TJDFT - 0700615-94.2025.8.07.0003
1ª instância - 1ª Vara Civel de Ceil Ndia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            13/09/2025 03:30 Decorrido prazo de BANCO DAYCOVAL S.A. em 12/09/2025 23:59. 
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                                            12/09/2025 03:29 Decorrido prazo de BANCO DAYCOVAL S.A. em 11/09/2025 23:59. 
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                                            11/09/2025 02:56 Publicado Decisão em 11/09/2025. 
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                                            11/09/2025 02:56 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2025 
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                                            10/09/2025 00:00 Intimação Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Vara Cível de Ceilândia.
 
 QNM 11, AE 1, 1º ANDAR, SALA 243, Ceilândia Sul (Ceilândia), BRASÍLIA - DF - CEP: 72215-110.
 
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 Horário de atendimento: 12h às 19h.
 
 Destinatário(a): NAYARA APARECIDA BASTOS - CPF/CNPJ: *09.***.*53-68, Endereço: QN 7 Conjunto 17, casa 37, Riacho Fundo I, BRASÍLIA - DF - CEP: 71805-717 DECISÃO COM FORÇA DE MANDADO BUSCA E APREENSÃO Número do Processo: 0700615-94.2025.8.07.0003 Classe: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) Assunto: Busca e Apreensão (10677) Autor: BANCO DAYCOVAL S.A.
 
 Réu: NAYARA APARECIDA BASTOS DETERMINAÇÕES Determino a busca e apreensão do veículo descrito na inicial, que deverá ficar em poder do representante da parte autora, constando do auto de busca, apreensão e depósito as especificações, as condições, a quilometragem e a quantidade de gasolina do veículo.
 
 Poderá ficar como depositário do bem pessoa indicada pela parte autora, que deverá fornecer os meios necessários à remoção do bem.
 
 Fica, desde já, autorizado o seu cumprimento em horário especial (art. 212, § 2º, do CPC) e deferidas as ordens de arrombamento e reforço policial, se necessário.
 
 Confiro à presente decisão força de mandado de busca e apreensão, citação e intimação.
 
 Descrição do Bem: FIATModelo: FIAT - MOBI LIKE 1.0 Fire Flex 5p.Ano: 22/23Cor: BRANCOPlaca: RUD1J92RENAVAM: 01296869188CHASSI: 9BD341ACZPY807544 Depositário(s): DiegoRibeiro Costa, email: [email protected], CPF : *48.***.*04-06; e o Sr.
 
 LuanFernandes Costa, email: [email protected], CPF *67.***.*65-78,TELEFONE *19.***.*91-26 ORIENTAÇÕES PARA OFICIAIS DE JUSTIÇA Feita a busca e apreensão, o Oficial ou Oficiala de Justiça deverá proceder à avaliação e vistoria do bem acima indicado O Oficial ou Oficiala de Justiça deverá cumprir a diligência no endereço indicado no mandado, certificando detalhadamente as pessoas que residam no local, o telefone e tratando-se de empresa, o nome do representante legal.
 
 Caso o veículo seja localizado em endereço diverso, as circunstâncias deverão ser certificadas, ficando o oficial de justiça autorizado a cumprir o mandado no novo endereço.
 
 O bem deverá ser entregue à parte autora ou a um de seus representantes legais, indicados na lista de depositários.
 
 O Oficial ou Oficiala de Justiça deverá certificar o nome do fiel depositário, telefone e endereço para o onde o bem será levado e se a parte ré foi localizada.
 
 Caso não seja possível realizar a Busca e Apreensão, certificar se a parte ré reside no endereço e sobre o paradeiro do bem.
 
 Na suspeita de ocultação, realizar a citação com hora certa.
 
 A parte ré, citada com hora, deverá ser advertida de que será nomeada curadora especial, se houver revelia.
 
 As citações e intimações poderão ser realizadas nos feriados ou dias úteis fora do horários de expediente de 6h às 20h.
 
 Fica autorizado horário especial e a requisição de apoio policial para o cumprimento do mandado, se houver necessidade.
 
 ORIENTAÇÕES PARA AS PARTES Se desejar que o veículo seja devolvido, livre de alienação fiduciária, pague o valor integral da dívida no prazo de 5 dias, contados da apreensão do bem.
 
 Após esse período, a parte autora passará a ser a proprietária definitiva e poderá vender o bem a terceiros.
 
 Contrate um(a) advogado(a) para apresentar sua defesa no processo.
 
 Se não puder contratar, procure a Defensoria Pública ou os Núcleos de Prática Jurídica.
 
 Apresente sua defesa no prazo de 15 dias úteis, contados da apreensão do bem.
 
 O pagamento integral da dívida não impede que você apresente sua defesa, discorde do valor cobrado e peça a restituição da quantia paga a maior.
 
 Se sua defesa não for apresentada no prazo, as alegações de fato da parte autora serão consideradas verdadeiras e o processo seguirá mesmo sem sua participação (revelia) A parte poderá ter acesso à contrafé por meio da chave de acesso da petição inicial.
 
 Para consulta, a parte deverá seguir a orientação exposta previamente neste mandado.
 
 O advogado ou o depositário fiel deverá consultar o oficial de justiça para o qual o mandado foi distribuído pelo site: https://pje-consulta-mandado.tjdft.jus.br/ DECISÃO Trata-se de ação de busca e apreensão proposta por BANCO DAYCOVAL S.A. em desfavor de NAYARA APARECIDA BASTOS,objetivando a apreensão do veículo FIATModelo: FIAT - MOBI LIKE 1.0 Fire Flex 5p.Ano: 22/23Cor: BRANCOPlaca: RUD1J92RENAVAM: 01296869188CHASSI: 9BD341ACZPY807544, sob a alegação de inadimplemento das obrigações definidas em contrato de financiamento, garantido por alienação fiduciária, nos termos do Decreto-Lei 911/69.
 
 Verifico que a petição inicial preenche os requisitos legais e está devidamente instruída com os documentos necessários à comprovação da relação jurídica e do inadimplemento, conforme dispõe o art. 2º do Decreto-Lei nº 911/69.
 
 Demonstrada pela notificação do devedor e presentes os demais pressupostos autorizadores, com a existência do contrato e a ocorrência da mora, defiro a liminar requerida e determino a busca e apreensão do veículo descrito na inicial, que deverá ficar em poder do representante da parte autora, constando do auto de busca, apreensão e depósito as especificações, as condições, a quilometragem e a quantidade de gasolina do veículo.
 
 Poderá ficar como depositário do bem pessoa indicada pela parte autora, que deverá fornecer os meios necessários à remoção do bem.
 
 Diante do exposto, determino: 1.
 
 Proceda-se à expedição de mandado de busca e apreensão do bem descrito na inicial, em regime de prioridade devendo o Sr.
 
 Oficial de Justiça proceder na forma do art. 3º, § 1º, do Decreto-Lei nº 911/69.
 
 Fica, desde já, autorizado o seu cumprimento em horário especial (art. 212, § 2º, do CPC) e deferidas as ordens de arrombamento e reforço policial, se necessário.
 
 O Sr.
 
 Oficial de Justiça deverá cumprir a diligência no endereço indicado no mandado, certificando detalhadamente as pessoas que residam no local, o telefone e tratando-se de empresa, o nome do representante legal.
 
 Caso o veículo seja localizado em endereço diverso, as circunstâncias deverão ser certificadas, ficando o oficial de justiça autorizado a cumprir o mandado no novo endereço. 1.1 O devedor, por ocasião do cumprimento do mandado de busca e apreensão, deverá entregar o bem e seus respectivos documentos.
 
 Acaso o veículo não esteja em sua posse, deverá informar a sua atual localização, no prazo de 5 (cinco) dias (§ 14º do art. 3º do Decreto-Lei 911/1969, incluído pela Lei nº 13.043, de 2014). 1.2 Caso o automóvel não seja localizado, intime-se a parte autora para que indique, no prazo de até 30 dias, de forma precisa, o local em que o bem poderá ser apreendido ou promova a conversão do feito em execução, na forma do art. 4º do Decreto-Lei 911/69, sob pena de extinção.
 
 Na hipótese de indicação do paradeiro do veículo, esclareço que o autor deve comprovar efetivamente a localização do bem, preferencialmente por fotografia ou outro meio idôneo, em respeito aos princípios da eficiência da administração pública (artigo 37 da Constituição Federal), da economia e da celeridade processual (artigos 5, inciso LXXVIII, da CF/88 e 4º do CPC), bem como deverá recolher as custas judiciais complementares relativas ao cumprimento da diligência para cada novo endereço apresentado nos autos, sob pena de extinção. 1.3 Com a apresentação da localização do veículo e recolhimento das custas judicias, proceda-se à expedição de mandado de busca e apreensão do bem, fica autorizado o seu cumprimento em horário especial, em regime de prioridade e deferidas as ordens de arrombamento e reforço policial, se necessário.
 
 Fica deferida a expedição de mandado de busca e apreensão em sigilo em caso de requerimento da parte. 2.
 
 Consoante a redação do artigo 3º, parágrafo 9º, do Decreto-Lei 911/69, dada pela lei 13.043/2014, determino o lançamento, via RENAJUD, de restrição judicial de transferência, licenciamento e circulação do veículo descrito na inicial, caso o veículo esteja em nome do executado.
 
 Advirto que não fica autorizado proceder a restrição RENAJUD de veículos em nome de terceiros ou caso não haja no registro do bem gravame de alienação fiduciária.
 
 Se for verificada a ocorrência de qualquer das duas situações, retornem os autos conclusos. 2.1.
 
 Efetivada a apreensão do bem e a citação do requerido, após o prazo de 5 dias para purgar da mora, certifique-se e retire-se a restrição ao Renajud, conforme § 9º do artigo 3º do Decreto-Lei n. 911/1969. 2.2 Indefiro, desde já, pedido de remoção da restrição Renajud, caso ainda não tenha ocorrido a citação do requerido.
 
 Embora o §9º do art. 3º do DL nº 911/69 autorize a retirada da restrição judicial após a apreensão do veículo, tal dispositivo deve ser interpretado em consonância com as demais normas processuais.
 
 Ao prever a referida retirada de restrição após a apreensão do veículo, pressupõe-se que o réu foi citado neste ato, pois detém a posse direta do bem.
 
 Portanto, quando a apreensão do veículo ocorrer isoladamente, sem a citação do réu, fica desautorizada a retirada de restrição em questão. 3.
 
 Executada a liminar, cite-se a parte requerida para, em 05 dias uteis, pagar a integralidade da dívida pendente, segundo os valores apresentados pelo credor fiduciário na inicial, hipótese em que o bem lhe será restituído livre do ônus ou, caso queira, para apresentar sua resposta, no prazo de 15 dias.
 
 O prazo para apresentação da contestação deverá ser contado a partir da juntada do mandado liminar cumprido.
 
 Advirto que a parte ré, mesmo pagando a integralidade da dívida, poderá apresentar resposta, caso entenda que houve pagamento a maior.
 
 Conforme art. 3º do Decreto-Lei 911/1969, cinco dias após a execução da liminar, caso não haja o pagamento da integralidade da dívida, consolidar-se-á a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem no patrimônio do credor fiduciário. 4.
 
 Devolvido o mandado de citação sem cumprimento, em obediência aos princípios da economia processual e razoável duração do processo, defiro a pesquisa de endereços da parte devedora por meio dos sistemas SIEL (para pessoa física) e Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos (SNIPER).
 
 Este sistema acessa informações provenientes da Receita Federal do Brasil (INFOSEG), Tribunal Superior Eleitoral (TSE), Controladoria-Geral da União (CGU), Agência Nacional de Aviação Civil (Anac), Tribunal Marítimo, Conselho Nacional de Justiça (CNJ) e SISBAJUD, possibilitando uma localização eficaz do endereço do requerido.
 
 Determino a expedição de mandado de citação para todos os endereços ainda não diligenciados.
 
 Em caso de indisponibilidade eventual desses sistemas, fica autorizada a utilização de outros sistemas disponíveis ao Juízo.
 
 Indefiro, desde já, qualquer reiteração de consulta aos sistemas mencionados para a localização da parte. 4.1 Caso as diligências nos endereços do Distrito Federal e comarcas adjacentes se revelem infrutíferas e haja endereços fora desta unidade federativa, deverá ser expedida carta precatória para citação do réu.
 
 O autor será intimado para providenciar o encaminhamento e a distribuição deste documento ao Juízo deprecado, no prazo de 15 dias.
 
 A ausência de manifestação dentro deste período será interpretada como desistência da diligência, resultando na extinção do processo por falta de um pressuposto de constituição válida, a saber, a citação.
 
 Após o prazo estabelecido, sem qualquer manifestação, os autos deverão retornar conclusos para a extinção do feito. 4.2 Feitas as pesquisas aos sistemas disponíveis a este Juízo para localização do requerido, dê-se vista à parte autora para no prazo de 5 dias promover o andamento do feito, sob pena de extinção.
 
 Cumprida a liminar e havendo requerimento, fica deferida a citação por edital, nos termos do art. 257 do CPC, no prazo de 20 dias, com a advertência de que será nomeado curador especial em caso de revelia.
 
 Transcorrido o prazo do edital, certifique-se.
 
 Fica nomeada Curadora Especial a Defensoria Pública (artigo 72, inciso II, do Código de Processo Civil).
 
 Havendo petição da Curadoria Especial com requerimentos, façam-se os autos conclusos para decisão. 5.
 
 Cientifique-se a parte autora da presente decisão.
 
 Prazo: 2 dias.
 
 Cristiana Torres Gonzaga Juíza de Direito Documento datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital.
 
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 Contatos Defensoria Pública Disque 129 (apenas DF) ou (61) 3465-8200 (fora do DF) das 09h às 12:25 e das 13:15 às 16:55 e Núcleos de Prática Jurídica.
 
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                                            09/09/2025 14:54 Juntada de Certidão 
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                                            08/09/2025 19:10 Recebidos os autos 
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                                            08/09/2025 19:10 Concedida a Medida Liminar 
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                                            28/08/2025 19:07 Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA 
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                                            22/08/2025 02:55 Publicado Decisão em 22/08/2025. 
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                                            22/08/2025 02:55 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2025 
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                                            21/08/2025 11:43 Juntada de Petição de petição 
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                                            20/08/2025 14:35 Recebidos os autos 
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                                            20/08/2025 14:35 Determinada a emenda à inicial 
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                                            14/08/2025 17:08 Juntada de Petição de petição 
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                                            14/08/2025 09:57 Juntada de Petição de petição 
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                                            05/08/2025 18:49 Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA 
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                                            31/07/2025 17:33 Juntada de Certidão 
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                                            31/07/2025 17:28 Recebidos os autos 
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                                            28/05/2025 14:38 Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau 
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                                            28/05/2025 14:37 Expedição de Certidão. 
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                                            28/05/2025 03:20 Juntada de Petição de certidão 
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                                            27/05/2025 18:53 Juntada de Petição de apelação 
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                                            09/05/2025 03:01 Publicado Intimação em 09/05/2025. 
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                                            09/05/2025 03:01 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2025 
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                                            06/05/2025 20:17 Recebidos os autos 
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                                            06/05/2025 20:17 Embargos de Declaração Não-acolhidos 
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                                            29/04/2025 18:56 Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA 
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                                            24/04/2025 18:44 Juntada de Petição de embargos de declaração 
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                                            11/04/2025 02:50 Publicado Intimação em 11/04/2025. 
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                                            11/04/2025 02:50 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2025 
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                                            08/04/2025 19:39 Recebidos os autos 
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                                            08/04/2025 19:39 Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais 
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                                            07/04/2025 19:26 Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA 
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                                            07/04/2025 17:52 Juntada de Petição de petição 
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                                            04/04/2025 17:06 Juntada de Petição de emenda à inicial 
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                                            18/03/2025 02:46 Publicado Intimação em 18/03/2025. 
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                                            18/03/2025 02:46 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025 
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                                            17/03/2025 00:00 Intimação Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0700615-94.2025.8.07.0003 Classe judicial: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: BANCO DAYCOVAL S.A.
 
 REU: NAYARA APARECIDA BASTOS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação de busca e apreensão ajuizada por AUTOR: BANCO DAYCOVAL S.A. em desfavor de REU: NAYARA APARECIDA BASTOS, objetivando a apreensão de Marca: FIAT Modelo: FIAT - MOBI LIKE 1.0 Fire Flex 5p.
 
 Ano: 22/23 Cor: BRANCO Placa: RUD1J92 RENAVAM: *12.***.*69-88 CHASSI: 9BD341ACZPY807544, sob a alegação de inadimplemento das obrigações contratuais por parte do requerido.
 
 Determinada emenda à inicial (ID 222420117), a parte autora juntou petição requerendo o bloqueio do veículo objeto da ação através do sistema RENAJUD.
 
 Não há falar em restrição do veículo uma vez que a inicial sequer foi recebida diante da ausência de emenda pelo autor.
 
 Diante disso, concedo o derradeiro prazo de 15 dias para que a parte autora cumpra determinação ID 222420117.
 
 Saliento que o não cumprimento de tal determinação implicará no indeferimento da petição inicial. *Datado e assinado eletronicamente. i/p
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                                            14/03/2025 02:43 Decorrido prazo de BANCO DAYCOVAL S.A. em 13/03/2025 23:59. 
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                                            11/02/2025 22:10 Juntada de Petição de certidão 
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                                            05/02/2025 23:31 Recebidos os autos 
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                                            05/02/2025 23:31 Expedição de Outros documentos. 
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                                            05/02/2025 23:31 Determinada a emenda à inicial 
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                                            31/01/2025 11:24 Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA 
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                                            31/01/2025 11:24 Expedição de Certidão. 
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                                            27/01/2025 16:19 Juntada de Petição de petição 
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                                            13/01/2025 09:36 Recebidos os autos 
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                                            13/01/2025 09:36 Expedição de Outros documentos. 
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                                            13/01/2025 09:36 Determinada a emenda à inicial 
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                                            09/01/2025 07:29 Remetidos os Autos (em diligência) para 1 Vara Cível de Ceilândia 
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                                            08/01/2025 21:35 Recebidos os autos 
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                                            08/01/2025 21:35 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            08/01/2025 21:22 Conclusos para decisão para Juiz(a) INDIARA ARRUDA DE ALMEIDA SERRA 
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                                            08/01/2025 21:21 Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Plantão 
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                                            08/01/2025 21:21 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            08/01/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            08/09/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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