TJDFT - 0704328-26.2025.8.07.0020
1ª instância - 1ª Vara Civel de Aguas Claras
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/08/2025 18:38
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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25/08/2025 18:36
Juntada de Certidão
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22/08/2025 03:22
Decorrido prazo de GABRIELA PEREIRA GUIMARAES em 21/08/2025 23:59.
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30/07/2025 03:06
Publicado Certidão em 30/07/2025.
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30/07/2025 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2025
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28/07/2025 12:43
Expedição de Certidão.
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25/07/2025 03:35
Decorrido prazo de GABRIELA PEREIRA GUIMARAES em 24/07/2025 23:59.
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23/07/2025 15:44
Juntada de Petição de apelação
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23/07/2025 15:42
Juntada de Petição de certidão
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03/07/2025 03:03
Publicado Sentença em 03/07/2025.
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03/07/2025 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
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02/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0704328-26.2025.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: VIP ESTACIONAMENTO EIRELI REVEL: GABRIELA PEREIRA GUIMARAES SENTENÇA Trata-se de ação de conhecimento, VIP ESTACIONAMENTO EIRELI em face de GABIELA PEREIRA GUIMARAES, partes qualificadas nos autos.
Consta da inicial que as partes mantêm relação jurídica baseada em contrato de compra e venda de imóvel residencial, no qual o autor figura como cedente e a ré como cessionária.
O autor alega descumprimento da ré quanto à obrigação de transferência e registro do imóvel.
Requer, desse modo, a condenação à transferência da escritura do imóvel.
A parte requerida citada, não apresentou defesa.
Os autos vieram conclusos para sentença. É o relato do necessário.
DECIDO.
Restou incontroverso os fatos narrados pela parte autora, pois a parte requerida não contestou suas alegações, não se desincumbindo, à evidência, do ônus que lhe impõe o artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil, tampouco do dever de impugnar especificadamente as alegações da parte autora.
Em virtude disso, ela se sujeita às consequências da revelia, nos termos do artigo 344 do CPC, reputando-se verdadeiros os fatos alegados pela parte autora na inicial.
Plenamente aplicáveis os efeitos da revelia, já que não estão presentes os impedimentos de ordem legal previstos no art. 345 do referido diploma legal.
Diante da revelia, reputa-se verdadeira toda a matéria fática, que, na hipótese, é comprovada também pela prova documental apresentada.
Caracterizado o inadimplemento da ré em face da transferência do imóvel, a sua condenação é medida que se impõe.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para CONDENAR a ré na obrigação de fazer quanto ao registro da escritura do imóvel e sua devida transferência de titularidade no prazo de 30 (trinta) dias úteis, sob pena de multa de R$ 3.000,00 (três mil reais por mês de atraso).
Em consequência, resolvo o mérito da lide, nos termos do art. 487, I, do CPC/15.
Diante da sucumbência da ré, condeno ao pagamento das despesas processuais, fixando os honorários de sucumbência em R$ 2.000,00 (dois mil reais), nos termos do §2º do artigo 85 do Código de Processo Civil.
Transitado em julgado, não havendo outros requerimentos, arquivem-se os autos.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intime-se.
BRASÍLIA, DF, 30 de junho de 2025 11:27:47.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
30/06/2025 18:35
Recebidos os autos
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30/06/2025 18:35
Julgado procedente o pedido
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14/05/2025 02:57
Publicado Decisão em 14/05/2025.
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14/05/2025 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025
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13/05/2025 08:43
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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13/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0704328-26.2025.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: VIP ESTACIONAMENTO EIRELI REU: GABRIELA PEREIRA GUIMARAES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Citada, a parte ré não apresentou resposta no prazo legal, motivo pelo qual decreto a sua revelia.
Anote-se imediatamente.
Inexiste pedido de produção de outras provas. É o caso de julgamento antecipado do pedido (art. 355, II, do CPC).
Anote-se conclusão para sentença.
Publique-se.
Intime-se. Águas Claras, DF, 9 de maio de 2025 14:37:55.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
11/05/2025 19:28
Recebidos os autos
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11/05/2025 19:28
Decretada a revelia
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09/05/2025 18:26
Juntada de Petição de petição
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07/05/2025 15:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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01/05/2025 04:00
Decorrido prazo de GABRIELA PEREIRA GUIMARAES em 30/04/2025 23:59.
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29/03/2025 05:39
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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11/03/2025 17:37
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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11/03/2025 15:11
Juntada de Petição de certidão
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11/03/2025 02:41
Publicado Decisão em 11/03/2025.
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11/03/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
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10/03/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0704328-26.2025.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: VIP ESTACIONAMENTO EIRELI REU: GABRIELA PEREIRA GUIMARAES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Deixo de designar a audiência de conciliação prevista pelo artigo 334, caput, do CPC/15, uma vez que a experiência deste juízo demonstra que a probabilidade de acordo entre as partes, em casos como o presente, é extremamente baixa, não se revelando condizente com a garantia da razoável duração do processo a designação de ato desprovido de qualquer utilidade prática. .
Contudo, no caso de acordo firmado entre as partes, inexiste óbice para que venham aos autos os termos da avença para homologação por este juízo, desde que observados os requisitos legais.
Cite-se o réu a apresentar contestação em 15 dias, observada a regra do art. 231, I, do CPC.
Advirto que eventuais documentos devem ser anexados aos autos no formato PDF.
Frustrada a diligência de citação da parte ré, fica, desde já, autorizada a busca junto aos sistemas informatizados dos quais o juízo tem acesso outro(s) endereço(s) da parte requerida(s), aditando o mandado de citação com todos os endereços porventura encontrados nos referidos sistemas, caso a parte autora requeira.
Frustrada a diligência novamente, certifique-se, ficando desde já deferida a citação por edital (com prazo de vinte dias), condicionada a pedido do autor neste sentido, no prazo de cinco dias, a contar da certidão de frustração da última diligência de citação.
Não vindo pedido de citação por edital da parte autora no prazo acima estipulado, conclusos para extinção. Águas Claras, DF, 6 de março de 2025 16:31:08.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
07/03/2025 18:03
Recebidos os autos
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07/03/2025 18:02
Outras decisões
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06/03/2025 13:23
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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06/03/2025 13:22
Expedição de Certidão.
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05/03/2025 12:48
Juntada de Petição de petição
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03/03/2025 16:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/03/2025
Ultima Atualização
30/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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