TJDFT - 0704564-75.2025.8.07.0020
1ª instância - 1ª Vara Civel de Aguas Claras
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 03:34
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 02/09/2025 23:59.
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25/08/2025 09:42
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
23/08/2025 03:28
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 22/08/2025 23:59.
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18/08/2025 02:59
Publicado Certidão em 18/08/2025.
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16/08/2025 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2025
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14/08/2025 03:03
Publicado Sentença em 14/08/2025.
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14/08/2025 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2025
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13/08/2025 20:31
Juntada de Petição de embargos de declaração
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08/08/2025 17:11
Recebidos os autos
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08/08/2025 17:11
Julgado improcedente o pedido
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21/07/2025 15:49
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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10/07/2025 17:11
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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04/07/2025 03:35
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 03/07/2025 23:59.
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25/06/2025 16:01
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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25/06/2025 13:52
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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25/06/2025 11:44
Recebidos os autos
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24/06/2025 14:44
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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24/06/2025 08:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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23/06/2025 16:52
Juntada de Petição de petição
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12/06/2025 02:59
Publicado Decisão em 12/06/2025.
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12/06/2025 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2025
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09/06/2025 15:16
Recebidos os autos
-
09/06/2025 15:16
Embargos de declaração não acolhidos
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07/06/2025 03:26
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 06/06/2025 23:59.
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06/06/2025 16:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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30/05/2025 07:36
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2025 19:06
Juntada de Petição de embargos de declaração
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28/05/2025 03:19
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 27/05/2025 23:59.
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22/05/2025 03:00
Publicado Decisão em 22/05/2025.
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22/05/2025 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
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21/05/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0704564-75.2025.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: LUIZ EUGENIO CARDOSO DA SILVA, ROBERTA APARECIDA DE SOUSA CARDOSO REQUERIDO: BANCO BRADESCO S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A parte requerente pleiteia a intimação da parte requerida e expedição de Ofício para obtenção de informações/documentos que entende relevantes ao deslinde do feito.
No entanto, cabe destacar que o ônus da prova incumbe à parte comprovar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do auto, nos termos do artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil.
Assim, não compete ao Juízo ou/e a parte adversa substituir a parte na produção probatória, sobretudo quando esta possui meios próprios para obter os elementos necessários à instrução do processo.
Dessa forma, inexistindo fundamento legal que justifique a intervenção do Juízo para suprir encargo processual que compete à parte interessada, INDEFIRO o pedido de a intimação da parte requerida e expedição de Ofício.
Finda a fase postulatória, passo ao saneamento do feito e organização do processo.
Constato a presença dos pressupostos para a válida constituição e regular desenvolvimento da relação jurídica processual, tendo em vista que o provimento aqui almejado se mostra útil e necessário.
No caso dos autos, tenho que a controvérsia estabelecida prescinde da produção de provas outras, além daquelas que já repousam nos autos, razão pela qual determino a conclusão dos autos para julgamento antecipado (art. 355, I, CPC).
Defiro às partes o prazo de 5 (cinco) dias para eventuais requerimentos de ajustes e esclarecimentos.
Após, façam-se os autos conclusos para sentença, observada a ordem cronológica em relação a outros feitos que se encontrem na mesma condição.
Publique-se.
Intimem-se. Águas Claras, DF, 16 de maio de 2025 14:44:14.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
19/05/2025 19:31
Recebidos os autos
-
19/05/2025 19:31
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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16/05/2025 08:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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16/05/2025 01:41
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 14/05/2025 23:59.
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14/05/2025 14:18
Juntada de Petição de especificação de provas
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09/05/2025 03:06
Publicado Intimação em 09/05/2025.
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09/05/2025 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2025
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06/05/2025 21:33
Recebidos os autos
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06/05/2025 21:33
Proferido despacho de mero expediente
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06/05/2025 09:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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05/05/2025 14:32
Juntada de Petição de petição
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05/04/2025 03:08
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 04/04/2025 23:59.
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04/04/2025 02:54
Publicado Certidão em 04/04/2025.
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04/04/2025 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2025
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02/04/2025 11:16
Juntada de Petição de contestação
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11/03/2025 08:30
Expedição de Outros documentos.
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10/03/2025 20:08
Juntada de Petição de petição
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10/03/2025 14:09
Recebidos os autos
-
10/03/2025 14:09
Outras decisões
-
10/03/2025 09:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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10/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0704564-75.2025.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: LUIZ EUGENIO CARDOSO DA SILVA, ROBERTA APARECIDA DE SOUSA CARDOSO REQUERIDO: BANCO BRADESCO S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de pedido de tutela provisória antecipada de urgência, em que os autores pretendem a suspensão imediata do leilão extrajudicial do imóvel situado na Rua 21 norte, lote 3 - edifício Villa Grandino, apartamento 1.604, bairro Águas Claras-DF, sob o argumento de que houve flagrante violação ao procedimento previsto na Lei 9.514/97.
As tutelas provisórias (de urgência e de evidência) vieram sedimentar a teoria das tutelas diferenciadas que rompeu com o modelo neutro e único de processo ordinário de cognição plena.
São provisórias porque as possibilidades de cognição do processo ainda não se esgotaram, o que apenas ocorrerá no provimento definitivo.
Os requisitos da tutela antecipada de urgência estão previstos no artigo 300 do CPC, sendo eles: probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
No que tange aos requisitos, entendo que os fundamentos apresentados pela parte não são relevantes e amparados em prova idônea, afastando a conclusão sobre a alta probabilidade de veracidade dos fatos narrados.
Não há ilegalidade no fato do credor fiduciário ter requerido diretamente ao cartório a consolidação da propriedade do imóvel em seu nome, posto que o artigo 26, § 1º da Lei nº 9.514/1997 permite que a intimação da constituição em mora do devedor seja realizada pelo oficial do cartório de registro de imóveis competente, consoante procedimento descrito nos demais parágrafos do mencionado artigo.
Ademais, o telegrama de ID 228136169, comunicando a data do leilão extrajudicial, foi endereçado a ambos os autores, que são casados e residem no mesmo endereço, não sendo plausível a alegação de que co-devedora, Roberta Aparecida de Sousa Cardoso, não foi notificada do procedimento.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de antecipação dos efeitos da tutela.
Deixo de designar a audiência de conciliação prevista pelo artigo 334, caput, do CPC/15, uma vez que a experiência deste juízo demonstra que a probabilidade de acordo entre as partes, em casos como o presente, é extremamente baixa, não se revelando condizente com a garantia da razoável duração do processo a designação de ato desprovido de qualquer utilidade prática.
Cite(m)-se a(s) parte(s) ré(s) para apresentar(em) contestação em 15 dias, observada a regra do art. 231, I, do CPC.
Advirto que eventuais documentos devem ser anexados aos autos no formato PDF.
Frustrada a diligência de citação, fica, desde já, autorizada a busca junto aos sistemas informatizados dos quais o juízo tem acesso outro(s) endereço(s) da parte requerida(s), aditando o mandado de citação com todos os endereços porventura encontrados nos referidos sistemas, caso a parte autora requeira.
Frustrada a diligência novamente, certifique-se, ficando desde já deferida a citação por edital (com prazo de vinte dias), condicionada a pedido do autor neste sentido, no prazo de cinco dias, a contar da certidão de frustração da última diligência de citação.
Não vindo pedido de citação por edital da parte autora no prazo acima estipulado, conclusos para extinção.
Publique-se.
Intime-se. Águas Claras, DF, 7 de março de 2025 17:52:16.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
08/03/2025 18:08
Juntada de Petição de petição
-
07/03/2025 18:11
Recebidos os autos
-
07/03/2025 18:11
Não Concedida a tutela provisória
-
07/03/2025 12:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/03/2025
Ultima Atualização
21/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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