TJDFT - 0707084-59.2025.8.07.0003
1ª instância - 3ª Vara de Familia e de Orfaos e Sucessoes de Ceil Ndia
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/09/2025 09:51
Juntada de Petição de petição
-
04/09/2025 02:55
Publicado Intimação em 04/09/2025.
-
04/09/2025 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2025
-
01/09/2025 14:54
Juntada de Petição de petição
-
21/08/2025 03:00
Publicado Decisão em 21/08/2025.
-
21/08/2025 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2025
-
19/08/2025 21:04
Recebidos os autos
-
19/08/2025 21:04
Outras decisões
-
07/08/2025 12:02
Juntada de Petição de petição
-
06/08/2025 17:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA ANGELICA RIBEIRO BAZILLI
-
06/08/2025 17:18
Decorrido prazo de MARCELA KEITE MARTINS DE LIRA - CPF: *34.***.*39-62 (HERDEIRO) em 04/08/2025.
-
05/08/2025 03:50
Decorrido prazo de MARCELA KEITE MARTINS DE LIRA em 04/08/2025 23:59.
-
04/08/2025 09:53
Juntada de Petição de petição
-
21/07/2025 02:52
Publicado Certidão em 21/07/2025.
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19/07/2025 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2025
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16/07/2025 03:27
Decorrido prazo de VANILDA MARTINS DE OLIVEIRA em 15/07/2025 23:59.
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01/07/2025 03:11
Publicado Certidão em 01/07/2025.
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01/07/2025 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2025
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27/06/2025 10:10
Juntada de Petição de petição
-
24/06/2025 14:44
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/05/2025 03:16
Publicado Decisão em 20/05/2025.
-
20/05/2025 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2025
-
18/05/2025 19:46
Classe retificada de INVENTÁRIO (39) para ARROLAMENTO SUMÁRIO (31)
-
16/05/2025 23:50
Recebidos os autos
-
16/05/2025 23:50
Recebida a emenda à inicial
-
15/05/2025 18:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA ANGELICA RIBEIRO BAZILLI
-
15/05/2025 12:45
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
05/05/2025 03:15
Publicado Decisão em 05/05/2025.
-
01/05/2025 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025
-
28/04/2025 22:36
Recebidos os autos
-
28/04/2025 22:36
Determinada a emenda à inicial
-
25/04/2025 21:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA ANGELICA RIBEIRO BAZILLI
-
25/04/2025 13:22
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
07/04/2025 02:48
Publicado Decisão em 07/04/2025.
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05/04/2025 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025
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03/04/2025 20:21
Recebidos os autos
-
03/04/2025 20:21
Determinada a emenda à inicial
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03/04/2025 12:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA ANGELICA RIBEIRO BAZILLI
-
03/04/2025 12:30
Juntada de Petição de petição
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31/03/2025 02:52
Publicado Decisão em 31/03/2025.
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29/03/2025 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025
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28/03/2025 00:00
Intimação
DECISÃO I.
Defiro os benefícios da justiça gratuita às requerentes.
Anote-se.
II.
A inicial ainda comporta emenda.
Assim, no prazo de 10 dias, sob pena de indeferimento, emende-se a peça de ingresso para: a) promover a qualificação completa, no polo ativo e em campo próprio, da herdeira NATASHA MARTINS DE LIRA, eis que juntou procuração, devendo constar a nacionalidade, o estado civil, a profissão, o número de identidade, o número do CPF, e o local de residência com endereço completo (inclusive CEP), o regime de bens e a data do casamento (se casado), o vínculo de parentesco de cada herdeiro/legatário com a pessoa inventariada, bem assim a que título o interessado recebe a herança; b) colacionar ao feito certidão negativa de débitos distritais, expedida pela Secretaria de Fazenda do Distrito Federal (www.fazenda.df.gov.br), em nome do de cujus; c) carrear cópia legível e atualizada (2024 ou 2025) do CRLV ou do CRLV-e do veículo Chevrolet / S10; e d) ressalta-se que o veículo Chevrolet / S10 LTZ, Placa: PAY-9160, arrolado à partilha, foi vendido no dia 24/03/2025 por José Erivaldo de Aguiar para Marcela Keite Martins de Lira.
Ou seja, não está em nome do inventariado, motivo pelo qual deve ser excluído da partilha.
Realça-se, o bem em questão não será partilhado nestes autos, notadamente porque não pertencente, ao menos de direito, ao de cujus.
Ressalto que a parte requerente deverá apresentar nova petição inicial, na íntegra, devidamente retificada, observando-se as ordens precedentes, na forma do art. 321 do CPC.
Os documentos que a acompanharem devem ser LEGÍVEIS e apresentados na forma vertical, evitando-se documentos atravessados (ou de "cabeça para baixo") ou repetidos, pois dificultam a análise e o bom andamento do processo eletrônico.
Intime-se.
MARIA ANGELICA RIBEIRO BAZILLI Juíza de Direito -
27/03/2025 19:03
Recebidos os autos
-
27/03/2025 19:03
Determinada a emenda à inicial
-
26/03/2025 21:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA ANGELICA RIBEIRO BAZILLI
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26/03/2025 13:46
Juntada de Petição de comprovante
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26/03/2025 13:44
Juntada de Petição de petição
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11/03/2025 02:41
Publicado Decisão em 11/03/2025.
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11/03/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
-
10/03/2025 00:00
Intimação
DECISÃO I.
Cadastre-se o representante processual da herdeira Natasha Martins de Lira, eis que juntou procuração (ID. 228140192).
II.
A inicial comporta emenda.
Assim, no prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento, emende-se a peça de ingresso para: a) recolher as custas processuais ou comprovar a situação de alegada hipossuficiência econômica, conforme exigência constitucional (art. 5º, inciso LXXIV), mediante juntada de cópias dos três últimos contracheques e, na ausência de vínculo empregatício, do extrato dos três últimos meses de todas as contas bancárias que a requerente possui, além de cópia das três últimas declarações de renda e bens à Receita Federal; b) aditar a inicial, a fim de promover: b.1) a qualificação completa, no polo ativo e em campo próprio, dos herdeiros que juntaram procuração e respectivos cônjuges, se o caso (sem incluí-los como parte), devendo constar a nacionalidade, o estado civil, a profissão, o número de identidade, o número do CPF, e o local de residência com endereço completo (inclusive CEP), o regime de bens e a data do casamento (se casado), o vínculo de parentesco de cada herdeiro/legatário com a pessoa inventariada, bem assim a que título o interessado recebe a herança; b.2) a descrição completa dos imóveis a partilhar, informando o endereço completo do bem, o número da matrícula, o cartório extrajudicial no qual o bem está matriculado e o seu valor (informar a descrição do bem que consta da certidão de ônus); b.3) os bens móveis integrantes do acervo patrimonial do espólio, com a respectiva comprovação documental da titularidade do bem ou direito inventariado, indicando ainda o seu valor.
Quando abarcar veículos, informar a descrição completa, conforme CRLV; c) anexar cópia legível e atualizada (expedida nos últimos 90 dias) da certidão de nascimento ou de casamento do falecido; d) haja vista o imóvel situado na QNN 19, Conjunto E, Lote 14, Ceilândia-DF (ID. 228148900) ser alienado à Caixa Econômica Federal, as demandantes devem instruir o feito com extrato de todas as parcelas quitadas e pendentes do bem, pois não é o bem em si que será partilhado, mas os direitos e deveres contratuais de aquisição; e) carrear cópia legível e atualizada (expedida nos últimos 90 dias) da certidão de nascimento (ou de casamento, se o caso) das herdeiras; f) se possível, carrear cópia legível e atualizada (expedida nos últimos 90 dias) da certidão de nascimento (ou de casamento, se o caso) da companheira supérstite; g) colacionar ao feito certidão negativa de débitos distritais, expedida pela Secretaria de Fazenda do Distrito Federal (www.fazenda.df.gov.br), em nome do de cujus; h) carrear cópia legível e atualizada (2024 ou 2025) do CRLV ou do CRLV-e dos veículos a inventariar; i) juntar certidão negativa de débitos de IPVA dos automóveis a partilhar, expedida pela Secretaria de Fazenda competente; j) informar quem está na posse dos veículos, bem como se já estão devidamente quitados; em caso negativo, informar com relação a cada veículo quantas parcelas foram pagas e seus valores e quantas estão em aberto e seus valores; k) informar que reside nos imóveis a partilhar e a que título; e l) apresentar cópia do requerimento, da memória de cálculos e do comprovante de pagamento do ITCM perante o respectivo Estado e/ou Distrito Federal; ou, se o caso, do requerimento de isenção e do Ato Declaratório de Isenção do ITCM.
Ressalvo que este subitem (e somente este) poderá ser cumprido no decorrer do feito.
Ressalto que a parte requerente deverá apresentar nova petição inicial, na íntegra, devidamente retificada, observando-se as ordens precedentes, na forma do art. 321 do CPC.
Os documentos que a acompanharem devem ser LEGÍVEIS e apresentados na forma vertical, evitando-se documentos atravessados (ou de "cabeça para baixo") ou repetidos, pois dificultam a análise e o bom andamento do processo eletrônico.
Intime-se.
MARIA ANGELICA RIBEIRO BAZILLI Juíza de Direito -
07/03/2025 20:54
Recebidos os autos
-
07/03/2025 20:54
Determinada a emenda à inicial
-
07/03/2025 15:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA ANGELICA RIBEIRO BAZILLI
-
07/03/2025 14:02
Juntada de Petição de petição
-
07/03/2025 13:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/03/2025
Ultima Atualização
28/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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