TJDFT - 0701993-34.2025.8.07.0020
1ª instância - 1ª Vara Civel de Aguas Claras
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 20:03
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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02/09/2025 18:23
Juntada de Petição de petição
-
02/09/2025 03:19
Publicado Despacho em 02/09/2025.
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02/09/2025 03:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2025
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01/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0701993-34.2025.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: JORDANA BEATRIZ MENEZES DE FREITAS REQUERIDO: DECOLAR.
COM LTDA., KOIN ADMINISTRADORA DE CARTOES E MEIOS DE PAGAMENTO LTDA DESPACHO Converto o feito em diligência.
Compulsando os autos verifico que a requerida Decolar apresentou contestação desacompanhada de procuração e demais documentos que conferem a regular representação processual.
Intime-se a requerida DECOLAR.COM LTDA para regularizar sua representação processual, no prazo de 5 dias, sob pena de não conhecimento da defesa e aplicação da respectiva pena de revelia.
Publique-se. Águas Claras, DF, 27 de agosto de 2025 10:09:33.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
28/08/2025 22:29
Recebidos os autos
-
28/08/2025 22:29
Expedição de Outros documentos.
-
28/08/2025 22:29
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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27/06/2025 19:42
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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27/06/2025 03:00
Publicado Decisão em 27/06/2025.
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27/06/2025 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025
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24/06/2025 20:27
Recebidos os autos
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24/06/2025 20:27
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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17/06/2025 18:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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16/06/2025 19:35
Juntada de Petição de petição
-
16/06/2025 11:46
Juntada de Petição de petição
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14/06/2025 03:25
Decorrido prazo de KOIN ADMINISTRADORA DE CARTOES E MEIOS DE PAGAMENTO LTDA em 13/06/2025 23:59.
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10/06/2025 11:54
Juntada de Petição de petição
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09/06/2025 02:54
Publicado Decisão em 09/06/2025.
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07/06/2025 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2025
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05/06/2025 07:31
Recebidos os autos
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05/06/2025 07:31
Outras decisões
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26/05/2025 17:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
26/05/2025 17:25
Juntada de Certidão
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26/05/2025 15:23
Juntada de Petição de réplica
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20/05/2025 01:37
Decorrido prazo de DECOLAR. COM LTDA. em 16/05/2025 23:59.
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19/05/2025 01:42
Decorrido prazo de DECOLAR. COM LTDA. em 16/05/2025 23:59.
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05/05/2025 03:12
Publicado Certidão em 05/05/2025.
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02/05/2025 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2025
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01/05/2025 03:56
Decorrido prazo de KOIN ADMINISTRADORA DE CARTOES E MEIOS DE PAGAMENTO LTDA em 30/04/2025 23:59.
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29/04/2025 16:16
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2025 16:13
Juntada de Certidão
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24/04/2025 13:51
Juntada de Petição de contestação
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07/04/2025 19:07
Juntada de Petição de contestação
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03/04/2025 03:17
Decorrido prazo de DECOLAR em 02/04/2025 23:59.
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29/03/2025 03:10
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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19/03/2025 16:28
Juntada de Petição de petição
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11/03/2025 02:39
Publicado Decisão em 11/03/2025.
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11/03/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
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10/03/2025 13:53
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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10/03/2025 11:41
Expedição de Outros documentos.
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10/03/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0701993-34.2025.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: JORDANA BEATRIZ MENEZES DE FREITAS REQUERIDO: DECOLAR, KOIN ADMINISTRADORA DE CARTOES E MEIOS DE PAGAMENTO LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Defiro o benefício de gratuidade de justiça à parte autora.
Anote-se.
Deixo de designar a audiência de conciliação prevista pelo artigo 334, caput, do CPC/15, uma vez que a experiência deste juízo demonstra que a probabilidade de acordo entre as partes, em casos como o presente, é extremamente baixa, não se revelando condizente com a garantia da razoável duração do processo a designação de ato desprovido de qualquer utilidade prática. .
Contudo, no caso de acordo firmado entre as partes, inexiste óbice para que venham aos autos os termos da avença para homologação por este juízo, desde que observados os requisitos legais.
Cite-se o réu a apresentar contestação em 15 dias, observada a regra do art. 231, I, do CPC.
Advirto que eventuais documentos devem ser anexados aos autos no formato PDF.
Frustrada a diligência de citação da parte ré, fica, desde já, autorizada a busca junto aos sistemas informatizados dos quais o juízo tem acesso outro(s) endereço(s) da parte requerida(s), aditando o mandado de citação com todos os endereços porventura encontrados nos referidos sistemas, caso a parte autora requeira.
Frustrada a diligência novamente, certifique-se, ficando desde já deferida a citação por edital (com prazo de vinte dias), condicionada a pedido do autor neste sentido, no prazo de cinco dias, a contar da certidão de frustração da última diligência de citação.
Não vindo pedido de citação por edital da parte autora no prazo acima estipulado, conclusos para extinção. Águas Claras, DF, 6 de março de 2025 13:56:49.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
07/03/2025 17:42
Recebidos os autos
-
07/03/2025 17:42
Concedida a gratuidade da justiça a JORDANA BEATRIZ MENEZES DE FREITAS - CPF: *23.***.*45-48 (REQUERENTE).
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28/02/2025 18:49
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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27/02/2025 21:08
Juntada de Petição de emenda à inicial
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07/02/2025 02:29
Publicado Decisão em 07/02/2025.
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06/02/2025 20:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2025
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04/02/2025 20:18
Recebidos os autos
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04/02/2025 20:18
Determinada a emenda à inicial
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04/02/2025 20:18
Não Concedida a Medida Liminar
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31/01/2025 19:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/01/2025
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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