TJDFT - 0701044-10.2025.8.07.0020
1ª instância - 1ª Vara Civel de Aguas Claras
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/07/2025 07:43
Arquivado Definitivamente
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23/07/2025 04:43
Processo Desarquivado
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22/07/2025 12:39
Juntada de Petição de petição
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14/07/2025 14:51
Arquivado Definitivamente
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14/07/2025 14:51
Expedição de Certidão.
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11/07/2025 03:32
Decorrido prazo de LUCAS DE ALEMAR SANTANA em 10/07/2025 23:59.
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10/07/2025 10:18
Recebidos os autos
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10/07/2025 10:18
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de Águas Claras.
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09/07/2025 15:11
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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09/07/2025 15:11
Transitado em Julgado em 09/07/2025
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09/07/2025 02:57
Publicado Sentença em 09/07/2025.
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09/07/2025 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025
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06/07/2025 09:47
Recebidos os autos
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06/07/2025 09:47
Homologada a Transação
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24/06/2025 17:31
Juntada de Petição de petição
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18/06/2025 07:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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18/06/2025 07:22
Juntada de Certidão
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17/06/2025 17:40
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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30/05/2025 02:49
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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09/05/2025 07:55
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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08/05/2025 11:28
Juntada de Petição de petição
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06/05/2025 03:07
Publicado Certidão em 06/05/2025.
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06/05/2025 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/05/2025
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05/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL Horário de atendimento: das 12h às 19h Processo n°: 0701044-10.2025.8.07.0020 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) CERTIDÃO Certifico que o MANDADO/AR retornou com diligência negativa.
Nos termos da portaria deste Juízo, fica a parte autora intimada a apresentar o endereço ATUALIZADO/ COMPLETO para diligências ou requerer o que entender de direito.
Prazo de 05 (cinco) dias.
Transcorridos mais de 30 (trinta) dias, sem manifestação, intime-se o autor (por sistema , AR ou Mandado, conforme o caso), para dar prosseguimento ao feito, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção, nos termos do art. 485, inciso III, §1º, do CPC, ou indeferimento, se o caso.
Transcorrido todo o prazo em branco, remetam-se os autos conclusos. (documento datado e assinado eletronicamente) DANIELA VILELA DE SOUZA COSTA Servidor Geral Ao(À) Sr(a) ADVOGADO(A): * Se houver expediente/prazo em aberto para sua manifestação, pedimos encarecidamente que o faça em "RESPOSTA AO EXPEDIENTE'.
Solicitamos que não apresente manifestação em petição “avulsa”. -
14/04/2025 08:49
Juntada de Petição de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
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24/03/2025 02:59
Publicado Decisão em 24/03/2025.
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23/03/2025 21:47
Juntada de Petição de petição
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22/03/2025 03:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2025
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21/03/2025 10:00
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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20/03/2025 11:26
Recebidos os autos
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20/03/2025 11:26
Embargos de Declaração Acolhidos
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19/03/2025 10:05
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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18/03/2025 15:49
Juntada de Petição de embargos de declaração
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11/03/2025 02:39
Publicado Sentença em 11/03/2025.
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11/03/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
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10/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0701044-10.2025.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ASSOCIACAO DE MORADORES DO EDIFICIO VIP TOWER REQUERIDO: LUCAS DE ALEMAR SANTANA SENTENÇA Trata-se de ação proposta pela parte qualificada nos autos, na qual foi determinada a emenda à inicial, o que não foi cumprido pela parte autora.
Incide ao caso, assim, a regra do artigo 321, parágrafo único, do CPC, que determina o indeferimento da petição inicial.
Isso posto, com fundamento no artigo 485, inciso I, do Código de Processo Civil, indefiro a petição inicial e DECLARO EXTINTO o processo sem resolução do mérito.
Custas pela parte autora, salvo se beneficiária da justiça gratuita.
Sem honorários.
Transitado em julgado, arquivem-se os presentes autos.
Publique-se.
Intime-se.
BRASÍLIA, DF, 6 de março de 2025 18:02:23.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
07/03/2025 12:09
Recebidos os autos
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07/03/2025 12:09
Indeferida a petição inicial
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06/03/2025 17:24
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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06/03/2025 17:14
Juntada de Petição de emenda à inicial
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15/02/2025 02:39
Publicado Decisão em 14/02/2025.
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15/02/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2025
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11/02/2025 21:23
Recebidos os autos
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11/02/2025 21:23
Determinada a emenda à inicial
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11/02/2025 08:43
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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10/02/2025 17:26
Juntada de Petição de emenda à inicial
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28/01/2025 18:46
Juntada de Petição de certidão
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27/01/2025 02:57
Publicado Decisão em 27/01/2025.
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24/01/2025 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2025
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22/01/2025 09:20
Recebidos os autos
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22/01/2025 09:20
Determinada a emenda à inicial
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21/01/2025 18:19
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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21/01/2025 18:18
Expedição de Certidão.
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21/01/2025 10:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/01/2025
Ultima Atualização
05/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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