TJDFT - 0719806-44.2024.8.07.0009
1ª instância - 1ª Vara Civel de Samambaia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 13:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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29/08/2025 04:48
Processo Desarquivado
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28/08/2025 16:33
Juntada de Petição de certidão
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28/08/2025 14:47
Juntada de Petição de petição
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12/06/2025 13:04
Arquivado Definitivamente
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12/06/2025 13:04
Expedição de Certidão.
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11/06/2025 23:33
Recebidos os autos
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11/06/2025 23:33
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de Samambaia.
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11/06/2025 08:19
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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11/06/2025 08:19
Transitado em Julgado em 07/06/2025
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07/06/2025 03:24
Decorrido prazo de BAHIA INDUSTRIA E COMERCIO DE PLASTICOS LTDA - ME em 06/06/2025 23:59.
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19/05/2025 17:09
Juntada de Petição de petição
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16/05/2025 02:55
Publicado Sentença em 16/05/2025.
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16/05/2025 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025
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14/05/2025 11:58
Recebidos os autos
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14/05/2025 11:58
Julgado procedente o pedido
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11/05/2025 01:12
Decorrido prazo de BAHIA INDUSTRIA E COMERCIO DE PLASTICOS LTDA - ME em 09/05/2025 23:59.
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29/04/2025 03:15
Publicado Decisão em 29/04/2025.
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29/04/2025 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025
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28/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Processo: 0719806-44.2024.8.07.0009 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Despesas Condominiais (10467) AUTOR: CONDOMINIO EDIFICIO FELICITA REU: BAHIA INDUSTRIA E COMERCIO DE PLASTICOS LTDA - ME DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Considerando que, citado, o requerido não apresentou contestação no prazo legal, e que não se justifica a dilação probatória, deve se proceder ao julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, inciso II, do CPC.
Assim, anote-se a revelia e observe-se o disposto no artigo 346, caput, do CPC.
Após, venham os autos conclusos para sentença. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital - -
25/04/2025 23:25
Juntada de Petição de petição
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23/04/2025 19:42
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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23/04/2025 16:52
Recebidos os autos
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23/04/2025 16:52
Outras decisões
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23/04/2025 10:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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23/04/2025 03:15
Decorrido prazo de BAHIA INDUSTRIA E COMERCIO DE PLASTICOS LTDA - ME em 22/04/2025 23:59.
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09/04/2025 02:46
Publicado Certidão em 09/04/2025.
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09/04/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2025
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08/04/2025 17:07
Juntada de Petição de petição
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08/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Processo: 0719806-44.2024.8.07.0009 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Despesas Condominiais (10467) AUTOR: CONDOMINIO EDIFICIO FELICITA REU: BAHIA INDUSTRIA E COMERCIO DE PLASTICOS LTDA - ME CERTIDÃO Certifico e dou fé que transcorreu o prazo para oferecimento de resposta à ação pela parte requerida REU: BAHIA INDUSTRIA E COMERCIO DE PLASTICOS LTDA - ME, citada pelo Correios, conforme Aviso de Recebimento de ID 228307690.
Nos termos da Portaria 2/2017, INTIMO a(s) parte(s) AUTORA(S) e REQUERIDA(S) a especificarem as provas que ainda pretendam produzir, no prazo comum de 05 (cinco) dias.
Observe-se que os requerimentos de produção probatória, além de fundamentados com indicação dos fatos que desejam ver esclarecidos por tais provas, estes devem guardar relação de pertinência com os pontos controvertidos da lide, sob pena de indeferimento.
Transcorrido o prazo, com ou sem resposta, remetam-se os autos conclusos. *datado e assinado eletronicamente* -
04/04/2025 16:36
Expedição de Certidão.
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01/04/2025 03:23
Decorrido prazo de BAHIA INDUSTRIA E COMERCIO DE PLASTICOS LTDA - ME em 31/03/2025 23:59.
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10/03/2025 04:58
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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21/02/2025 18:19
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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21/02/2025 18:18
Expedição de Mandado.
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16/02/2025 16:52
Recebidos os autos
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16/02/2025 16:52
Outras decisões
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11/02/2025 14:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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06/02/2025 18:13
Juntada de Petição de petição
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24/01/2025 02:57
Publicado Decisão em 24/01/2025.
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23/01/2025 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2025
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18/01/2025 16:22
Recebidos os autos
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18/01/2025 16:22
Determinada a emenda à inicial
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16/12/2024 15:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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11/12/2024 15:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/12/2024
Ultima Atualização
28/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Petição • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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