TJDFT - 0705878-19.2025.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Fernando Antonio Habibe Pereira
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 02:15
Publicado Ementa em 05/09/2025.
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05/09/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2025
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01/09/2025 08:00
Conhecido o recurso de LUIZ CARLOS GARCIA COELHO JUNIOR - CPF: *17.***.*60-82 (AGRAVANTE) e PATRICIA AITA BITTENCOURT GARCIA COELHO - CPF: *84.***.*27-15 (AGRAVANTE) e não-provido
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29/08/2025 19:22
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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24/07/2025 13:04
Expedição de Certidão.
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23/07/2025 16:07
Expedição de Intimação de Pauta.
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23/07/2025 16:07
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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30/06/2025 18:35
Recebidos os autos
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27/03/2025 17:20
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FERNANDO ANTONIO HABIBE PEREIRA
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27/03/2025 02:17
Decorrido prazo de EVIDENCE MOVEIS PLANEJADOS LTDA em 26/03/2025 23:59.
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27/03/2025 02:17
Decorrido prazo de LUIZ CARLOS GARCIA COELHO JUNIOR em 26/03/2025 23:59.
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27/03/2025 02:17
Decorrido prazo de PATRICIA AITA BITTENCOURT GARCIA COELHO em 26/03/2025 23:59.
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28/02/2025 02:39
Publicado Decisão em 28/02/2025.
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28/02/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2025
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27/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) 0705878-19.2025.8.07.0000 DECISÃO 1.
Os executados agravam da decisão da 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília (Proc. 0720674-17.2022.8.07.0001 – id 223242952), que, em execução de contrato, rejeitou a alegação de que o bloqueio de R$ 72.005,36 recaiu em conta conjunta e, portanto, de terceiros, ante a inércia dos executados em fornecer esclarecimentos e por não haver insurgência de terceiros apesar de a constrição datar de mais de um ano, bem como determinou, após a preclusão, a expedição de alvará para levantamento da referida quantia, acrescida de eventuais acréscimos, em favor da exequente e, em seguida, considerando que o bloqueio recaiu sobre a integralidade do débito e que o exequente não apontou saldo remanescente, que venham os autos conclusos para extinção pelo pagamento.
Alega, em suma, que o Juízo a quo não considerou a existência dos embargos à execução nº 0748519 24.2022.8.07.0001, em que se discutem teses de inexigibilidade do título, inexigibilidade da obrigação e descumprimento do contrato, o que pode resultar na aplicação da exceção de contrato não cumprido e consequente extinção da execução.
Acrescenta que a extinção por pagamento acarreta a extinção dos embargos, pela perda superveniente do objeto, impossibilitando a defesa dos agravantes.
Aponta perigo de dano na possibilidade de extinção dos embargos à execução, bem como na ordem de levantamento do valor bloqueado.
Requer a concessão do efeito suspensivo, até julgamento do AGI. 2.
Não há risco de dano, pois o Juízo a quo condicionou o levantamento de valores à preclusão da decisão agravada.
Indefiro a liminar.
Comunique-se ao Juízo a quo. À agravada, para contrarrazões.
Após, conclusos.
Intimem-se.
Brasília, 24 de fevereiro de 2025.
DESEMBARGADOR FERNANDO HABIBE Relator -
24/02/2025 14:13
Recebidos os autos
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24/02/2025 14:13
Não Concedida a Medida Liminar
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19/02/2025 13:47
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FERNANDO ANTONIO HABIBE PEREIRA
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19/02/2025 12:26
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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18/02/2025 18:16
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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18/02/2025 18:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/02/2025
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Agravo • Arquivo
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