TJDFT - 0701499-81.2025.8.07.0017
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal do Riacho Fundo
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/07/2025 15:52
Arquivado Definitivamente
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03/07/2025 15:51
Expedição de Certidão.
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02/07/2025 08:55
Juntada de Petição de petição
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02/07/2025 03:07
Publicado Decisão em 02/07/2025.
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02/07/2025 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
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01/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRIAF Juizado Especial Cível e Criminal do Riacho Fundo Número do processo: 0701499-81.2025.8.07.0017 Classe judicial: EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) EMBARGANTE: FORTE SECURITIZADORA S.A.
EMBARGADO: PATRICIA NEULINA ARAUJO DANTAS D E C I S Ã O Considerando o teor do Acórdão nº 1997727, proceda-se à expedição de alvará em favor da ora Embargante nos autos nº 0705219-90.2024.8.07.0017.
Na ação de conhecimento, intime-se a parte interessada FORTE SECURITIZADORA para que indique dados bancários no prazo de 02 (dois) dias. À míngua de novos requerimentos nos presentes Embargos de Terceiros, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
BRUNO ANDRÉ SILVA RIBEIRO Juiz de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
29/06/2025 21:03
Recebidos os autos
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29/06/2025 21:03
Outras decisões
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16/06/2025 19:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) BRUNO ANDRE SILVA RIBEIRO
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16/06/2025 16:24
Recebidos os autos
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07/05/2025 15:14
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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08/04/2025 17:57
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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08/04/2025 17:38
Juntada de Petição de contrarrazões
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07/04/2025 02:47
Publicado Intimação em 07/04/2025.
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05/04/2025 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025
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02/04/2025 19:09
Juntada de Certidão
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02/04/2025 18:39
Juntada de Petição de recurso inominado
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28/03/2025 03:22
Decorrido prazo de FORTE SECURITIZADORA S.A. em 27/03/2025 23:59.
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20/03/2025 02:41
Publicado Intimação em 20/03/2025.
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20/03/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2025
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19/03/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0701499-81.2025.8.07.0017 Classe judicial: EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) EMBARGANTE: FORTE SECURITIZADORA S.A.
EMBARGADO: PATRICIA NEULINA ARAUJO DANTAS SENTENÇA Vistos etc.
Cuida-se de Ação de Embargos de Terceiros opostos por FORTE SECURITIZADORA S/A em desfavor de PATRÍCIA NEULINA ARAÚJO DANTAS.
Afirma a Embargante, em síntese, que nunca integrou o polo passivo da ação 0705219-90.2024.8.07.0017 e que foi surpreendida por um bloqueio judicial em sua conta.
Aduz que nunca participou das comercializações dos lotes para o uso do empreendimento.
Alega que não integrou a relação estabelecida no Contrato de Compra e Venda estabelecido entre a executada NG20 e a parte embargada.
Alega que os créditos legais e formalmente cedidos não pertencem mais à executada, consubstanciando Patrimônio de Separação se faz lastro à emissão de Certificados de Recebíveis Imobiliários (CRI's).
Argumenta que a Fortesec não tem gerência direta sobre os contratos dos adquirentes das cotas imobiliárias do empreendimento, bem como não tem qualquer participação no desenvolvimento de obras ou questões administrativas.
Advoga que a Fortesec não adotou qualquer postura que ensejasse a insatisfação da embargada com o negócio jurídico celebrado, pois não faz e nunca fez parte da gerência dos contratos de Compra e Venda.
Com base nesse contexto fático, requer, preliminarmente, o reconhecimento da nulidade do bloqueio efetuado, com a consequente determinação de levantamento desse valor em favor da Fortesec, ante ao: (i) flagrante descumprimento ao princípio do contraditório e da ampla uma vez que os valores pertencentes a empresa terceira, estranha a relação processual, foram bloqueados sem prévia intimação e possibilidade de defesa, o que não possuiu previsão no ordenamento jurídico em voga, e como via de consequência, implica em nulidade absoluta dos atos praticados; (ii) ante a impossibilidade de responsabilização de empesa terceira, estranha a lide, (iii) a inequívoca nulidade na decisão de bloqueio, uma vez extra petita, pois decide coisa totalmente diversa do que pleiteado pela Embargada; e (iii) erro formal uma vez que a constrição recaiu sobre contas relacionadas à outras Operações de Securitização.
Na hipótese de improvimento das preliminares de mérito, requer seja confirmada a Tutela Provisória de Urgência e julgado totalmente procedente os presentes Embargos de Terceiro, para declarar a ilegalidade da penhora de bens realizada, que recaiu sobre patrimônio afetado, protegido por lei, pertencente a empresa terceira e estranha a relação processual, determinando-se imediatamente o levantamento dos valores mantidos em conta judicial em favor da Fortesec.
A tutela de urgência foi indeferida por este Juízo (ID 226789466).
Instada a responder os embargos, a embargada/exequente advoga pela legalidade da constrição.
Sustenta que a alegação da embargante de que os valores penhorados constituem Patrimônio Separado e, portanto, não seriam passíveis de constrição, não merece prosperar.
Argumenta que, nos termos do artigo 789 do Código de Processo Civil, “o devedor responde com todos os seus bens presentes e futuros para o cumprimento de suas obrigações, salvo as restrições estabelecidas em lei.
Assevera que as alegações da empresa Securitizadora na verdade confirmam os motivos da parte exequente de que, apesar das dificuldades nas buscas patrimoniais (SISBAJUD/RENAJUD), a executada continua comercializando novas cotas do empreendimento “Praias do Lago Ecoresort”, em seu próprio nome.
Sustenta, contudo, que os pagamentos relacionados às mensalidades dos contratos estão sendo direcionados para a empresa, ora embargante, Forte Securitizadora S.A., inscrita no CNPJ sob o n.º 12.***.***/0001-70.
Requer, ao final, a total rejeição dos Embargos apresentados pela Forte Securitizadora, bem como a manutenção da penhora realizada sobre os valores bloqueados via SISBAJUD, tendo em vista que a embargante recebeu créditos oriundos da relação litigiosa e se beneficiou economicamente da operação.
Na decisão de ID 228564165, foi concedida parcialmente a tutela de urgência requerida no sentido de determinar a transferência para a conta judicial do valor atualizado da dívida, no importe de R$15.896,65 (quinze mil oitocentos e noventa e seis reais e sessenta e cinco centavos), no Proc. n. 0705219-90.2024.8.07.0017, e determinada a liberação do valor a maior à parte embargante, também no importe de R$ R$15.896,65 (quinze mil oitocentos e noventa e seis reais e sessenta e cinco centavos). É o relato necessário, nos termos do artigo 38 da Lei nº 9.099/95.
DECIDO.
O feito comporta julgamento antecipado nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, visto que a questão posta a deslinde reclama o exame tão-somente das provas documentais já carreadas aos autos.
Observo, inicialmente, que as questões suscitadas como preliminar são afeta, em verdade, ao mérito, diante da teoria da asserção, devendo, assim, ser analisadas oportunamente.
Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo ao exame do mérito.
Segundo preconiza o artigo 674 do Código de Processo Civil: "Art. 674.
Quem, não sendo parte no processo, sofrer constrição ou ameaça de constrição sobre bens que possua ou sobre os quais tenha direito incompatível com o ato constritivo, poderá requerer seu desfazimento ou sua inibição por meio de embargos de terceiro. § 1o Os embargos podem ser de terceiro proprietário, inclusive fiduciário, ou possuidor. § 2o Considera-se terceiro, para ajuizamento dos embargos: I - o cônjuge ou companheiro, quando defende a posse de bens próprios ou de sua meação, ressalvado o disposto no art. 843; II - o adquirente de bens cuja constrição decorreu de decisão que declara a ineficácia da alienação realizada em fraude à execução; III - quem sofre constrição judicial de seus bens por força de desconsideração da personalidade jurídica, de cujo incidente não fez parte; IV - o credor com garantia real para obstar expropriação judicial do objeto de direito real de garantia, caso não tenha sido intimado, nos termos legais dos atos expropriatórios respectivos." Como se vê, via de regra, os embargos são cabíveis quando, quem não sendo parte do processo, sofrer constrição ou ameaça de constrição sobre bens que possua ou sobre os quais tenha direito incompatível com o ato constritivo judicial.
Isso estabelecido, veja-se o que preconizam os artigos 677 e 678 do Código de Processo Civil, in verbis: " Art. 677.
Na petição inicial, o embargante fará a prova sumária de sua posse ou de seu domínio e da qualidade de terceiro, oferecendo documentos e rol de testemunhas. § 1o É facultada a prova da posse em audiência preliminar designada pelo juiz. § 2o O possuidor direto pode alegar, além da sua posse, o domínio alheio. § 3o A citação será pessoal, se o embargado não tiver procurador constituído nos autos da ação principal. § 4o Será legitimado passivo o sujeito a quem o ato de constrição aproveita, assim como o será seu adversário no processo principal quando for sua a indicação do bem para a constrição judicial.
Art. 678.
A decisão que reconhecer suficientemente provado o domínio ou a posse determinará a suspensão das medidas constritivas sobre os bens litigiosos objeto dos embargos, bem como a manutenção ou a reintegração provisória da posse, se o embargante a houver requerido." Nesse contexto, a cognição horizontal a ser discutida é limitada, ou seja, tem por limite comprovação da posse e qualidade de terceiro.
Cumpre lembrar que é curial pelas normas processuais do ordenamento jurídico pátrio que ao autor incumbe a comprovação dos fatos constitutivos do seu direito, ao passo que ao réu cabe apresentar qualquer fato modificativo, impeditivo ou extintivo do direito do autor.
No artigo 373 do Código de Processo Civil está delimitado o ônus probatório ao qual estão vinculadas ambas as partes da relação jurídica.
A parte que dele não se desincumbe assume posição desvantajosa para a obtenção do êxito na lide.
Pois bem.
A embargante atua promovendo a securitização de crédito imobiliário sendo, no presente caso, cessionária dos créditos imobiliários cedidos pela outra requerida.
De fato, ao que se tem dos autos, os boletos emitidos pela executada confirmam que houve a cessão para a ora embargante do crédito imobiliário referente ao contrato entabulado pelo autor e a ré-executada.
Tenho, assim, como evidente que a embargante se sub-rogou nos direitos decorrentes do contrato entre o autor e a requerida.
Deste modo, o distrato entabulado entre aquelas partes interfere no seu crédito, justificando a sua “legitimidade” para a constrição realizada.
De resto, registro, por oportuno, que resta evidente que a resolução objeto dos autos possui natureza consumerista, sendo que a partir do contrato entre as demais partes do processo a embargante auferiu benefícios, ainda que indiretamente, eis que entabulou a consequente cessão de crédito.
Portanto, a embargante, ao lucrar com a sua atividade, deve responder pela relação de consumo existente, integrando a cadeia de consumo, não havendo que se falar, no ponto, em “ilegitimidade passiva”.
Aliás, em casos análogos, a jurisprudência do Eg.
TJDFT assim já se manifestou: JUIZADO ESPECIAL.
CONSUMIDOR.
PRELIMINARES DE NULIDADE DE CITAÇÃO E ILEGITIMIDADE PASSIVA REJEITADAS.
CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE BEM IMÓVEL.
REGIME DE MULTIPROPRIEDADE.
RESCISÃO CONTRATUAL.
DESISTÊNCIA DO CONSUMIDOR.
DEVOLUÇÃO DE VALORES.
RETENÇÃO DE COMISSÃO DE CORRETAGEM.
IMPOSSIBILIDADE.
PERCENTUAL DE RETENÇÃO DE 15% DOS VALORES PAGOS.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Foram interpostos recursos inominados contra a sentença que declarou rescindido o contrato, e decretou a revisão de suas cláusulas, reduzindo a taxa de fruição para 0,5% sobre o valor do imóvel e o percentual de retenção dos valores pagos para 15%, bem como condenou as rés a restituir ao autor a quantia de R$ 15.808,52. 2.
Sobressai dos autos que a empresa Forte Securitizadora foi citada, ID 16165881, no endereço em que mantinha suas atividades comerciais.
O art. 18, da Lei 9.099/95, não exige que a citação da pessoa jurídica se perfaça na pessoa de funcionário dela, sendo certo que “a citação da pessoa jurídica, por meio de carta com aviso de recebimento, é suficiente para a válida constituição da relação processual, desde que seja encaminhada para o endereço em que a empresa se encontre estabelecida (Teoria da Aparência).” (Acórdão n.1015684, 07024196120168070020, Relator: Fernando Antonio Tavernard Lima, 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal, Data de Julgamento: 10/05/2017, Publicado no DJE: 15/05/2017).
Ademais, inexiste qualquer prova de que a citação não foi entregue a funcionário da empresa, na portaria, em razão de que, em tal período, o andar, em que sediada, estaria inteiramente em reforma.
Desse modo, o recebimento do mandado, no endereço da empresa, sem oposição ou ressalva, torna válida a citação.
Preliminar de nulidade da citação rejeitada. 3.
A ré/recorrente Forte Securitizadora atua promovendo a securitização de crédito imobiliário e, na hipótese, houve cessão do crédito imobiliário, referente ao contrato entabulado pela parte autora e a construtora, tendo se sub-rogado nos direitos dele decorrentes.
Logo, integra a cadeia de consumo, beneficiando-se, ainda que indiretamente, do contrato de promessa de compra e venda, de modo a configurar sua legitimidade passiva por eventual dano ao consumidor.
Preliminar de ilegitimidade passiva rejeitada. 4.
As partes firmaram contrato de promessa de compra e venda de unidade imobiliária do empreendimento “Encontro Das Águas Thermas Resort”, em regime de multipropriedade (ID 16165658). 5.
No que se refere à comissão de corretagem, não há estipulação do seu valor e este não foi destacado do valor do imóvel, conforme tese firmada no Resp 1.599.511/SP, julgado sob a sistemática dos recursos repetitivos, o que infringe o direito de informação do consumidor. 6.
A retenção do percentual de 15% dos valores pagos, corrigidos monetariamente, desde cada desembolso, é razoável e suficiente para indenizar as Recorrentes por eventuais prejuízos oriundos da resolução contratual imotivada, sobretudo considerando que o imóvel volta a integrar o patrimônio das Recorrentes e será novamente disponibilizado à venda (STJ, REsp 1.364.510/SP, Rel.
Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 1º/12/2015, DJe de 14/12/2015). 7.
PRELIMINARES REJEITADAS, RECURSOS CONHECIDOS e NÃO PROVIDOS.
Sentença mantida, por seus próprios fundamentos.
Condeno as recorrentes ao pagamento de custas e honorários advocatícios, que fixo em 10% do valor da condenação, pro rata. 8.
A ementa servirá de acórdão, conforme art. 46 da Lei n. 9.099/95. (Acórdão 1295889, 0714659-77.2019.8.07.0020, Relator(a): SONÍRIA ROCHA CAMPOS D'ASSUNÇÃO, PRIMEIRA TURMA RECURSAL, data de julgamento: 16/10/2020, publicado no DJe: 23/11/2020).
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
CONSUMIDOR.
PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE COTAS IMOBILIÁRIAS.
RESCISÃO CONTRATUAL.
LEGITIMIDADE PASSIVA DA EMPRESA QUE ENTABULOU CESSÃO DE CRÉDITO IMOBILIÁRIO.
LIQUIDEZ APURADA DE OFÍCIO.
RECURSO CONHECIDO.
PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA REJEITADA.
NÃO PROVIDO.
I.
Trata-se de recurso inominado interposto pelo segunda requerida em face da sentença que julgou parcialmente procedente o pedido inicial para declarar a resolução do contrato celebrado entre as partes e a inexistência de débitos, bem como para condenar as requeridas, solidariamente, à restituição do valor pago nos termos delineados, com incidência de atualização monetária a partir da sentença e juros de mora desde a citação, sendo ônus das requeridas apresentar o demonstrativo de pagamentos realizados pelo autor.
Em seu recurso, sustenta a sua ilegitimidade passiva, uma vez que a relação discutida nos autos decorre do contrato de promessa de compra e venda entre o autor e a requerida “RMEX”.
Assim, aponta que não possui qualquer relação com o autor, eis que apenas entabulou contrato de cessão de créditos com a primeira requerida.
II.
Recurso próprio, tempestivo e com preparo regular (ID 8533929 e ID 8533930).
Contrarrazões apresentadas (ID 8533942).
III.
A recorrente atua promovendo a securitização de crédito imobiliário sendo, no presente caso, cessionária dos créditos imobiliários cedidos pela outra requerida.
Para tanto, o documento ID 8533861, Pág. 23 confirma que houve a cessão para a recorrente do crédito imobiliário referente ao contrato entabulado pelo autor e a primeira requerida.
No mesmo sentido, o documento ID 8533775 atesta a cessão do crédito relativo ao empreendimento iniciado.
Enfim, na notificação ID 8533778, págs. 1 e 3, enviada pela recorrente “Forte Securitizadora” aos adquirentes, consta expressamente que “a Forte Securitizadora comprou os créditos imobiliários decorrentes das vendas das cotas do “Encontro das Águas Thermas Resort”(...).
A menos que a RMEX recompre da securitizadora tais créditos nos termos do contrato, ela não tem legitimidade para exigir dos cotistas a cobranças pelas mensalidades”.
E adiante, aquele documento ainda ressalta que: “Tanto a RMEX não é detentora dos valores referentes às parcelas dos compromissos de venda e compra das cotas do Empreendimento Imobiliário Encontro das Águas Thermas Resort, quanto não é ela a responsável por controlar e dar baixa nos valores devidos.” IV.
Desse modo, evidente que a recorrente se sub-rogou nos direitos decorrentes do contrato entre o autor e a primeira requerida.
Assim, o distrato entabulado entre aquelas partes interfere no crédito da recorrente, o que justifica a sua legitimidade para a demanda.
Ainda, resta evidente que a resolução objeto dos autos possui natureza consumerista, sendo que a partir do contrato entre as demais partes do processo a recorrente auferiu benefícios, ainda que indiretamente, eis que entabulou a consequente cessão de crédito.
Portanto, a recorrente lucrou com a sua atividade, devendo responder solidariamente pela relação de consumo existente.
Desse modo, deve ser rejeitada a tese de ilegitimidade passiva da recorrente.
No mesmo sentido: “3.
Aduz a ré apelante Brazilian Securitie ser parte ilegítima, por ser apenas credora da ANC.
Sem razão. 3.1. "À luz da Teoria da Aparência, tratando-se de demanda envolvendo relação de consumo, a pessoa jurídica que de qualquer forma tenha participado da cadeia de consumo, beneficiando-se ainda que indiretamente da relação firmada é parte legítima para figurar no seu polo passivo". (Acórdão n.907301, 20140110752049APC, Relator: CRUZ MACEDO, Revisor: FERNANDO HABIBE, 4ª Turma Cível, Data de Julgamento: 18/11/2015, Publicado no DJE: 25/11/2015.
Pág.: 271).
Preliminar rejeitada. (Acórdão n.997170, 20140111504145APC, Relator: ROMULO DE ARAUJO MENDES 1ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 15/02/2017, Publicado no DJE: 15/03/2017.
Pág.: 443-465) V.
Adiante, a sentença determinou que as requeridas promovam a devolução do valor pago pelo autor, deduzindo-se a quantia de R$ 3.600,00, além de 5% sobre o valor efetivamente pago.
Ademais, ressaltou ser ônus das requeridas apresentarem os demonstrativos de pagamentos realizados pelo autor.
VI.
Desse modo, em um primeiro momento, a sentença aparenta iliquidez, o que é vedado, conforme artigo 38 da Lei 9.099/95.
Contudo, a simples utilização de cálculos aritméticos em conformidade com os documentos já expostos nos autos permite esclarecer o valor da condenação, razão pela qual é possível proceder de ofício com a liquidação da condenação, conforme detalhado a seguir.
VII.
Neste sentido, em primeiro lugar é possível identificar que o valor adimplido pelo autor é fato incontroverso, eis que na sua inicial informou que teria realizado o pagamento total de R$ 11.103.75 (ID 8533755, pág. 6), o que foi corroborado pela requerida RMEX, por meio do documento ID 8533872, pg. 2.
VIII.
Ato contínuo, promovendo os cálculos conforme os exatos termos descritos na sentença, cabe destacar que do valor total de R$ 11.103,75 pagos pelo autor, as requeridas poderão reter a quantia de R$ 3.600,00, além de outros R$ 555,18 referente ao total de 5% sobre o valor pago.
Em consequência, a restituição devida ao autor deve alcançar a quantia de R$ 6.948,57 (seis mil, novecentos e quarenta e oito reais e cinquenta e sete centavos), decorrente do total adimplido de R$ 11.103,75, abatidas as quantias de R$ 3.600,00 e R$ 555,18.
IX.
Recurso conhecido.
Preliminar de ilegitimidade passiva rejeitada e não provido.
Procedo, de ofício, à liquidação da condenação para determinar que o valor da restituição devida, em conformidade com o decidido nos itens “a” e “b” do dispositivo da sentença, alcança o total de R$ 6.948,57 (seis mil, novecentos e quarenta e oito reais e cinquenta e sete centavos), mantidos os demais termos da sentença.
Custas recolhidas.
Condeno a parte recorrente vencida ao pagamento de honorários advocatícios que fixo em 10% do valor da condenação.
X.
A súmula de julgamento servirá de acórdão, consoante disposto no artigo 46 da Lei nº 9.099/95. (Acórdão 1172846, 0702464-51.2018.8.07.0002, Relator(a): ALMIR ANDRADE DE FREITAS, SEGUNDA TURMA RECURSAL, data de julgamento: 22/05/2019, publicado no DJe: 28/05/2019) Em suma, ao transferir o resultado de suas operações para a embargante, restaram impossibilitadas todas as tentativas de constrição patrimonial realizadas na fase de cumprimento de sentença, prejudicando, substancialmente o direito do consumidor.
De fato, todas as tentativas de penhora de bens da executada, NG20, realizadas por meio do SISBAJUD e RENAJUD no processo principal n.º 0705219- 90.2024.8.07.0017 restaram infrutíferas.
A penhora realizada nos presentes autos, assim, encontra fundamento no fato de que os boletos bancários emitidos para pagamento das unidades imobiliárias eram direcionados, diretamente, à conta da Forte Securitizadora, evidenciando o fluxo financeiro entre as partes, em especial sob a óptica do consumidor.
Com efeito, os valores bloqueados não recaíram sobre patrimônio de terceiros alheios à execução, mas sim, especificamente, sobre quantias direcionadas à quitação das prestações do contrato firmado entre a embargada e a NG20 EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS S/A, que se recusa, inexplicavelmente, a cumprir a obrigação judicialmente determinada e cuja inadimplência motivou o cumprimento de sentença em curso.
Conforme se observa dos boletos de ID 228372741, a Fortesec é a cessionária dos recursos advindos dos contratos de compra e venda do empreendimento, sendo destinatária direta dos pagamentos realizados pela exequente, ora embargada.
Assim, restou demonstrado nos autos principais que a embargante figura como cessionária dos recebíveis decorrentes da comercialização das unidades imobiliárias do empreendimento objeto da lide, sendo beneficiária direta dos créditos devidos à executada NG20, resultando em verdadeira confusão patrimonial entre esta e a Forte Securitizadora S/A, ao menos, reitere-se, sob a óptica do consumidor, que se vê prejudicado com a conduta injustificável e ilícita da NG20.
Ora, se a embargante vem recebendo as prestações quitadas pelo consumidor, ela passou a integrar a cadeia de fornecimento.
No presente caso, a Teoria Menor da desconsideração da personalidade jurídica pode ser aplicada, uma vez que, conforme os boletos de ID 228372741, quem recebe os valores oriundos das cotas vendidas, advindas do empreendimento "Praias do Lago Eco Resorts", é a própria embargante.
A teoria menor da desconsideração da personalidade jurídica é uma teoria que permite desconsiderar a personalidade jurídica de uma empresa quando ela dificultar o ressarcimento de prejuízos, decorrente da aplicação do §5º do art. 28 do Código de Defesa do Consumidor.
Assim, tão somente a alegação de que a Fortesec não integra a relação processual não afasta a legitimidade do bloqueio, pois a penhora recaiu sobre ativo vinculado ao contrato objeto da ação principal.
De mais a mais, não há que se falar em nulidade do bloqueio, uma vez que a constrição respeitou os limites da execução e a embargante pode, observando o contraditório e a ampla defesa, deduzir a sua pretensão, como é o caso dos presentes embargos.
Caso fosse admitido o levantamento da penhora, restariam frustradas todas as hipóteses de constrição patrimonial de bens da executada originária e, consequentemente, se admitiria uma verdadeira burla à penhora, criada por meio de artifícios bancários (nos boletos de ID 228372741 constam como beneficiária a executada e como titular da conta a ser creditada a embargante).
A propósito, anote-se, ainda, o seguinte precedente: "AGRAVO DE INSTRUMENTO N° 5326843-19.2024.8.09.0051 COMARCA DE GOIÂNIA.
Agravante: S&J CONSULTORIA E INCORPORAÇÃO LTDA.agravada: GAMA PARTICIPAÇÕES LTDA.RELATOR: DES.
ZACARIAS NEVES COÊLHO EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AGRAVO INTERNO PREJUDICADO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
FRAUDE À EXECUÇÃO.
ILEGITIMIDADE DA AGRAVANTE PARA QUESTIONAR BLOQUEIO QUE RECAIU SOBRE ATIVOS DE TERCEIRO.
CESSÃO DE CRÉDITOS IMOBILIÁRIOS.
INEFICÁCIA.
DECISÃO MANTIDA.I.
Caso em exame1.
O julgamento do agravo de instrumento prejudica o conhecimento do agravo interno interposto em face de decisão que aprecia o pedido de efeito suspensivo ao recurso.2.
Agravo de instrumento interposto contra decisão que, em sede de cumprimento de sentença, decretou o arresto de valores e reconheceu a fraude à execução, tornando ineficaz a cessão de créditos imobiliários firmada entre a agravante e a empresa securitizadora.II.
Questão em discussão3.
A questão em discussão consiste em saber se a cessão de créditos imobiliários feita pela agravante à securitizadora configura fraude à execução, conforme o art. 792, IV, do CPC, e a Súmula 375 do STJ.III.
Razões de decidir4.
A agravante não detém legitimidade para, em nome próprio, questionar o bloqueio que recaiu exclusivamente sobre ativos financeiros de terceiro (o qual, inclusive, interpôs recurso próprio), razão pela qual esta tese não comporta conhecimento.5.
A cessão de créditos teve por objeto os créditos imobiliários atuais e futuros da agravante, cedidos à Securitizadora, esvaziando com isso os ativos da executada, em detrimento de seus credores.6.
Comprovada a ciência inequívoca da cessionária sobre a existência de ação que cobrava quantia vultosa, bem como o esvaziamento patrimonial da devedora, ora agravante, resta configurada a fraude à execução, nos termos do artigo 792, IV, do CPC.IV.
Dispositivo e tese7.
Agravo interno não conhecido.
Agravo de instrumento parcialmente conhecido e, nesta parte, desprovido.Tese de julgamento: Se a carteira de pagamento dos contratos imobiliários foi transferida à terceira adquirente, mas que integrava o mesmo grupo econômico, fica caracterizada a insolvência da devedora, porquanto seu patrimônio financeiro, representado pelos créditos das parcelas relativas àqueles contratos passa a pertencer à Securitizadora, que tinha pleno conhecimento da existência da ação movida em face da cedente, configurando fraude à execução.Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 792, IV; Lei nº 14.430/2022, arts. 26 e 27.Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 375." (TJGO, Processo: 5326843-19.2024.8.09.0051, 2ª Câmara Cível, Relator: DESEMBARGADOR ZACARIAS NEVES COELHO, Publicado em 12/12/2024) Cumpre esclarecer que já foi determinado nestes autos o desbloqueio dos valores penhorados em duplicidade na decisão ID 228564165, que ora mantenho.
Assim, houve a satisfação, parcial, da pretensão da embargante e a perda superveniente do interesse de agir em relação ao pedido de desbloqueio do valor penhorado a maior.
Portanto, deve ser mantido apenas o bloqueio do valor remanescente de R$15.896,65 (quinze mil oitocentos e noventa e seis reais e sessenta e cinco centavos), uma vez que a embargada comprovou, por meio de boletos emitidos pela executada de ID 228372741, que os créditos bloqueados são oriundos das vendas das cotas do empreendimento "Praias do Lago Eco Resorts" pagas pela embargada.
Consigno, de resto, que não há prejuízo real para a ora embargante que pode, oportunamente, deduzir a sua pretensão ressarcitória, à moda de regresso, contra a própria NG20 que, reitere-se, age de forma absolutamente injustificável contra os interesses dos consumidores.
Ante o exposto, considerando a perda superveniente do interesse de agir em relação ao pedido de desbloqueio dos valores penhorados em duplicidade, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução do mérito, com fulcro no art. 485, inc.
VI do Código de Processo Civil, em relação pedido de liberação dos valores bloqueados em excesso, e, no mérito, REJEITO OS EMBARGOS e mantenho incólume o bloqueio de R$15.896,65 (quinze mil oitocentos e noventa e seis reais e sessenta e cinco centavos) nos autos do processo n. 0705219-90.2024.8.07.0017.
Em consequência, resolvo o processo nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Translade-se cópia desta sentença para os autos principais.
Sem condenação em custas e honorários, nos termos do artigo 55 da Lei nº 9.099/95.
Sentença registrada e assinada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
Considerando-se o atual entendimento das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Distrito Federal, no sentido de que deixou de existir a figura do duplo juízo de admissibilidade por força do disposto no artigo 1.010, § 3º, do Código de Processo Civil, em caso de interposição de recurso inominado – e em razão do efeito meramente devolutivo deste (art. 43 da Lei nº 9.099/95) – fica desde já determinada a intimação da parte recorrida para o oferecimento de contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias, desde que representada por advogado(a) (artigo 41, §2º, e artigo 42, § 2º, ambos da Lei nº 9.099/95.
Decorrido o prazo para contrarrazões, encaminhem-se os autos para distribuição a uma das egrégias Turmas Recursais.
Transitado em julgado, INTIME-SE a parte exequente a dar prosseguimento à ação nos autos principais, no prazo de 05 (cinco) dias.
BRUNO ANDRÉ SILVA RIBEIRO Juiz de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
18/03/2025 17:48
Juntada de Petição de petição
-
18/03/2025 16:34
Juntada de Certidão
-
18/03/2025 16:07
Recebidos os autos
-
18/03/2025 16:07
Julgado improcedente o pedido
-
13/03/2025 18:05
Conclusos para julgamento para Juiz(a) BRUNO ANDRE SILVA RIBEIRO
-
13/03/2025 02:38
Publicado Intimação em 13/03/2025.
-
13/03/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2025
-
11/03/2025 20:21
Desentranhado o documento
-
11/03/2025 20:20
Juntada de Certidão
-
11/03/2025 17:04
Juntada de Petição de petição
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11/03/2025 16:14
Recebidos os autos
-
11/03/2025 16:14
Embargos de Declaração Acolhidos
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10/03/2025 18:10
Juntada de Petição de petição
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10/03/2025 14:55
Juntada de Petição de contestação
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10/03/2025 14:51
Juntada de Petição de petição
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07/03/2025 13:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) BRUNO ANDRE SILVA RIBEIRO
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07/03/2025 13:17
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
26/02/2025 22:02
Publicado Intimação em 25/02/2025.
-
26/02/2025 22:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2025
-
20/02/2025 23:16
Recebidos os autos
-
20/02/2025 23:16
Não Concedida a tutela provisória
-
20/02/2025 18:19
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/02/2025
Ultima Atualização
01/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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