TJDFT - 0813184-33.2024.8.07.0016
1ª instância - 4º Juizado Especial da Fazenda Publica do Df
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/07/2025 14:33
Expedição de Outros documentos.
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17/07/2025 15:31
Expedição de Autorização.
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24/06/2025 03:33
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 23/06/2025 23:59.
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11/06/2025 03:18
Decorrido prazo de NELITA ALVES DA CUNHA em 10/06/2025 23:59.
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22/05/2025 02:54
Publicado Certidão em 22/05/2025.
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22/05/2025 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
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21/05/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0813184-33.2024.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) REQUERENTE: NELITA ALVES DA CUNHA REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO Nos termos da Portaria nº 02/2022 deste Juízo, que delega competência aos servidores, intimem-se as partes para que se manifestem sobre os cálculos elaborados pela Contadoria Judicial e, caso queiram, apresentem impugnação, no prazo de 15 (quinze) dias.
Em caso de eventual pedido de destaque de honorários, é necessária a juntada, caso ainda não providenciada, do respectivo contrato de serviços advocatícios, não sendo suficiente a procuração.
Se for o caso, na mesma oportunidade, a parte exequente deverá informar se renuncia ou não ao valor excedente a 20 (vinte) salários mínimos, com apresentação do termo de renúncia devidamente subscrito pela parte, caso não conste procuração nos autos conferindo ao(a) advogado(a) poderes especiais de dar e receber quitação.
BRASÍLIA, DF, 20 de maio de 2025.
ANNA CEZAR ALVARENGA Servidor Geral -
20/05/2025 10:02
Juntada de Petição de petição
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20/05/2025 09:50
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2025 09:50
Expedição de Certidão.
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19/05/2025 10:14
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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18/05/2025 08:18
Recebidos os autos
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18/05/2025 08:18
Remetidos os autos da Contadoria ao 4º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF.
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14/05/2025 14:49
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Fazendários, Previdenciários, Falências e Meio Ambiente
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14/05/2025 14:49
Transitado em Julgado em 24/04/2025
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25/04/2025 03:02
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 24/04/2025 23:59.
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11/04/2025 03:05
Decorrido prazo de NELITA ALVES DA CUNHA em 10/04/2025 23:59.
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31/03/2025 02:47
Publicado Sentença em 31/03/2025.
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29/03/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025
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28/03/2025 00:00
Intimação
Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO INICIAL, para condenar a parte ré no pagamento das quantias de: a) R$ 3.156,00 (três mil cento e cinquenta e seis reais), a título de diferença de licença prêmio convertida em pecúnia pela inclusão do Auxílio Alimentação na base de cálculo.
Por conseguinte, resolvo o mérito nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Os valores devidos deverão ser corrigidos pelo IPCA-E desde o mês indicado para cada rubrica até 08/12/2021.
A partir de 09/12/2021, o valor deverá ser atualizado exclusivamente pela SELIC, conforme a EC 113/2021.
Importante assinalar que, conforme o enunciado de Súmula nº 136 do Superior Tribunal de Justiça, a licença-prêmio convertida em pecúnia é verba de natureza indenizatória, de forma que não incide imposto de renda.
Porém, no tocante aos valores recebidos a título de abono de permanência, conforme tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal (Tema 677) incide imposto de renda.
Após o trânsito em julgado, considerando a presente condenação da Fazenda Pública em obrigação de pagar quantia, proceda-se a alteração da classe e assunto dos autos para a de “cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública”.
Em seguida, remetam-se os autos à Contadoria Judicial, a fim de que apresente o valor atualizado do débito, observando a forma determinada na presente sentença.
Caso o procurador da parte autora pretenda o destaque dos honorários contratuais, deverá instruir o feito com o respectivo instrumento de contrato, caso ainda não o tenha feito, sob pena de preclusão.
Com os cálculos da Contadoria Judicial, atualize-se o valor da causa, bem como intimem-se as partes para ciência e eventual impugnação no prazo de 15 dias.
Havendo impugnação, intime-se a parte contrária para manifestação, no prazo de 15 dias e, transcorrido referido prazo, com ou sem manifestação, venham os autos conclusos.
Não havendo impugnação, expeça-se RPV ou precatório, considerando o limite estabelecido para obrigação de pequeno valor.
Expedida a Requisição de Pequeno Valor – RPV, intime-se a Fazenda Pública para pagamento no prazo de 60 dias úteis, conforme art. 13, I, Lei nº 12.153/2009.
Efetuado o pagamento da RPV, intime-se a parte autora, a fim de oportunizar que, no prazo de 05 dias, apresente seus dados bancários e se manifeste a respeito da liquidação do débito, sob pena de anuência tácita ao cumprimento integral da obrigação.
Havendo anuência da parte credora com o pagamento realizado ou com o transcurso do prazo sem manifestação, expeça-se o respectivo alvará de levantamento e venham os autos conclusos para extinção.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpridas as diligências acima e não havendo outros requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se os autos com as cautelas de estilo. -
26/03/2025 18:50
Recebidos os autos
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26/03/2025 18:50
Expedição de Outros documentos.
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26/03/2025 18:50
Julgado procedente o pedido
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21/03/2025 14:38
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ERNANE FIDELIS FILHO
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20/03/2025 19:10
Recebidos os autos
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20/03/2025 19:10
Proferido despacho de mero expediente
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06/03/2025 15:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) ERNANE FIDELIS FILHO
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06/03/2025 10:36
Juntada de Petição de réplica
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05/03/2025 15:25
Juntada de Petição de contestação
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23/01/2025 02:58
Publicado Decisão em 23/01/2025.
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22/01/2025 19:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2025
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14/01/2025 16:17
Recebidos os autos
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14/01/2025 16:17
Expedição de Outros documentos.
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14/01/2025 16:17
Outras decisões
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13/12/2024 09:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) ERNANE FIDELIS FILHO
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13/12/2024 09:26
Juntada de Certidão
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12/12/2024 10:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/12/2024
Ultima Atualização
21/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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