FRANCISCO ALMIR DE FREITAS SOUZA REQUERIDO: TAM LINHAS AEREAS S/A.
DECISÃO Deixo de conhecer o pedido de gratuidade de justiça, tendo em vista o disposto no artigo 55 da Lei 9099/95.
Logo, em caso de recurso inominado, deverá a parte interessada submeter referido pedido à e.
Turma Recursal, na forma do artigo 12, inciso III, do Regimento Interno das Turmas Recursais do e.
TJDFT.
Retifique-se a autuação.
Ainda, insta destacar que não são fixadas custas processuais, nem honorários advocatícios em 1º.
Grau de Jurisdição nos Juizados Especiais Cíveis, por força do artigo 55 da Lei nº. 9.099/95.
Intime-se a parte autora para emendar a petição inicial, com a finalidade de juntar aos autos cópia do comprovante de residência, atual e em nome do requerente (conta de água, luz, telefone, taxa condominial, etc.), pois aquele juntado no id. 231464815 foi emitido em julho de 2023.
Noutro giro, como é sabido, o pedido deve ser certo e determinado (CPC, art. 324), não sendo admissível que o autor formule o pedido de forma dubitativa ou incerta.
Ainda, conforme dispõe o parágrafo único do artigo 38 da Lei 9.099/95, "não se admitirá sentença condenatória por quantia ilíquida, ainda que genérico o pedido".
Assim, em razão da regra processual que veda a formulação de pedido genérico e indeterminado, deverá a parte autora emendar a petição inicial para que especifique o valor econômico pretendido, em virtude do pedido de “(...) Condenar a demandada ao pagamento indenizatório a título de danos materiais e correspondente à remuneração referente à função de Coordenador Administrativo do Curso de Formação, que deixou de receber em decorrência da postura da ré, cujo valor deve ser apurado em sede de liquidação (...)”.
Ainda, quanto ao referido pedido, cumpre esclarecer que a fase de liquidação de sentença não é cabível no âmbito dos Juizados Especiais Cíveis, pois conforme já mencionado, dispõe o parágrafo único do artigo 38 da Lei 9.099/95, "não se admitirá sentença condenatória por quantia ilíquida, ainda que genérico o pedido".
Ora, se a lei não admite a sentença condenatória ilíquida, buscou o legislador impedir, no âmbito dos Juizados, a fase de liquidação que visa estipular o "quantum debeatur".
Por fim, deverá a parte autora adequar o valor da causa ao valor dos seus pedidos, nos termos do art. 292, incisos II, V e VI, do Código de Processo Civil, mormente em relação ao pedido de item “1” com vistas à verificação do valor de alçada do Juizado Especial Cível, estatuído no inciso I do artigo 3º da Lei 9.099/95.
Caso contrário deverá a parte formular seu pleito perante as varas cíveis.
Por fim, advirto à parte autora, que a emenda na forma determinada deverá ser apresentada na forma de nova petição inicial, na integra, nestes autos, se o caso, a fim de prestigiar os princípios da simplicidade, da informalidade e ampla defesa.
Prazo: 05 (cinco) dias.
Findo o prazo, com ou sem emenda, façam os autos conclusos para decisão.
Intime-se. Águas Claras, DF.
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital. -
03/04/2025 15:42
Recebidos os autos
-
03/04/2025 15:40
Determinada a emenda à inicial
-
03/04/2025 12:19
Conclusos para despacho para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
-
03/04/2025 12:18
Juntada de Certidão
-
02/04/2025 21:04
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 22/05/2025 15:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
02/04/2025 21:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/04/2025
Ultima Atualização
25/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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