TJDFT - 0754050-23.2024.8.07.0001
1ª instância - 1ª Vara de Entorpecentes do Df
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/08/2025 17:20
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
14/08/2025 17:16
Juntada de carta de guia
-
06/08/2025 14:23
Juntada de Certidão
-
05/08/2025 12:03
Expedição de Carta de guia.
-
05/08/2025 12:03
Juntada de guia de recolhimento
-
19/07/2025 03:25
Decorrido prazo de Sob sigilo em 18/07/2025 23:59.
-
15/07/2025 11:16
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/07/2025 02:53
Publicado Decisão em 14/07/2025.
-
12/07/2025 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2025
-
10/07/2025 06:58
Recebidos os autos
-
10/07/2025 06:58
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
-
09/07/2025 04:53
Conclusos para despacho para Juiz(a) DANIEL MESQUITA GUERRA
-
07/07/2025 15:00
Expedição de Ofício.
-
07/07/2025 02:07
Juntada de Certidão
-
03/07/2025 07:54
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
03/07/2025 02:57
Publicado Sentença em 03/07/2025.
-
03/07/2025 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
-
02/07/2025 00:00
Intimação
III.
Dispositivo Ante o exposto, julgo procedente a pretensão punitiva constante da denúncia para condenar Willian Vinicius Vieira Silva, nas penas do artigo 33, caput, c/c artigo 40, VI, ambos da Lei nº 11.343/2006.
Passo, então, a dosar-lhe as penas, nos termos preconizados no art. 68 do CP, de forma fundamentada, tudo em atenção ao mandamento constitucional previsto no artigo 93, inciso IX, da CF.
No exame da culpabilidade, como fator influenciador da pena, vê-se dos elementos de prova constantes dos autos que o acusado agiu com altíssimo índice de reprovabilidade, uma vez que cometeu o presente delito quando se encontrava em cumprimento de pena que lhe fora imposta em virtude de crime anterior (tráfico privilegiado - Id. 239671215).
Nesse sentido: "se o réu comete novo crime enquanto cumpria pena por delito anterior, justifica-se a análise negativa da circunstância judicial da conduta social ou mesmo da culpabilidade, diante da maior reprovabilidade da conduta.” (Acórdão 1977701, 0713284-19.2024.8.07.0003, Relator(a): GISLENE PINHEIRO DE OLIVEIRA, 1ª TURMA CRIMINAL, data de julgamento: 13/03/2025, publicado no DJe: 20/03/2025).
Considerando o teor da FAP juntadas aos autos (Id. 239671215), entende-se que o réu é detentor de maus antecedentes, mas a condenação será usada na segunda fase de dosimetria, a fim de se evitar o bis in idem.
Sobre sua conduta social, os autos informam que o sentenciado exercia atividade laboral lícita como vendedor em distribuidora.
Sobre sua personalidade, não foram colhidos elementos concretos para melhor aferi-la.
Sobre os motivos e as circunstâncias, vislumbra que não desabonam a situação do sentenciado, não merecendo, pois, maiores considerações e desdobramentos.
As consequências da infração não maculam a situação processual do réu, uma vez que não destoam daquelas pertinentes a crimes dessa natureza.
Quanto à circunstância relativa ao comportamento da vítima, inviável a consideração em desfavor do acusado, por se tratar de crime vago.
Ainda, em obediência ao disposto no artigo 42 da Lei nº 11.343/2006, o juiz, na fixação das penas, considerará, com preponderância sobre o previsto no art. 59 do Código Penal, a natureza e a quantidade da substância ou do produto, a personalidade e a conduta social do agente.
A natureza e quantidade de droga devem ser consideradas como circunstâncias negativas, tendo em vista a natureza da droga mais lesiva (cocaína) e a quantidade expressiva apreendida (42,52g de cocaína e 23,43g de maconha, sendo que, se considerarmos que uma dose típica de cocaína e maconha contém 0,1g e 0,2g, respectivamente, havia possibilidade de difusão de mais de 425 porções de cocaína e 117 porções de maconha), indicando potencialidade lesiva apta negativamente a valorar a circunstância.
Ademais, reitere-se que a personalidade e conduta social foram classificadas como neutras.
Como se pode verificar dos dados caracterizadores das circunstâncias judiciais indicadas no artigo 59 do CP, visando um valor suficiente para a reprovação do delito, e por considerar que duas análises são desfavoráveis ao réu (culpabilidade, natureza e quantidade), fixo a pena-base acima do mínimo legal, isto é, em 07 (sete) anos e 06 (seis) meses de reclusão.
Em segunda fase, vislumbra-se a atenuante da confissão espontânea (art. 65, inciso III, alínea d, do CPB) e,
por outro lado, a agravante da reincidência (autos nº 0741722-32.2022.8.07.0001, oriundos da 2ª Vara de Entorpecentes do DF - Id. 239671215), motivo pelo qual, após compensar a reincidência com a confissão espontânea, mantenho a pena intermediária em 07 (sete) anos e 06 (seis) meses de reclusão.
Na terceira fase, verifica-se a causa especial de aumento de pena consistente no reconhecimento do envolvimento ou atingimento de criança ou adolescente, razão pela qual se majora a pena em 1/6 (um sexto), fixando, assim, a sanção definitiva e concreta em 08 (oito) anos e 09 (nove) meses de reclusão, tendo em vista a ausência de causa especial de diminuição de pena.
Tendo em vista as circunstâncias acima expostas, condena-se o réu, ainda, ao pagamento de 875 (oitocentos e setenta e cinco) dias-multa, que deverão ser calculados à razão de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época dos fatos, devidamente corrigido.
Fixa-se o regime inicialmente fechado, em razão dos mandamentos do artigo 33, § 2º, “a”, do CP, para o cumprimento da pena.
Diante do quantum da pena e considerando que o réu é reincidente em crime doloso, não se pode cogitar de aplicação de pena substitutiva (art. 44, inciso I e II do CP) ou de concessão de sursis (art. 77, caput e incisos I do CP).
Estão presentes os pressupostos autorizadores da segregação cautelar do agente.
Foi decretada a prisão preventiva do acusado em audiência de custódia (Id. 220470220) e, agora, após ser condenado, tal decisão deve ser mantida.
Destaque-se, ainda, a reincidência específica, a variedade e quantidade de drogas apreendida com o réu, o que representa gravidade concreta exacerbada, havendo necessidade de garantia da ordem pública (art. 312 do CPP).
Recomende-se o réu na prisão em que se encontra.
Ao Cartório, para que, decorrido o prazo de 90 (noventa) dias e caso não tenham sido remetidos à Corte de Justiça para análise de eventual recurso, contados da presente data, façam-se os autos conclusos para decisão, nos termos do artigo 316, parágrafo único, do CPP.
O Cartório deverá se atentar para verificar, diariamente, se algum processo precisa vir concluso para decisão, por ter decorrido o prazo estipulado acima.
Em relação aos bens apreendidos e descritos no auto de apresentação e apreensão nº 438/2024 – 33ª DP (Id. 220335259), determina-se: (a) a incineração da totalidade das substâncias descritas nos itens 08, 09, 10, 13 e 15, com a destruição de seus respectivos recipientes, com fundamento no art. 72 da Lei nº 11.343/06; (b) o perdimento, em favor da União, das quantias de R$ 230,00 (duzentos e trinta reais) e R$ 430,00 (quatrocentos e trinta reais), descritas nos itens 11 e 12, tendo em vista a não comprovação da origem lícita e em razão de ter sido apreendida em contexto de crime de tráfico de drogas (Tese nº 647 do STF: “É possível o confisco de todo e qualquer bem de valor econômico apreendido em decorrência do tráfico de drogas, sem a necessidade de se perquirir a habitualidade, reiteração do uso do bem para tal finalidade, a sua modificação para dificultar a descoberta do local do acondicionamento da droga ou qualquer outro requisito além daqueles previstos expressamente no art. 243, parágrafo único, da Constituição Federal”.), com fundamento no art. 63, I e § 1º, da Lei nº 11.343/06, e artigo 91, II, "a" e "b", do Código Penal; (c) o perdimento, em favor da União, dos aparelhos celulares, das máquinas de cartão e do carregador, descritos nos itens 01, 02, 03, 04, 05 e 06, com fundamento no art. 63 da Lei nº 11.343/2006, tendo em vista que foi apreendido em contexto de crime de tráfico de drogas (Tese nº 647 do STF: “É possível o confisco de todo e qualquer bem de valor econômico apreendido em decorrência do tráfico de drogas, sem a necessidade de se perquirir a habitualidade, reiteração do uso do bem para tal finalidade, a sua modificação para dificultar a descoberta do local do acondicionamento da droga ou qualquer outro requisito além daqueles previstos expressamente no art. 243, parágrafo único, da Constituição Federal”.) e a não comprovação de sua origem lícita.
Contudo, caso o aparelho seja considerado bem antieconômico pela Secretaria Nacional de Políticas Sobre Drogas (SENAD), determino, desde já, sua destruição; e (d) a destruição da balança e do rolo de papel filme, descritos nos itens 07 e 14, porquanto desprovidos de valor econômico.
O réu possui direito a tratamento especializado gratuito, nos termos dos artigos 26 e 47 da Lei nº 11.343/06.
Ocorrendo o trânsito em julgado, comunique-se a Justiça Eleitoral, para os fins do artigo 15, inciso III, da CF/88.
Remetam-se, ainda, os documentos necessários à Vara de Execuções Penais.
Custas pelo réu (art. 804 do CPP).
Oficie-se ao I.N.I., noticiando a condenação em primeiro grau de jurisdição.
Publique-se.
Sentença registrada eletronicamente.
Intime-se.
Oportunamente, arquivem-se os autos.
Cumpra-se. -
30/06/2025 15:42
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
30/06/2025 15:18
Recebidos os autos
-
30/06/2025 15:18
Expedição de Outros documentos.
-
30/06/2025 15:18
Julgado procedente o pedido
-
23/06/2025 16:59
Conclusos para julgamento para Juiz(a) DANIEL MESQUITA GUERRA
-
16/06/2025 16:30
Juntada de folha de passagens
-
13/06/2025 11:36
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
09/06/2025 02:52
Publicado Certidão em 09/06/2025.
-
07/06/2025 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2025
-
05/06/2025 08:58
Juntada de Certidão
-
02/06/2025 13:57
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
29/05/2025 02:53
Publicado Certidão em 29/05/2025.
-
29/05/2025 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025
-
27/05/2025 07:04
Juntada de Certidão
-
26/05/2025 17:05
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
20/05/2025 08:21
Expedição de Outros documentos.
-
20/05/2025 08:20
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 15/05/2025 10:00, 1ª Vara de Entorpecentes do DF.
-
19/05/2025 15:06
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
11/04/2025 01:25
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/04/2025 19:34
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
02/04/2025 11:57
Expedição de Outros documentos.
-
02/04/2025 11:57
Expedição de Ofício.
-
02/04/2025 11:55
Expedição de Mandado.
-
02/04/2025 11:55
Expedição de Mandado.
-
02/04/2025 07:41
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
01/04/2025 19:21
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
01/04/2025 14:34
Expedição de Outros documentos.
-
01/04/2025 14:34
Expedição de Certidão.
-
01/04/2025 14:32
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 15/05/2025 10:00, 1ª Vara de Entorpecentes do DF.
-
17/03/2025 07:29
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
17/03/2025 02:33
Publicado Decisão em 17/03/2025.
-
15/03/2025 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2025
-
13/03/2025 14:10
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
13/03/2025 11:04
Expedição de Outros documentos.
-
12/03/2025 18:16
Recebidos os autos
-
12/03/2025 18:16
Mantida a prisão preventida
-
12/03/2025 18:16
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
10/03/2025 11:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CORREIA LIMA SIQUEIRA
-
10/03/2025 09:07
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
28/02/2025 02:37
Publicado Despacho em 28/02/2025.
-
28/02/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2025
-
27/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARENTODF 1ª Vara de Entorpecentes do DF (61)3103-7555 Número do processo: 0754050-23.2024.8.07.0001 Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS REU: WILLIAN VINICIUS VIEIRA SILVA DESPACHO Intime-se o advogado subscritor da defesa prévia de ID 225088321 para que junte aos autos procuração assinada, no prazo de 5 (cinco) dias.
Juntada a procuração, retornem os autos para saneamento do processo, com enfrentamento dos pedidos constantes da defesa prévia.
Intime-se.
Cumpra-se.
Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital.
PAULO AFONSO CORREIA LIMA SIQUEIRA Juiz de Direito da 1ª Vara de Entorpecentes do DF -
26/02/2025 15:15
Recebidos os autos
-
26/02/2025 15:15
Proferido despacho de mero expediente
-
24/02/2025 16:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CORREIA LIMA SIQUEIRA
-
24/02/2025 16:10
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
18/02/2025 14:14
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
07/02/2025 15:39
Expedição de Outros documentos.
-
07/02/2025 15:39
Expedição de Certidão.
-
07/02/2025 08:55
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
07/02/2025 02:34
Decorrido prazo de Sob sigilo em 06/02/2025 23:59.
-
06/02/2025 12:08
Expedição de Outros documentos.
-
28/01/2025 12:11
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/01/2025 17:21
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
22/01/2025 14:33
Expedição de Mandado.
-
22/01/2025 14:16
Juntada de comunicações
-
22/01/2025 12:05
Expedição de Tramitação Direta - PCDF - Pedido de prorrogação de prazo.
-
22/01/2025 12:05
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
16/01/2025 17:00
Juntada de Certidão
-
16/01/2025 15:52
Classe retificada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
-
14/01/2025 19:33
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
14/01/2025 18:06
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
14/01/2025 17:29
Expedição de Outros documentos.
-
10/01/2025 13:03
Recebidos os autos
-
10/01/2025 13:03
Outras decisões
-
10/01/2025 13:03
Determinado o Arquivamento
-
10/01/2025 13:03
Determinada a quebra do sigilo telemático
-
10/01/2025 13:03
Recebida a denúncia contra Sob sigilo
-
07/01/2025 16:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CORREIA LIMA SIQUEIRA
-
07/01/2025 14:41
Remetidos os Autos (ao Órgão Julgador) para 1ª Vara de Entorpecentes do DF
-
07/01/2025 14:26
Recebidos os autos
-
07/01/2025 14:26
Proferido despacho de mero expediente
-
20/12/2024 14:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) REJANE ZENIR JUNGBLUTH TEIXEIRA SUXBERGER
-
19/12/2024 19:54
Expedição de Tramitação Direta - MPDFT - Manifestação.
-
19/12/2024 19:54
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
19/12/2024 19:53
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
18/12/2024 17:48
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
17/12/2024 17:13
Expedição de Outros documentos.
-
17/12/2024 17:04
Recebidos os autos
-
17/12/2024 17:04
Proferido despacho de mero expediente
-
17/12/2024 13:22
Conclusos para despacho para Juiz(a) REJANE ZENIR JUNGBLUTH TEIXEIRA SUXBERGER
-
16/12/2024 14:52
Remetidos os Autos (em diligência) para 5ª Vara de Entorpecentes do DF
-
16/12/2024 14:52
Classe Processual alterada de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para INQUÉRITO POLICIAL (279)
-
16/12/2024 11:29
Juntada de mandado de prisão
-
12/12/2024 09:50
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
11/12/2024 15:18
Juntada de audiência de custódia/análise de apf
-
11/12/2024 15:16
Audiência de custódia realizada conduzida por Juiz(a) em/para 11/12/2024 09:00, Núcleo Permanente de Audiência de Custódia.
-
11/12/2024 15:16
Convertida a prisão em flagrante em prisão preventiva
-
11/12/2024 15:16
Homologada a Prisão em Flagrante
-
11/12/2024 09:53
Juntada de gravação de audiência
-
11/12/2024 09:51
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
11/12/2024 09:49
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
11/12/2024 09:49
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
11/12/2024 09:29
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
11/12/2024 07:46
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
11/12/2024 05:57
Juntada de auto de prisão em flagrante
-
10/12/2024 18:04
Juntada de Certidão
-
10/12/2024 18:03
Audiência de custódia designada conduzida por #Não preenchido# em/para 11/12/2024 09:00, Núcleo Permanente de Audiência de Custódia.
-
10/12/2024 13:17
Expedição de Outros documentos.
-
10/12/2024 13:17
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
10/12/2024 13:14
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
10/12/2024 13:14
Expedição de Outros documentos.
-
10/12/2024 13:13
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
10/12/2024 10:52
Juntada de laudo
-
10/12/2024 04:09
Juntada de fap - folha de antecedentes penais
-
09/12/2024 23:50
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
09/12/2024 23:50
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
09/12/2024 23:50
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
09/12/2024 23:49
Expedição de Outros documentos.
-
09/12/2024 23:49
Expedição de Outros documentos.
-
09/12/2024 23:49
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Audiência de Custódia
-
09/12/2024 23:49
Expedição de Certidão.
-
09/12/2024 23:49
Remetidos os Autos (ao Juiz das Garantias) para 5ª Vara de Entorpecentes do DF
-
09/12/2024 23:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/12/2024
Ultima Atualização
10/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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