TJDFT - 0704852-23.2025.8.07.0020
1ª instância - 1ª Vara Civel de Aguas Claras
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 12:11
Juntada de Petição de petição
-
02/09/2025 15:33
Juntada de Certidão
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27/08/2025 10:23
Juntada de Petição de petição
-
25/08/2025 02:57
Publicado Certidão em 25/08/2025.
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23/08/2025 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2025
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20/08/2025 15:39
Juntada de Certidão
-
20/08/2025 11:03
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
11/08/2025 17:03
Juntada de Petição de petição
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07/08/2025 14:30
Juntada de Petição de petição
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04/08/2025 03:02
Publicado Certidão em 04/08/2025.
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02/08/2025 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2025
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31/07/2025 15:27
Juntada de Certidão
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02/07/2025 15:52
Juntada de Petição de petição
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30/06/2025 11:55
Juntada de Petição de petição
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30/06/2025 03:05
Publicado Certidão em 30/06/2025.
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28/06/2025 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025
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26/06/2025 12:11
Juntada de Certidão
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25/06/2025 15:48
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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05/06/2025 03:23
Decorrido prazo de PAULO NUNES DA FONSECA em 04/06/2025 23:59.
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21/05/2025 12:09
Juntada de Petição de petição
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19/05/2025 03:02
Publicado Certidão em 19/05/2025.
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17/05/2025 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2025
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15/05/2025 11:43
Juntada de Certidão
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14/05/2025 20:43
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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25/04/2025 07:02
Recebidos os autos
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25/04/2025 07:02
Expedição de Outros documentos.
-
25/04/2025 07:02
Deferido o pedido de BANCO PAN S.A. - CNPJ: 59.***.***/0001-13 (AUTOR).
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22/04/2025 15:58
Juntada de Petição de petição
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22/04/2025 15:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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22/04/2025 15:27
Juntada de Certidão
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22/04/2025 15:11
Juntada de Petição de petição
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16/04/2025 14:45
Juntada de Petição de petição
-
09/04/2025 09:16
Expedição de Outros documentos.
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09/04/2025 09:10
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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27/03/2025 15:58
Juntada de Petição de petição
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25/03/2025 17:13
Juntada de Certidão
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25/03/2025 10:27
Juntada de Petição de petição
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22/03/2025 03:27
Publicado Intimação em 21/03/2025.
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22/03/2025 03:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2025
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21/03/2025 07:39
Juntada de consulta renajud
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20/03/2025 17:36
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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20/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Quadra 202, 2 andar, Sul (Águas Claras), BRASÍLIA - DF - CEP: 71937-720 Balcão Virtual: para questões urgentes - https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ E-mail: [email protected] Horário de funcionamento da unidade judiciária: 12 às 19 horas Número do processo: 0704852-23.2025.8.07.0020 Classe judicial: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: BANCO PAN S.A.
REU: PAULO NUNES DA FONSECA Nome: PAULO NUNES DA FONSECA Endereço: Chácara 147, 7, LOTE, Setor Habitacional Samambaia (Vicente Pires), BRASÍLIA - DF - CEP: 72002-100 VEÍCULO: Marca RENAULT, modelo SANDERO EXPR 10, chassi n.º 93Y5SRD04GJ319686, ano de fabricação 2016 e modelo 2016, cor BRANCA, placa PAO7145, renavam 1083335917 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA COM FORÇA DE MANDADO Preliminarmente, proceda a Secretaria à exclusão da tramitação sigilosa do feito, pois não verifico presentes os requisitos do artigo 189, do CPC. 1.
Trata-se de Ação de Busca e Apreensão, com pedido de tutela de urgência, ajuizada por AUTOR: BANCO PAN S.A., em desfavor de REU: PAULO NUNES DA FONSECA, partes qualificadas nos autos, objetivando a busca e apreensão de veículo automotor que lhe fora dado em garantia fiduciária pelo réu em contrato de financiamento bancário entabulado entre as partes. 2.
Comprovadas a inadimplência e a mora do réu, nos termos do contrato de financiamento que instrui a inicial e da notificação efetivada validamente, e ante a possibilidade de o bem dado em garantia ser depreciado ou transferido à terceiro, DEFIRO a medida liminar pretendida, com fundamento no Decreto-Lei 911/1969, determinando a busca e apreensão do veículo em favor da parte autora, o qual deverá ficar depositado em mãos de algum dos representantes legais indicados na inicial. 3.
O Sr.
Oficial de Justiça deverá consignar se o réu reside no endereço diligenciado. 4.
Cumprida a liminar, CITE-SE para purgar a mora no prazo de 5 (cinco) dias, sendo esta considerada como a integralidade do débito (parcelas vencidas + vincendas), conforme julgamento do REsp. 1.418.593/MS pelo STJ (recurso repetitivo) e apresentar resposta escrita, através de advogado devidamente constituído, no prazo de 15 dias, sob pena de revelia, nos termos dos §§ 2º e 3º do art. 3º do Decreto-Lei 911/1969, com a redação dada pela Lei 10.931/2004.
Advirto que eventuais documentos devem ser anexados aos autos no formato PDF. 5.
Autorizo o cumprimento desta ordem judicial fora do horário de expediente forense, nos termos do disposto no art. 212, § 2º, do CPC/2015, observado o parâmetro constitucional do art. 5º, inciso XI.
Em caso de impedimento de acesso ao local onde se encontra o bem, autorizo, desde já, a requisição de força policial e arrombamento, conforme o art. 846, § 1º, do CPC/2015. 6.
Proceda-se a Secretaria à inclusão da restrição judicial no veículo via RENAJUD.
Efetivada a apreensão, após o prazo de 5 (cinco) dias para purgação da mora, fica desde já autorizado o desbloqueio RENAJUD, em atendimento ao artigo 3º, §§ 1º e 9º, do Decreto-Lei 911/1969, com redação dada pela Lei 13.043/2014. 7.
Caso o mandado retorne sem cumprimento pela não localização do requerido no endereço apontado na inicial, intime-se o autor para indicar novo endereço, no prazo de 5 (cinco) dias, renovando-se a diligência de busca, apreensão e citação. 8.
Procedam-se às pesquisas eletrônicas disponíveis para localização de endereços da parte requerida, mediante requerimento da parte autora. 9.
Após, desentranhe-se o mandado para cumprimento nos endereços apontados nas pesquisas, inserindo-se todos os endereços encontrados no mesmo mandado.
Expeça-se carta precatória, se necessário. 10.
Restando infrutíferas todas as diligências ou se o mandado retornar pela não apreensão do veículo, muito embora o réu tenha sido localizado, intime-se o autor para que promova a emenda da inicial convertendo o feito em ação de execução, conforme artigo 4º do Decreto-Lei 911/1969, com a redação dada pela Lei 13.043/2014. 11.
Para viabilizar a conversão, o contrato deve estar assinado por duas testemunhas e acompanhado de planilha atualizada do débito. 12.
Após, retornem os autos conclusos. 13.
Não será deferido pedido de suspensão do processo enquanto não cumprida a medida liminar e citada a parte contrária. 14.
Dou a presente decisão força de mandado. 15.
Cumpra-se. Águas Claras, DF, 18 de março de 2025 10:33:34.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito RELAÇÃO DE FIÉIS DEPOSITÁRIOS: Thais Moura Alves, RG Nº 49.203.699-X, Rogerio Sanches Valejo RG 22.143.067-2, Fabio Augusto Amianti RG: 28.5 28.786-2, Jefferson Santos De Souza RG: 28.422.145-4, Andre Luiz Da Silva RG: 29.274.164-9,Paulo Guilherme Sousa RG: 29.075.086-6, Joel Antonio Avelino RG: 17.100.144-8, Joelma Avelino Moretti RG: 23.770.788-3, Jorge Luiz Felix Do Nascimento RG: 35.580.093-7, Hailson Barros Ribeiro RG 53.091.812-2, Sandro Alberto Carneiro - RG: 29.591.740-4, Ronualdo Capelete RG: 18.046.852-2, Robinson Capelete RG 11.161.924, Gilberto Nestor De Oliveira RG: 2.074.059-3, Bruno Atila Malaquias Frison RG:8.452.929 MG, Weliton Souza De Oliveira RG: 36.395.536-7, Plinio Nascimentos Rodrigues RG:40.155.769-8, Rubens Ricardo RG: 6.313.750-1, Edson De Almeida Mingone RG 4.704.905-4, Antonio Nailton De Moraes RG 59117271-9, Bruno Oliveira Gomes RG 28.642.753-9, Jefferson Martins Fagundes RG 44.078.827-4, Alexandre Conceição Reis RG.26.428.891-9, Antonio Alves De Brito CPF *38.***.*22-53, João Marrichi Filho RG: 5.650.672- 7, Felipe Lenzi Saldanha RG: 7937561- 6, Ivaldo Nestor De Oliveira RG: 19.961.523-8, Celso Antônio Claudino RG:17687210-3, Weverton Xavier Correia RG 28601634-5, Fábio De Lima RG 42055466-X, Marcos Roberto Gomes RG: 30021327-X.
Luis Ricardo De Queiroz Marques Rg. 32.470.932-8, Rafael Afonso RG: 43.198.588-1, Roberto Pereira Do Nascimento CPF: 089.263.668- 80, André Carlos Rodrigues Dos Anjos Lima CPF: 352.778.108.03, Henrique Calimerio Araújo CPF *05.***.*14-07, Eduardo Marion Duran Júnior CPF: *15.***.*42-85, Marcos Fujiwara RG: 23.073.392-X, Francisco Antônio Quaresma CPF: *54.***.*99-06, Luciano Marcelino Quaresma CPF: *14.***.*99-42, Alessandro Alves De Souza CPF: 723.030.421.00, Rubens Teixeira Júnior CPF: *84.***.*71-73, Rodrigo Bacelar Costa CPF: *01.***.*97-17, Alan Rafael Moser CPF: 896.397.159- 72, Igino De Araujo Lima Neto CPF: *46.***.*34-15, Laudesnei Felipe Brito CPF: *44.***.*00-00, Marcos Roberto Do Nascimento Silva CPF:*65.***.*68-08, Claudenir Ferreira CPF: 077.646.958- 40, Sergio Do Rosário Barbosa CPF: *38.***.*24-04, Alexandre Rodolfo De Souza CPF: *88.***.*47-05, Vilson Batista De Castro CPF: *70.***.*65-09, Carlos Alfredo C.
Viana CPF: *35.***.*56-15, Elisangela De Almeida Cardeira CPF: *34.***.*37-20, Oilson Adão Smolski CPF: *18.***.*49-12, Ivan Ribeiro Silva CPF: *92.***.*62-25, Benedito Bueno Fernandes Júnior CPF: *13.***.*02-14, Viviane Rueda Rodrigues CPF: 354.418.468.01, Marcos Antônio Da Silva CPF: *51.***.*94-71, Paulo Emílio Ferreira CPF: 005.617.059- 72, Cezar Adilio Alves De Andrade CPF: *21.***.*36-45, Cleber Adilio Da Silva CPF: *04.***.*26-04, Guilherme Dos Santos CPF: *27.***.*12-66, Volnei Ferreira CPF: *26.***.*34-09, Ediclei Anderson Braz Martins CPF: *25.***.*88-51, Evertton Franzoi CPF: *03.***.*40-30, Eder Prestes Da Rosa CPF: 600.076.050- 72, Robinson Luiz Alves De Ramos CPF: *33.***.*88-06, CPF:*43.***.*85-18, Carlos Alberto Otton Filho CPF: *41.***.*39-80, Jose Roberto Da Silva CPF: *76.***.*23-99, Yudi Schutz Pires CPF: *82.***.*47-69, Anderson Tarufi Souto CPF: *96.***.*85-63, Eduardo Fujiwara CPF: 253.313.438- 74, Danilo Oliveira CPF: *64.***.*04-24, Jose Carlos Netto Silva CPF: *18.***.*35-04, Alexandre Ramalho Franco CPF: *87.***.*19-48, Raimundo Medeiros RG: 15.645.595-X, Márcio Luís Cirilo CPF:195.093.88-03, Hiraceno Alves Martins Neto CPF:*28.***.*77-99, Glebson Silva Almeida CPF: *51.***.*43-52, Alexandre Aparecido Silva CPF *55.***.*81-14, Alexandre Brun CPF: *05.***.*00-64, Alexandre De Souza Nunes CPF 274947108-76, Vilson Batista De Castro CPF: *70.***.*65-09, Guilherme Dos Santos CPF: *27.***.*12-66, Rafael Fernando Bastos Dolis CPF: *36.***.*98-82, Hilton Heinrich CPF: *27.***.*02-39, João Washington Maciel Jr CPF: 158486898- 81, David Leonardi CPF: *72.***.*81-06, Mario Francisco Moreira Do Nascimento CPF: *05.***.*24-24, Cassiano Rodrigo Garcia Dos Reis CPF: *45.***.*50-50, Waldemil De Oliveira Saldanha CPF: *02.***.*13-87, José Ailton Bolonhezi CPF: *65.***.*88-34, Edemir Felippi CPF: *10.***.*48-53 Douglas Edemir Felippi CPF: *41.***.*51-52, Erivelton Mendonca Siqueira, CPF: *25.***.*35-62, Antonio Carlos Inocente De Oliveira, CPF: *98.***.*55-37, João Guilherme Marinho CPF: *32.***.*53-61, Rodrigo Nunes Silva CPF: *47.***.*04-21 e Antônio Eduardo de Paula Silva RG: 028.608.736-4.
Documentos associados ao processo ID Título Tipo Chave de acesso** 228534812 Petição Inicial Petição Inicial 25031113224013400000207990998 228534814 1_Petição Inicial_097147996 Petição 25031113224117100000207991000 228534815 2.TERMO FIEL DEPOSITÁRIO Outros Documentos 25031113224215400000207991001 228534816 3.PROCURAÇÃO Procuração/Substabelecimento 25031113224328900000207991002 228534817 3_1.SUBSTABELECIMENTO Substabelecimento 25031113224445500000207991003 228534818 4.ATA Atos constitutivos 25031113224552300000207991004 228534819 5_1_Documento_CONTRATO_097147996 Outros Documentos 25031113224670200000207991005 228534820 5_2_Documento_NOTIFICACAO_097147996 Outros Documentos 25031113224782600000207991006 228534825 5_3_Documento_EXTRATO_097147996 Outros Documentos 25031113224893900000207991011 228534827 5_4_Documento_SEFAZ_097147996 Outros Documentos 25031113225042900000207991013 228534828 5_5_Documento_GRAVAME_097147996 Outros Documentos 25031113225140900000207991014 228534830 5_6_Documento___BIN_17639543_097147996 Outros Documentos 25031113225253700000207991016 228623535 Decisão Decisão 25031118254647500000208036907 228623535 Decisão Decisão 25031118254647500000208036907 228846627 Certidão de Disponibilização Certidão de Disponibilização 25031302395883800000208260868 228872851 PETIÇÃO Petição 25031311383980800000208283885 228872852 1_Petição_1773357 Petição 25031311383991500000208284936 228872853 2_Documento_1 Outros Documentos 25031311384019100000208284937 228872854 2_Documento_2 Outros Documentos 25031311384049200000208284938 229187458 Decisão Decisão 25031519281038600000208402163 229187458 Decisão Decisão 25031519281038600000208402163 229386661 Certidão de Disponibilização Certidão de Disponibilização 25031802495144100000208744352 Obs: Os documentos/decisões do processo, cujas chaves de acesso estão acima descritas, poderão ser acessados por meio do link: https://pje.tjdft.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam (ou pelo site do TJDFT: "www.tjdft.jus.br" > Aba lateral direita "Advogados" > item "Processo Eletrônico - PJe" > item "Autenticação de documentos"; ou também pelo site do TJDFT: "www.tjdft.jus.br" > Aba lateral direita "Cidadãos" > item "Autenticação de Documentos" > item "Processo Judicial Eletrônico - PJe [Documentos emitidos no PJe]). -
19/03/2025 15:37
Recebidos os autos
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19/03/2025 15:37
Concedida a Medida Liminar
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18/03/2025 10:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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18/03/2025 02:49
Publicado Intimação em 18/03/2025.
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18/03/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
-
15/03/2025 19:28
Recebidos os autos
-
15/03/2025 19:28
Concedida a Medida Liminar
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13/03/2025 12:56
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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13/03/2025 11:38
Juntada de Petição de petição
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13/03/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2025
-
11/03/2025 18:25
Recebidos os autos
-
11/03/2025 18:25
Determinada a emenda à inicial
-
11/03/2025 13:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/03/2025
Ultima Atualização
19/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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