TJDFT - 0702395-27.2025.8.07.0017
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal do Riacho Fundo
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 03:13
Publicado Certidão em 16/09/2025.
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16/09/2025 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2025
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12/09/2025 19:03
Juntada de Certidão
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12/09/2025 14:30
Recebidos os autos
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10/07/2025 15:55
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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10/07/2025 11:21
Juntada de Petição de contrarrazões
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10/07/2025 03:04
Publicado Decisão em 10/07/2025.
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10/07/2025 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2025
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07/07/2025 17:12
Juntada de Petição de petição interlocutória
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07/07/2025 13:45
Recebidos os autos
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07/07/2025 13:45
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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03/07/2025 13:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) BRUNO ANDRE SILVA RIBEIRO
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03/07/2025 10:15
Juntada de Petição de petição
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01/07/2025 03:12
Publicado Certidão em 01/07/2025.
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01/07/2025 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2025
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26/06/2025 22:05
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2025 22:04
Juntada de Certidão
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26/06/2025 17:38
Juntada de Petição de recurso inominado
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24/06/2025 12:06
Recebidos os autos
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24/06/2025 12:06
Deferido o pedido de MANOEL MENDES DE ARAUJO - CPF: *34.***.*21-87 (AUTOR).
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23/06/2025 13:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) BRUNO ANDRE SILVA RIBEIRO
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23/06/2025 11:36
Juntada de Petição de petição
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10/06/2025 03:11
Publicado Sentença em 10/06/2025.
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10/06/2025 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2025
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09/06/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0702395-27.2025.8.07.0017 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MANOEL MENDES DE ARAUJO, SUZETE DE ARAUJO NOGUEIRA MENDES REQUERIDO: COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO DISTRITO FEDERAL SENTENÇA Cuida-se de ação de conhecimento, subordinada ao rito sumaríssimo da Lei n. 9.099/1995, proposta por MANOEL MENDES DE ARAUJO e SUZETE DE ARAUJO NOGUEIRA MENDES contra COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO DISTRITO FEDERAL Em síntese, os requerentes afirmam que no dia 19 de novembro de 2024, a caixa de esgoto de sua residência estourou, provocando vazamento de resíduos.
O autor Manoel Mendes de Araújo imediatamente acionou a CAESB, registrando o protocolo 2024111933299637, sendo informado de que o problema seria resolvido "a qualquer momento".
No entanto, nenhum reparo foi realizado.
Narra que no dia 20 de novembro de 2024, o autor reclamou à Ouvidoria da CAESB, enfatizando a urgência do problema, visto que no imóvel residem um idoso (Manoel Mendes) e uma criança de dois anos, ambos vulneráveis a riscos sanitários.
Mesmo assim, nenhuma providência foi tomada.
Aduz que neste interim teve uma crise de pressão arterial.
Alega que no dia 21/11, o problema se agravou e retornou para dentro da residência contaminando a cozinha, corredor, área de serviço e espaço externo, tornando o ambiente insalubre, causando odor insuportável e impossibilitando a alimentação, higiene e uso de água potável.
Em seguida, os autores contrataram um serviço particular, pagando R$ 1.000,00 para desentupir o esgoto.
Além disso, tiveram prejuízo irreparável na mesa da cozinha, avaliada em R$ 1.500,00.
Aduz que a CAESB compareceu ao local apenas em 22 de novembro de 2024, quando o problema já havia sido solucionado pelos autores.
Com base no contexto fático apresentado, requer a condenação do réu à restituição da quantia paga, o dano causado na mesa de jantar, além de indenização por danos morais.
Designada audiência de conciliação, o acordo entre as partes não se mostrou viável (ID 236039781).
A requerida, em contestação, aduz que os autores promoveram intervenção irregular na fachada do imóvel, alterando a estrutura da área pública e construindo sobre a rede coletora de esgoto.
Argumenta que essa alteração pode ter contribuído para o retorno do esgoto à residência, afastando sua responsabilidade pelo problema.
Narra a requerida que a solicitação inicial foi registrada em 19/11/2024, com previsão de atendimento até 21/11/2024.
Alega que não houve solicitação de urgência, motivo pelo qual o atendimento não foi priorizado, todavia no dia 21/11/2024, notificou o usuário por e-mail de que o serviço estava em andamento, mas enfrentou complexidade técnica na execução.
No dia 22/11/2024, a equipe da CAESB compareceu ao local para solucionar o problema, mas foi impedida pela autora de entrar no imóvel, pois ela já havia contratado um serviço particular.
Requer a improcedência do pedido. É o breve relato.
FUNDAMENTO E DECIDO.
O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, inciso I, do Novo Código de Processo Civil, visto que as partes trouxeram aos autos os documentos que julgaram necessários ao deslinde da questão, mormente porque as partes não apresentaram interesse na produção de prova oral, apesar de devidamente intimadas.
Desse modo, não há que se falar em cerceamento de defesa.
Ausentes matérias preliminares, presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo ao exame do mérito.
Indiscutível que a relação travada entre as partes é de consumo, eis que autora e ré se enquadram no conceito de consumidor e fornecedora de produtos e serviços, conforme preceituam os artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor.
Dispõe o art. 927 do CC: "aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo".
Já o art. 186 do CC preceitua: "aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito".
Dos dispositivos legais citados se extrai que, para a configuração da responsabilidade civil, e com ela o dever de indenizar, é necessário que estejam presentes os elementos: (i) ato ilícito; (ii) dano; (iii) nexo de causalidade e (iv) culpa.
Em se cuidando de relação de consumo, tem incidência a norma contida no artigo 14 do CDC, que assim dispõe: "O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. §1.º O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar (...) §3.º O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro".
Da análise da pretensão e da resistência, bem como das provas coligidas aos autos, tenho que a pretensão autoral merece parcial acolhimento.
Incontroverso se apresenta o vínculo contratual entre a requerida e o requerente Manoel Mendes de Araujo, cuja obrigação consiste no fornecimento dos serviços de água e esgoto.
Incontroversa a solicitação do autor para ordem de serviço a ser realizada em sua residência em razão da obstrução de esgoto.
A controvérsia cinge-se à análise sobre a obrigação de ressarcir os autores do pagamento do serviço realizado por um particular, bem como acerca da reparação material em razão da deterioração de móveis e de ferir atributos da personalidade capazes de ensejar indenização por danos morais.
Em que pese a parte requerida alegar que os requerentes são responsáveis pela causa do problema de obstrução do esgoto, tendo em vista a construção irregular em área pública obstruindo a rede de esgoto no subsolo, verifico que a OSM nº 1881639112499281 com solicitação de desobstrução do esgoto foi aceita pela ré, que se comprometeu a prestar o atendimento até o dia 21/11/2024, o que não ocorreu.
Os requerentes, pela necessidade extrema, precisaram realizar o procedimento de forma particular, como comprovam por meio do recibo de pagamento de ID 236483736 - pág. 1 e pelo comprovante de transferência de ID 230352176, realizado no dia 21/11/2024 às 17:49.
Neste contexto, o ressarcimento pleiteado merece prosperar.
Quanto ao pedido de reparação de danos materiais em razão da deterioração da mesa de jantar, não assiste razão aos autores.
Embora se esteja diante de uma relação de consumo, o facilitador processual previsto como direito básico do consumidor no art. 6º, VIII, denominado de inversão do ônus da prova, fica a critério do juiz e devem ser preenchidos os requisitos legais.
Diante desse cenário, entendo que deve ser aplicado o critério estático de distribuição do ônus da prova, previsto como regra no sistema processual (art. 373, CPC), cabendo à parte autora a prova do fato constitutivo do seu direito, o que, a toda evidência, não ocorreu.
Compulsando os autos, a foto do móvel juntada aos autos (ID 230352180 e 230352181) não comprova que se trata de uma mesa.
Além disso, não houve a comprovação do valor por meio de nota fiscal do móvel supostamente deteriorado.
Entendo, assim, que não há verossimilhança do alegado, pois a parte autora não produziu qualquer prova apta a corroborar sua narrativa.
Neste quesito a improcedência do pedido é medida que se impõe.
Por sim, também não merece prosperar o pedido de indenização por danos morais.
A situação descrita na inicial não é capaz de, per si, gerar danos de ordem moral.
Isso porque, embora reprovável, a conduta da ré no atraso em realizar o reparo, representa mero descumprimento contratual.
Nesse contexto, os possíveis transtornos e desgostos vivenciados pelos autores não têm o condão de ocasionar uma inquietação ou um desequilíbrio que fuja da normalidade, a ponto de configurar uma indenização a título de danos morais.
Com efeito, resta pacificado na jurisprudência pátria entendimento no sentido de que os meros aborrecimentos, percalços, frustrações e vicissitudes, próprios da vida em sociedade, assim como o mero descumprimento contratual, hipótese dos presentes autos, não são passíveis de se qualificarem como ofensa aos atributos da personalidade, nem fatos geradores de dano moral, ainda que tenham causado na pessoa atingida pelo ocorrido certa dose de amargura, pois sua compensação não tem como objetivo amparar sensibilidades afloradas ou suscetibilidades exageradas.
Feitas essas considerações, tão somente a restituição do valor pago pelo requerente Manoel Mendes de Araujo ao particular pelo serviço de desobstrução do esgoto na residência dos autores, no importe de R$1.000,00 (um mil reais), é medida de rigor.
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos deduzidos na peça inicial para CONDENAR o requerido a pagar ao requerente Manoel Mendes de Araujo o valor de R$ 1.000,00 (um mil reais), acrescida de correção monetária pelo IPCA a contar do ajuizamento da ação e de juros de mora pela taxa Selic ao mês, a contar do evento danoso (21/11/2024), deduzida a atualização.
Em consequência, resolvo o mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Sem custas e honorários advocatícios, conforme disposto no artigo 55, caput, da Lei Federal n° 9.099/95.
Sentença registrada e assinada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Considerando-se o atual entendimento das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Distrito Federal, no sentido de que deixou de existir a figura do duplo juízo de admissibilidade por força do disposto no artigo 1.010, § 3º, do Código de Processo Civil, em caso de interposição de recurso inominado – e em razão do efeito meramente devolutivo deste (art. 43 da Lei nº 9.099/95) – fica desde já determinada a intimação da parte recorrida para o oferecimento de contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias, desde que representada por advogado(a) (artigo 41, §2º, e artigo 42, § 2º, ambos da Lei nº 9.099/95.
Em se cuidando de recurso contra réu revel, aguarde-se em cartório o prazo acima.
Decorrido o prazo para contrarrazões, encaminhem-se os autos para distribuição a uma das egrégias Turmas Recursais.
BRUNO ANDRÉ SILVA RIBEIRO Juiz de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
07/06/2025 20:41
Recebidos os autos
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07/06/2025 20:41
Julgado procedente em parte do pedido
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01/06/2025 21:24
Conclusos para julgamento para Juiz(a) BRUNO ANDRE SILVA RIBEIRO
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01/06/2025 18:18
Expedição de Certidão.
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29/05/2025 15:05
Juntada de Petição de contrarrazões
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20/05/2025 18:08
Juntada de Petição de petição
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19/05/2025 09:30
Juntada de Petição de petição
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16/05/2025 13:23
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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16/05/2025 13:23
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juizado Especial Cível e Criminal do Riacho Fundo
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16/05/2025 13:23
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 16/05/2025 13:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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16/05/2025 11:06
Juntada de Petição de contestação
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15/05/2025 02:19
Recebidos os autos
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15/05/2025 02:19
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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01/04/2025 10:02
Juntada de Petição de petição
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31/03/2025 16:25
Expedição de Outros documentos.
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30/03/2025 23:38
Recebidos os autos
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30/03/2025 23:38
Deferido o pedido de MANOEL MENDES DE ARAUJO - CPF: *34.***.*21-87 (AUTOR).
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28/03/2025 14:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) BRUNO ANDRE SILVA RIBEIRO
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28/03/2025 10:32
Juntada de Petição de emenda à inicial
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28/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRIAF Juizado Especial Cível e Criminal do Riacho Fundo Número do processo: 0702395-27.2025.8.07.0017 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MANOEL MENDES DE ARAUJO, SUZETE DE ARAUJO NOGUEIRA MENDES REQUERIDO: COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO DISTRITO FEDERAL D E C I S Ã O Determino o processamento do presente feito pelo Juízo 100% digital, implantado pela Portaria Conjunta 29 deste Tribunal, de 19/04/2021.
Registre-se que a parte que possui advogado constituído nos autos continuará sendo intimada via DJe, assim como a parte parceira da expedição eletrônica continuará sendo citada e/ou intimada via "Sistema".
A parte autora distribuiu o feito com a marcação de prioridade em razão da idade, contudo, não juntou qualquer documentação probatória.
Assim, intime-se a demandante Manoel Mendes para que, no prazo de 05 (cinco) dias, junte aos autos o documento de identificação.
Após, retornem os autos conclusos.
BRUNO ANDRÉ SILVA RIBEIRO Juiz de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
26/03/2025 20:26
Recebidos os autos
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26/03/2025 20:26
Determinada a emenda à inicial
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25/03/2025 17:04
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 16/05/2025 13:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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25/03/2025 17:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/03/2025
Ultima Atualização
19/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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