TJDFT - 0700035-73.2025.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Roberto Freitas Filho
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/04/2025 16:29
Arquivado Definitivamente
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14/04/2025 16:29
Expedição de Certidão.
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14/04/2025 16:28
Transitado em Julgado em 11/04/2025
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12/04/2025 02:16
Decorrido prazo de ANTONIO FELIX DE AGUIAR em 11/04/2025 23:59.
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21/03/2025 18:21
Publicado Decisão em 21/03/2025.
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21/03/2025 18:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2025
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20/03/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0700035-73.2025.8.07.0000 Classe judicial: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) IMPETRANTE: ANTONIO FELIX DE AGUIAR IMPETRADO: AO (À) SENHOR(A) SECRETÁRIO(A) DE ESTADO DA SECRETARIA DE SAÚDE DO DISTRITO FEDERAL, DISTRITO FEDERAL SECRETARIA DE SAUDE D E C I S Ã O Cuidam-se de mandado de segurança e embargos de declaração (ID’s 67626394 e 68290538), impetrado e opostos por ANTONIO FELIX DE AGUIAR.
O Impetrante/Embargante objetiva a sua consulta e tratamento oncológicos na rede pública de saúde.
Noticia que “felizmente foi consultado pela rede pública de saúde em 18/03/2025, no Hospital de Base do DF, dando-se início ao tratamento, razão pela qual pugna pela perda superveniente do objeto” (ID 69903853). É o relato do necessário.
DECIDO.
Diante desta ordem de ideias, considerando a manifestação do Impetrante/Embargante, em razão de ter sido consultado por médico da rede pública no dia 18/03/2025, o reconhecimento da perda do objeto desta ação e recurso é medida que se impõe, de acordo com os arts. 932, III, do CPC, c/c, art. 87, XIII, do RITJDFT.
Confira-se: Art. 932.
Incumbe ao relator: [...] III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; [...] Art. 87.
São atribuições do relator, nos feitos cíveis, além de outras definidas em lei ou neste Regimento: [...] XIII - julgar prejudicados ou extintos os feitos quando ocorrer perda superveniente do objeto; [...] Portanto, a apreciação dos presentes mandado de segurança e embargos de declaração está sem utilidade e necessidade, nos termos da fundamentação acima.
Desta forma, os reconhecimentos das prejudicialidades da ação constitucional e deste recurso, por perda de objeto, são medidas que se impõem, pois inexistem mais interesses processual e recursal em discutir o possível ato coator, consoante o art. 17 do CPC.
Ante o exposto, extingo o processo do mandado de segurança sem resolução do mérito, em razão da ausência de interesse processual do Impetrante, nos termos dos arts. 485, VI, e 932, I, ambos do CPC, c/c, art. 87, XIII, do Regimento Interno deste Tribunal.
Como consequência, JULGO prejudicado o presente recurso de embargos de declaração, de acordo com os arts. 932, III, do CPC, c/c, art. 87, XIII, do RITJDFT, diante da perda superveniente do objeto.
Sem condenação em honorários advocatícios sucumbências, consoante o art. 25 da Lei n. 12.016/2009.
Após o trânsito em julgado, arquive-se o feito.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília, 19 de março de 2025 14:39:24.
ROBERTO FREITAS FILHO Desembargador -
19/03/2025 15:45
Recebidos os autos
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19/03/2025 15:45
Prejudicado o recurso ANTONIO FELIX DE AGUIAR - CPF: *75.***.*20-59 (IMPETRANTE)
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19/03/2025 10:25
Juntada de Petição de petição
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07/02/2025 11:27
Juntada de Petição de substabelecimento
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05/02/2025 02:17
Decorrido prazo de AO (À) SENHOR(A) SECRETÁRIO(A) DE ESTADO DA SECRETARIA DE SAÚDE DO DISTRITO FEDERAL em 04/02/2025 23:59.
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03/02/2025 16:07
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ROBERTO FREITAS FILHO
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03/02/2025 16:03
Juntada de Petição de petição
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30/01/2025 02:16
Publicado Decisão em 30/01/2025.
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30/01/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2025
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28/01/2025 12:07
Expedição de Outros documentos.
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28/01/2025 11:30
Recebidos os autos
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28/01/2025 11:30
Conhecido o recurso de ANTONIO FELIX DE AGUIAR - CPF: *75.***.*20-59 (IMPETRANTE) e não-provido
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22/01/2025 02:23
Publicado Decisão em 21/01/2025.
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22/01/2025 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/01/2025
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16/01/2025 18:03
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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15/01/2025 14:41
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ROBERTO FREITAS FILHO
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15/01/2025 14:30
Evoluída a classe de MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
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15/01/2025 14:25
Juntada de Petição de embargos de declaração
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13/01/2025 12:38
Expedição de Outros documentos.
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13/01/2025 12:35
Expedição de Mandado.
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13/01/2025 11:57
Recebidos os autos
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13/01/2025 11:57
Não Concedida a Medida Liminar
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07/01/2025 11:51
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ROBERTO FREITAS FILHO
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03/01/2025 11:34
Remetidos os Autos (em diligência) para SUDIA
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02/01/2025 22:33
Juntada de Certidão
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02/01/2025 22:32
Expedição de Outros documentos.
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02/01/2025 22:30
Recebidos os autos
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02/01/2025 22:30
Proferido despacho de mero expediente
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02/01/2025 19:42
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ROBERVAL CASEMIRO BELINATI
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02/01/2025 19:17
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Plantão
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02/01/2025 18:55
Recebidos os autos
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02/01/2025 18:55
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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02/01/2025 18:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/01/2025
Ultima Atualização
14/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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