TJDFT - 0703485-94.2025.8.07.0009
1ª instância - 1ª Vara Civel de Samambaia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/06/2025 08:32
Arquivado Definitivamente
-
04/06/2025 04:34
Processo Desarquivado
-
03/06/2025 12:56
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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21/05/2025 11:51
Arquivado Definitivamente
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21/05/2025 11:50
Transitado em Julgado em 16/05/2025
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16/05/2025 15:55
Juntada de Petição de petição
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15/05/2025 03:00
Publicado Sentença em 15/05/2025.
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15/05/2025 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2025
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14/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Número do processo: 0703485-94.2025.8.07.0009 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANTONIO FERNANDES DA SILVA REU: BANCO DO BRASIL SA SENTENÇA 1 - Relatório: Trata-se de petição inicial apresentada por ANTONIO FERNANDES DA SILVA em desfavor de BANCO DO BRASIL SA.
O juízo determinou à parte autora para que promovesse emenda à inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, na forma do artigo 321 do CPC.
Não cumprida integralmente a determinação anterior, conferiu novo e derradeiro prazo de 10 (dez) dias para tanto.
A parte autora não promoveu a emenda no prazo a ela deferido, interpondo o recurso de agravo de instrumento em desfavor da decisão que determinou a emenda à inicial (ID. 234782846).
Os autos vieram conclusos. É o relatório.
DECIDO. 2 - Fundamentação: O Código de Processo Civil estabelece expressamente que, caso a parte autora não cumpra a diligência de emenda determinada, a petição inicial será indeferida: Art. 321.
O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado.
Parágrafo único.
Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial.
No presente feito, a parte autora deixou de promover a emenda à inicial no prazo legal, inviabilizando o prosseguimento do processo.
Além do mais, destaca-se que o relator da 6º Turma Civil, nos autos de nº 0717411-72.2025.8.07.0000, negou conhecimento ao recurso de agravo de instrumento interposto pela parte autora, ante a sua manifesta inadmissibilidade.
Em consequência, o feito deve ser extinto. 3 - Dispositivo: Ante o exposto, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, em razão da ausência de emenda à inicial, com fundamento nos artigos 485, inciso I, e 321, parágrafo único, ambos do Código de Processo Civil.
Sem custas, vez que as já recolhidas são suficientes.
Sem honorários advocatícios, porquanto não houve a angularização do feito.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas exigíveis.
Publique-se.
Intime-se.
Sentença registrada eletronicamente. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital - -
13/05/2025 10:36
Recebidos os autos
-
13/05/2025 10:36
Indeferida a petição inicial
-
13/05/2025 03:03
Publicado Decisão em 13/05/2025.
-
13/05/2025 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2025
-
12/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Processo: 0703485-94.2025.8.07.0009 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: PASEP (6042) AUTOR: ANTONIO FERNANDES DA SILVA REU: BANCO DO BRASIL SA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação de conhecimento sob o rito comum.
Diante do agravo de instrumento interposto pela parte autora (ID. 234782848) em desfavor da decisão de ID. 231341171, entendo pertinentes e persistentes os fundamentos do ato decisório recorrido, razão pela qual o mantenho integralmente.
Vindo informação sobre atribuição de efeito suspensivo ao recurso, façam os autos conclusos para promover a aposição do andamento correspondente.
No mais, considerando que a decisão de ID. 231341171 não foi integralmente cumprida, eis que o autor não juntou aos autos planilha do débito, nos termos determinados, retornem os autos conclusos para indeferimento da petição inicial.
Cumpra-se.
Intimem-se. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital - -
09/05/2025 15:08
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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08/05/2025 19:47
Recebidos os autos
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08/05/2025 19:46
Outras decisões
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08/05/2025 19:46
Indeferido o pedido de ANTONIO FERNANDES DA SILVA - CPF: *93.***.*61-04 (AUTOR)
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07/05/2025 07:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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06/05/2025 18:07
Juntada de Petição de emenda à inicial
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06/05/2025 17:55
Juntada de Petição de emenda à inicial
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07/04/2025 02:48
Publicado Decisão em 07/04/2025.
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05/04/2025 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025
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04/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Processo: 0703485-94.2025.8.07.0009 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: PASEP (6042) AUTOR: ANTONIO FERNANDES DA SILVA REU: BANCO DO BRASIL SA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação de conhecimento sob o rito comum.
Compulsando os autos verifico que em 11/03/2025 foi prolatada sentença julgando extinto o processo, sem resolução do mérito, em razão da litispendência.
Ocorre que, melhor analisando os autos de n.º 0706414-03.2020.8.07.0001, embora a causa pedir e os pedidos sejam idênticos, observo que as partes são distintas.
Isto porque figura como autor dos autos n.º 0706414-03.2020.8.07.0001 ANTONIO FERNANDES DA SILVA, inscrito no CPF sob o n.º *77.***.*77-04, enquanto neste processo o autor é ANTONIO FERNANDES DA SILVA, inscrito no CPF sob o n.º *93.***.*61-04.
Logo, inexiste identidade entre as partes, não havendo que se falar, portanto, em litispendência e/ou coisa julgada.
Ante o exposto, REVOGO a sentença de ID. 228595056.
No mais, determino que o autor emende a inicial para esclarecer o seu pedido, pois na planilha obtida pela internet de ID. 228349932 não aplicou os juros de 1% sobre a diferença entre o valor obtido no seu cálculo em cada mês, em relação ao constante do saldo trazido pelo Banco, nem deduziu a diferença já obtida no mês anterior (resultado da diferença no mês, RMês = [x-y], deduzido do resultado obtido no mês anterior, obtido pelo mesmo cálculo - [RMês - RMêsAnt]).
Ademais, esclareça como obteve 0% de juros em um período de 0 meses, uma vez que a planilha indica que foram computados os juros por múltiplas vezes, sempre sobre o valor integral do saldo (e não sobre a diferença, como já esclarecido).
A planilha deve indicar (dividida em 3 tabelas distintas): (1ª) o saldo apurado em cada mês de referência; (2ª) a diferença apurada no mês de referência entre o saldo corrigido corretamente (conforme alegação da parte autora) e o indicado como corrigido pelo Banco do Brasil; (3º) o resultado do mês após o cálculo da planilha 2ª, e a diferença deste resultado pro obtido no mês anterior.
Observe-se que os juros somente serão computados (à 1% ao mês ou pela SELIC, conforme direito intertemporal) sobre o resultado da 3ª tabela da planilha.
A título de exemplo, se o saldo corrigido no mês 01/1980 é $120,00 e o indicado pelo requerido é $110,00, o resultado da planilha 2º no mês 01/1980 é $10,00 e o da planilha 3ª (sobre o qual incidirão os juros daquele mês) é $10,00 (não há mês anterior); agora, se o saldo corrigido no mês 02/1980 é $130,00 e o indicado pelo requerido é R$118,00, o resultado da planilha 2º é R$12,00, e o da planilha 3ª (sobre o qual incidirão os juros daquele mês) é $2,00.
Ainda, traga aos autos comprovante de residência RECENTE (dos últimos 2 meses) em seu nome (conta de luz, água, telefone fixo, condomínio, gás, ou outra vinculada ao referido imóvel), não servindo para tanto: a) conta em nome de terceiro (que não seja genitor ou cônjuge / companheiro – neste último caso, acompanhado de comprovação de tal condição); b) conta de telefone celular; c) fotografia de destinatário de envelope de correspondência ou pacote; d) fatura bancária ou de pagamento de produtos / serviços; ou e) qualquer outra que não seja diretamente vinculada ao próprio imóvel.
Finalmente, para instruir o requerimento de gratuidade de justiça, junte aos autos cópias dos contracheques de rendimentos ou proventos dos meses de fevereiro/2025 e março/2025.
Prazo de 15 (quinze) dias úteis para cumprimento (artigo 321 do CPC), sob pena de indeferimento da petição inicial e da gratuidade requerida.
Intime-se.
Cumpra-se. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital - -
02/04/2025 13:28
Recebidos os autos
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02/04/2025 13:28
Revogada decisão anterior #Não preenchido# datada de 11/03/2025
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02/04/2025 13:28
Determinada a emenda à inicial
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01/04/2025 12:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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28/03/2025 15:04
Juntada de Petição de petição
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26/03/2025 10:50
Juntada de Petição de petição
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14/03/2025 02:34
Publicado Sentença em 14/03/2025.
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13/03/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2025
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11/03/2025 16:45
Recebidos os autos
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11/03/2025 16:45
Extinto o processo por Perempção, litispendência ou coisa julgada
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10/03/2025 13:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/03/2025
Ultima Atualização
14/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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