TJDFT - 0710800-94.2025.8.07.0003
1ª instância - 1ª Vara de Familia e de Orfaos e Sucessoes de Ceil Ndia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Ceilândia Número do processo: 0710800-94.2025.8.07.0003 Classe judicial: INTERDIÇÃO/CURATELA (58) REQUERENTE: EVANEIDE FERNANDES DE JESUS REQUERIDO: NAIR JOSE FERNANDES EDITAL DE INTIMAÇÃO PARA CONHECIMENTO DE TERCEIROS O(A) Exmo(a) Juiz(íza) de Direito da 1ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Ceilândia, na forma da Lei, FAZ SABER a todos quantos o presente edital virem ou dele tiverem conhecimento que por meio deste, leva ao conhecimento público a INTERDIÇÃO TOTAL de NAIR JOSE FERNANDES (CPF: *46.***.*11-04).
E que foi(foram) nomeado(a)(s) como seu(sua)(s) CURADOR(A)(S) EVANEIDE FERNANDES DE JESUS (filha do interditado, CPF *10.***.*19-87) responsável pela administração patrimonial, atos bancários, previdenciários e demais providências externas, com poderes integrais para sua representação perante quem quer que seja, e MARIA CARMEM FERNANDES (esposa do interditado, CPF *61.***.*28-20) curadora responsável pelos cuidados diários e necessidades de saúde, conforme os autos supramencionados e sentença proferida, no seguinte teor: "(...) Em face do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido para decretar a curatela integral, sem quaisquer limites, de NAIR JOSE FERNANDES (CPF *46.***.*11-04), declarando-o absolutamente incapaz de praticar os atos da vida civil, nomeando-lhe curadoras EVANEIDE FERNANDES DE JESUS (filha do interditado, CPF *10.***.*19-87) responsável pela administração patrimonial, atos bancários, previdenciários e demais providências externas, com poderes integrais para sua representação perante quem quer que seja, e MARIA CARMEM FERNANDES (esposa do interditado, CPF *61.***.*28-20) curadora responsável pelos cuidados diários e necessidades de saúde.
Declaro resolvido o mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Nos termos do artigo 85 da lei 13.146, o curador atuará na prática de atos negociais e patrimoniais, e poderá, sem a presença do curatelado, praticar referidos atos junto a instituições financeiras, órgãos privados e públicos, federais, estaduais, municipais e distritais, de qualquer natureza.
O descumprimento deste comando poderá resultar na prática de crime de desobediência.
Fica proibida a contratação de empréstimos, a alienação e a disposição de bens da parte interditada, salvo autorização judicial específica.
Quaisquer fatos relevantes sobre a pessoa ou patrimônio da parte curatelada devem ser comunicados a este juízo.
Deverá a curadoria prestar contas a cada biênio, a contar da publicação da decisão do deferimento da curatela provisória ou da publicação da sentença que nomeou o curador, o que primeiro ocorrer, nos termos do artigo 84, parágrafo 4º, da lei 13.146.
Cumpra-se o artigo 755, parágrafo 3º, do Código de Processo Civil, com a publicação desta sentença.
Atribuo à presente sentença força de ofício a ser encaminhado à Associação dos Notários e Registradores do Distrito Federal - ANOREG/DF, sem prejuízo do disposto no art. 9º, III, do Código Civil; no art. 755, § 3º, do Código de Processo Civil; e nos artigos 29, V, 89, 92 e 107, § 1º, da Lei nº 6.015, de 31 de dezembro de 1973.
Subscreva a parte curadora o Termo de Compromisso (artigo 93, parágrafo único, da Lei 6015/73), observado, no entanto, que a sentença de interdição gera os seus efeitos desde que proferida, independentemente do trânsito em julgado.
Despesas processuais pela parte autora, observando-se a gratuidade de justiça.
Sem honorários ante a ausência de litigiosidade.
Concedo à parte requerida a gratuidade de justiça ante a sua aparente condição financeira.
Anote-se.
Publique-se.
Intimem-se.
Sentença registrada eletronicamente.
Ceilândia/DF, 13 de agosto de 2025. (ass) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO Juiz de Direito Documento datado e assinado eletronicamente".
Eu, Rodolpho Câmara Da Silva, Diretor de Secretaria, subscrevo e assino por determinação da MM.
Juiz de Direito.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE.
FALE CONOSCO 1ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Ceilândia QNM 11, sala 222, 1 andar, Ceilândia Sul (Ceilândia), BRASÍLIA - DF - CEP: 72215-110 Horário de Atendimento: 12h00 as 19h00.
E-mail: [email protected] Atendimento por vídeo: Acesse https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ ou utilize o QR Code à direita e selecione 1ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Ceilândia -
11/09/2025 03:29
Decorrido prazo de PUBLICIDADE DO EDITAL DE INTERDIÇÃO em 10/09/2025 23:59.
-
05/09/2025 03:38
Decorrido prazo de EVANEIDE FERNANDES DE JESUS em 04/09/2025 23:59.
-
04/09/2025 03:22
Decorrido prazo de EVANEIDE FERNANDES DE JESUS em 03/09/2025 23:59.
-
28/08/2025 10:23
Juntada de Petição de petição
-
27/08/2025 03:03
Publicado Edital em 27/08/2025.
-
27/08/2025 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025
-
27/08/2025 03:03
Publicado Certidão em 27/08/2025.
-
27/08/2025 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025
-
27/08/2025 03:03
Publicado Certidão em 27/08/2025.
-
27/08/2025 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025
-
26/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Ceilândia Número do processo: 0710800-94.2025.8.07.0003 Classe judicial: INTERDIÇÃO/CURATELA (58) REQUERENTE: EVANEIDE FERNANDES DE JESUS REQUERIDO: NAIR JOSE FERNANDES EDITAL DE INTIMAÇÃO PARA CONHECIMENTO DE TERCEIROS O(A) Exmo(a) Juiz(íza) de Direito da 1ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Ceilândia, na forma da Lei, FAZ SABER a todos quantos o presente edital virem ou dele tiverem conhecimento que por meio deste, leva ao conhecimento público a INTERDIÇÃO TOTAL de NAIR JOSE FERNANDES (CPF: *46.***.*11-04).
E que foi(foram) nomeado(a)(s) como seu(sua)(s) CURADOR(A)(S) EVANEIDE FERNANDES DE JESUS (filha do interditado, CPF *10.***.*19-87) responsável pela administração patrimonial, atos bancários, previdenciários e demais providências externas, com poderes integrais para sua representação perante quem quer que seja, e MARIA CARMEM FERNANDES (esposa do interditado, CPF *61.***.*28-20) curadora responsável pelos cuidados diários e necessidades de saúde, conforme os autos supramencionados e sentença proferida, no seguinte teor: "(...) Em face do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido para decretar a curatela integral, sem quaisquer limites, de NAIR JOSE FERNANDES (CPF *46.***.*11-04), declarando-o absolutamente incapaz de praticar os atos da vida civil, nomeando-lhe curadoras EVANEIDE FERNANDES DE JESUS (filha do interditado, CPF *10.***.*19-87) responsável pela administração patrimonial, atos bancários, previdenciários e demais providências externas, com poderes integrais para sua representação perante quem quer que seja, e MARIA CARMEM FERNANDES (esposa do interditado, CPF *61.***.*28-20) curadora responsável pelos cuidados diários e necessidades de saúde.
Declaro resolvido o mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Nos termos do artigo 85 da lei 13.146, o curador atuará na prática de atos negociais e patrimoniais, e poderá, sem a presença do curatelado, praticar referidos atos junto a instituições financeiras, órgãos privados e públicos, federais, estaduais, municipais e distritais, de qualquer natureza.
O descumprimento deste comando poderá resultar na prática de crime de desobediência.
Fica proibida a contratação de empréstimos, a alienação e a disposição de bens da parte interditada, salvo autorização judicial específica.
Quaisquer fatos relevantes sobre a pessoa ou patrimônio da parte curatelada devem ser comunicados a este juízo.
Deverá a curadoria prestar contas a cada biênio, a contar da publicação da decisão do deferimento da curatela provisória ou da publicação da sentença que nomeou o curador, o que primeiro ocorrer, nos termos do artigo 84, parágrafo 4º, da lei 13.146.
Cumpra-se o artigo 755, parágrafo 3º, do Código de Processo Civil, com a publicação desta sentença.
Atribuo à presente sentença força de ofício a ser encaminhado à Associação dos Notários e Registradores do Distrito Federal - ANOREG/DF, sem prejuízo do disposto no art. 9º, III, do Código Civil; no art. 755, § 3º, do Código de Processo Civil; e nos artigos 29, V, 89, 92 e 107, § 1º, da Lei nº 6.015, de 31 de dezembro de 1973.
Subscreva a parte curadora o Termo de Compromisso (artigo 93, parágrafo único, da Lei 6015/73), observado, no entanto, que a sentença de interdição gera os seus efeitos desde que proferida, independentemente do trânsito em julgado.
Despesas processuais pela parte autora, observando-se a gratuidade de justiça.
Sem honorários ante a ausência de litigiosidade.
Concedo à parte requerida a gratuidade de justiça ante a sua aparente condição financeira.
Anote-se.
Publique-se.
Intimem-se.
Sentença registrada eletronicamente.
Ceilândia/DF, 13 de agosto de 2025. (ass) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO Juiz de Direito Documento datado e assinado eletronicamente".
Eu, Rodolpho Câmara Da Silva, Diretor de Secretaria, subscrevo e assino por determinação da MM.
Juiz de Direito.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE.
FALE CONOSCO 1ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Ceilândia QNM 11, sala 222, 1 andar, Ceilândia Sul (Ceilândia), BRASÍLIA - DF - CEP: 72215-110 Horário de Atendimento: 12h00 as 19h00.
E-mail: [email protected] Atendimento por vídeo: Acesse https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ ou utilize o QR Code à direita e selecione 1ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Ceilândia -
25/08/2025 20:14
Juntada de Petição de manifestação
-
25/08/2025 11:19
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
25/08/2025 07:56
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
25/08/2025 06:29
Juntada de Petição de resposta ao ofício
-
23/08/2025 14:38
Expedição de Outros documentos.
-
23/08/2025 14:38
Expedição de Certidão.
-
23/08/2025 14:32
Expedição de Outros documentos.
-
23/08/2025 14:32
Expedição de Outros documentos.
-
23/08/2025 14:32
Expedição de Outros documentos.
-
23/08/2025 14:25
Expedição de Certidão.
-
22/08/2025 12:01
Expedição de Termo.
-
20/08/2025 13:15
Expedição de Ofício.
-
20/08/2025 13:14
Expedição de Edital.
-
20/08/2025 13:12
Expedição de Ofício.
-
18/08/2025 03:01
Publicado Sentença em 18/08/2025.
-
16/08/2025 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2025
-
14/08/2025 11:12
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
14/08/2025 07:06
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
13/08/2025 18:01
Recebidos os autos
-
13/08/2025 18:01
Expedição de Outros documentos.
-
13/08/2025 18:01
Julgado procedente o pedido
-
29/07/2025 15:11
Conclusos para julgamento para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
28/07/2025 19:38
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
28/07/2025 17:13
Expedição de Outros documentos.
-
28/07/2025 17:13
Expedição de Certidão.
-
28/07/2025 15:32
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
25/07/2025 15:20
Expedição de Outros documentos.
-
25/07/2025 15:20
Expedição de Certidão.
-
25/07/2025 11:54
Juntada de Petição de petição
-
21/07/2025 02:54
Publicado Decisão em 21/07/2025.
-
19/07/2025 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2025
-
17/07/2025 10:38
Recebidos os autos
-
17/07/2025 10:38
Outras decisões
-
16/07/2025 15:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
16/07/2025 13:17
Juntada de Petição de petição
-
25/06/2025 03:00
Publicado Decisão em 25/06/2025.
-
25/06/2025 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025
-
24/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VFAMOSCEI - 1ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Ceilândia QNM 11, sala 222, 1 andar, Ceilândia Sul (Ceilândia), BRASÍLIA - DF - CEP: 72215-110 Balcão Virtual: http://balcaovirtual.tjdft.jus.br - Horário de atendimento: 12h às 19h E-mail: [email protected] Número do processo: 0710800-94.2025.8.07.0003 Classe judicial: INTERDIÇÃO/CURATELA (58) REQUERENTE(S): EVANEIDE FERNANDES DE JESUS - CPF/CNPJ: *10.***.*19-87 REQUERIDO(S): NAIR JOSE FERNANDES - CPF/CNPJ: *46.***.*11-04 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação de curatela movida por EVANEIDE FERNANDES DE JESUS (CPF *10.***.*19-87) em desfavor do senhor NAIR JOSE FERNANDES (CPF *46.***.*11-04).
O processo está relatado à ID 238551058.
Decido. 1.
Converto o julgamento em diligência para determinar que a parte autora se manifeste, no prazo de 15 (quinze) dias, sobre os questionamentos suscitados pelo Ministério Público à ID 239051105.
Cumpre destacar que é fundamental a juntada de relatórios médicos suficientes para demonstrar a dimensão da incapacidade do requerido.
Quanto ao fato de a autora não residir com o interditando, consigno desde já o entendimento deste juízo de que não representa impeditivo para o exercício exclusivo da curatela, podendo também ser adotada a modalidade compartilhada com divisão de atribuições conforme exposto pelo Ministério Público, devendo ser priorizado o modelo que melhor atenda à realidade concreta das partes. 2.
Se necessário, fica desde já deferida a dilação de prazo à autora por 15 dias. 3.
Após, dê-se vista à curadoria especial.
Em seguida, ao Ministério Público.
Posteriormente, torne concluso para sentença.
Ceilândia/DF.
RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO Juiz de Direito Documento datado e assinado eletronicamente z -
20/06/2025 09:40
Recebidos os autos
-
20/06/2025 09:40
Outras decisões
-
10/06/2025 18:25
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
06/06/2025 16:18
Conclusos para julgamento para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
06/06/2025 11:58
Recebidos os autos
-
06/06/2025 11:58
Expedição de Outros documentos.
-
06/06/2025 11:58
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
05/06/2025 15:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
05/06/2025 12:22
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
04/06/2025 18:55
Expedição de Outros documentos.
-
04/06/2025 18:55
Expedição de Certidão.
-
04/06/2025 15:39
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/05/2025 13:20
Juntada de Petição de petição
-
14/05/2025 10:00
Decorrido prazo de EVANEIDE FERNANDES DE JESUS em 13/05/2025 23:59.
-
08/05/2025 02:55
Publicado Decisão em 08/05/2025.
-
08/05/2025 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2025
-
07/05/2025 13:19
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
05/05/2025 17:54
Recebidos os autos
-
05/05/2025 17:54
Concedida a Medida Liminar
-
05/05/2025 16:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) INDIARA ARRUDA DE ALMEIDA SERRA
-
05/05/2025 11:49
Juntada de Petição de petição
-
09/04/2025 02:52
Publicado Decisão em 09/04/2025.
-
09/04/2025 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2025
-
08/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VFAMOSCEI - 1ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Ceilândia QNM 11, sala 222, 1 andar, Ceilândia Sul (Ceilândia), BRASÍLIA - DF - CEP: 72215-110 Balcão Virtual: http://balcaovirtual.tjdft.jus.br - Horário de atendimento: 12h às 19h E-mail: [email protected] Número do processo: 0710800-94.2025.8.07.0003 Classe judicial: INTERDIÇÃO/CURATELA (58) REQUERENTE(S): EVANEIDE FERNANDES DE JESUS - CPF/CNPJ: *10.***.*19-87 REQUERIDO(S): NAIR JOSE FERNANDES - CPF/CNPJ: *46.***.*11-04 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação de interdição proposta por EVANEIDE FERNANDES DE JESUS em face de seu genitor NAIR JOSE FERNANDES.
O artigo 320 do Código de Processo Civil estabelece que "a petição inicial será instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação".
Contudo, não há elementos probatórios suficientes para atestar a incapacidade civil do requerido.
Não há sequer um único relatório médico que demonstre a situação, o diagnóstico e a incapacidade.
Ademais, quanto mais robustos e numerosos os elementos probatórios juntados, maior será a possibilidade da sentença de procedência e pode se tornar possível a dispensa de perícia, promovendo maior celeridade.
Deve a autora: a) descrever melhor a situação do requerido, incluindo desde quando apresenta a enfermidade e se possui outras questões de saúde; b) juntar documentos que comprovem a sua condição, inclusive relatórios médicos; c) justificar a sua indicação para ser nomeada como curadora, indicando se sua esposa e outros filhos não podem exercer o encargo e apresentando sua anuência por escrito, preferencialmente com com cópia do documento de identificação ou firma reconhecida; d) apresentar documento de identificação das partes e comprovante de endereço em nome próprio; e e) noticiar, comprovar e quantificar se o interditando possui renda e se possui patrimônio de imóveis e bens móveis de valor significativo.
Emende-se, no prazo de 15 (quinze) dias.
Ceilândia/DF.
RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO Juiz de Direito Documento datado e assinado eletronicamente z -
07/04/2025 10:25
Recebidos os autos
-
07/04/2025 10:25
Determinada a emenda à inicial
-
04/04/2025 08:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/04/2025
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0714266-30.2024.8.07.0004
Policia Civil do Distrito Federal
Gloria de Jesus dos Santos
Advogado: Jabes Pinto Rabelo Junior
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 30/10/2024 19:05
Processo nº 0748939-58.2024.8.07.0001
Colegio Coc Sudoeste LTDA
M.m Distribuidora Hortifruti LTDA - EPP
Advogado: Denison Jhonie de Carvalho
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 31/03/2025 17:51
Processo nº 0702377-06.2025.8.07.0017
Priscilla Soares Ozelame
Banco Csf S/A
Advogado: Marcelo de SA Pontes
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 25/03/2025 14:21
Processo nº 0748939-58.2024.8.07.0001
M.m Distribuidora Hortifruti LTDA - EPP
Colegio Jardim Botanico Coc LTDA
Advogado: Fabiana Teixeira Albuquerque Keller
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 07/11/2024 17:10
Processo nº 0708074-72.2024.8.07.0007
Andrews Reynold Rocio
Roberto Pedro dos Anjos
Advogado: Rejane Oliveira Amorim
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 09/04/2024 15:21