TJDFT - 0718469-20.2024.8.07.0009
1ª instância - 1ª Vara Civel de Samambaia
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 02:55
Publicado Sentença em 11/09/2025.
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11/09/2025 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2025
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10/09/2025 00:00
Intimação
III.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO EXTINTO o processo, sem apreciação do mérito, em relação a ALÍPIO MATURANO DE LUCENA e ERIKA DE VASCONCELOS LUCENA, com fundamento no art. 485, VI, do CPC/2015.
JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos formulados por M.
E.
D.
V.
L. em face de LUNA ODONTOLOGIA ESPECIALIZADA LTDA., partes qualificadas nos autos, para: a) CONDENAR a parte ré ao pagamento das quantias de: a.1) R$ 2.400,00 (dois mil e quatrocentos reais); a.2) R$ 515,27 (quinhentos e quinze reais e vinte e sete centavos); e a.3) R$ 6.432,30 (seis mil quatrocentos e trinta e dois reais e vinte centavos).
O valor deverá ser corrigido pelo IPCA a partir do desembolso de cada parcela até a data da citação, ocasião em que passará incidir, de forma exclusiva, a taxa SELIC, a título de juros, em face da impossibilidade de sua cumulação com qualquer outro índice de correção monetária, nos termos dos arts. 389 e 406 do CC; b) CONDENAR a parte ré a compensar os danos morais suportados pela autora, mediante o pagamento de R$ 8.000,00 (oito mil reais).
Sobre o valor arbitrado, incidirão juros correspondente à taxa SELIC desde a data da citação, deduzida a correção monetária pelo IPCA entre a data da citação e a data da sentença, por ser incabível a incidência de correção monetária, em caso de dano moral, em momento anterior ao arbitramento (súmula 362 do STJ), nos termos dos arts. 389 e 406 do CC.
Por conseguinte, resolvo o mérito do processo nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Ante a sucumbência prevalente, condeno os autores sucumbentes e a parte requerida ao pagamento das custas e despesas processuais, na proporção de metade para cada um, bem como dos honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da condenação, sendo vedada a compensação, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil.
Por conseguinte, resolvo o mérito do processo, com fulcro no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Transitada em julgado, intimando-se ao recolhimento das custas finais eventualmente em aberto, dê-se baixa e arquivem-se.
Sentença registrada nesta data.
Publique-se e intimem-se. -
08/09/2025 17:50
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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08/09/2025 17:11
Expedição de Outros documentos.
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08/09/2025 15:11
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1ª Vara Cível de Samambaia
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08/09/2025 13:39
Recebidos os autos
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08/09/2025 13:39
Julgado procedente em parte do pedido
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29/08/2025 14:35
Conclusos para julgamento para Juiz(a) NATACHA RAPHAELLA MONTEIRO NAVES COCOTA
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26/08/2025 15:42
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
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26/08/2025 14:57
Recebidos os autos
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26/08/2025 14:57
Proferido despacho de mero expediente
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15/08/2025 09:57
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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08/08/2025 15:44
Recebidos os autos
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08/08/2025 15:44
Outras decisões
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06/08/2025 16:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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06/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Processo: 0718469-20.2024.8.07.0009 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Indenização por Dano Moral (10433) AUTOR: M.
E.
D.
V.
L., ERIKA DE VASCONCELOS LUCENA, ALIPIO MATURANO DE LUCENA REU: LUNA ODONTOLOGIA ESPECIALIZADA LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Promova a ré a regularização da sua representação processual, eis que a procuração de ID. 236492536 aparenta ter sido assinada eletronicamente, mas não foi juntado qualquer documento para sua verificação independente, isto é, que demonstre a autenticidade da assinatura.
Assim, deve a nova procuração, caso seja assinada digitalmente, atender aos requisitos da ICP/Brasil.
Prazo de 5 (cinco) dias úteis para a apresentação da procuração, sob pena de ser decretada a sua revelia, nos termos do inciso II, do § 1º do art. 76 do CPC, e de descadastramento do advogado supostamente constituído.
Findo o prazo concedido, retornem os autos conclusos para decisão.
Intime-se.
Cumpra-se. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital - -
05/08/2025 02:55
Juntada de Petição de petição
-
30/07/2025 18:34
Recebidos os autos
-
30/07/2025 18:34
Outras decisões
-
17/07/2025 12:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
12/07/2025 18:08
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
10/07/2025 17:13
Expedição de Outros documentos.
-
10/07/2025 17:13
Expedição de Certidão.
-
05/07/2025 03:34
Decorrido prazo de LUNA ODONTOLOGIA ESPECIALIZADA LTDA em 04/07/2025 23:59.
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28/06/2025 11:58
Juntada de Petição de réplica
-
11/06/2025 02:52
Publicado Decisão em 11/06/2025.
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11/06/2025 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2025
-
10/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Processo: 0718469-20.2024.8.07.0009 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Indenização por Dano Moral (10433) AUTOR: M.
E.
D.
V.
L., ERIKA DE VASCONCELOS LUCENA, ALIPIO MATURANO DE LUCENA REU: LUNA ODONTOLOGIA ESPECIALIZADA LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Retiro o sigilo dos documentos de ID’s 236492540, 236492541 e 236492542, pois ausente hipótese legal que o justifique.
No mais, intime-se a parte autora para se manifestar em réplica no prazo legal.
Sem prejuízo, no mesmo prazo de 15 (quinze) dias – que será comum – deverão ambas as partes especificarem as provas que ainda pretendam produzir.
Esclareço que os requerimentos de produção probatória, além de fundamentados com indicação dos fatos que desejam ver esclarecidos por tais provas, estes devem guardar relação de pertinência com os pontos controvertidos da lide, sob pena de indeferimento.
Após decorrido o prazo para as partes, com ou sem manifestação, dê-se vista ao Ministério Público pelo prazo de 30 (trinta) dias para requerimento probatório e/ou parecer final, conforme entenda oportuno (artigo 178 do CPC).
Ao final do prazo referido, com ou sem manifestações, venham os autos conclusos para decisão acerca de eventual dilação probatória e saneamento.
Intimem-se. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital - -
05/06/2025 19:17
Recebidos os autos
-
05/06/2025 19:17
Outras decisões
-
24/05/2025 03:29
Decorrido prazo de LUNA ODONTOLOGIA ESPECIALIZADA LTDA em 23/05/2025 23:59.
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21/05/2025 09:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
21/05/2025 09:43
Expedição de Certidão.
-
20/05/2025 19:55
Juntada de Petição de petição
-
07/05/2025 03:09
Decorrido prazo de LUNA ODONTOLOGIA ESPECIALIZADA LTDA em 06/05/2025 23:59.
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29/04/2025 10:29
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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14/04/2025 17:52
Expedição de Mandado.
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14/04/2025 17:22
Expedição de Certidão.
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07/04/2025 02:43
Publicado Citação em 07/04/2025.
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05/04/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025
-
04/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Processo: 0718469-20.2024.8.07.0009 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Indenização por Dano Moral (10433) AUTOR: M.
E.
D.
V.
L., ERIKA DE VASCONCELOS LUCENA, ALIPIO MATURANO DE LUCENA REU: LUNA ODONTOLOGIA ESPECIALIZADA LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação de conhecimento sob o rito comum.
Recebo a inicial substitutiva de ID. 220823057.
DEFIRO a gratuidade de justiça aos autores.
Anote-se.
Anote-se sigilo nos extratos de ID’s. 229724409, 229724410, 229724411 e 229724412, habilitando acesso somente às partes e seus procuradores, eis que tais documentos são abarcados pelo sigilo bancário.
Nos termos do artigo 4º do CPC, "as partes têm o direito de obter em prazo razoável a solução integral do mérito, incluída a atividade satisfativa.” Há que se salientar, portanto, que a determinação legal de realização de audiência de conciliação prévia deve ser cotejada com a viabilidade de efetiva composição, em obediência à celeridade e à efetividade exigida do processo.
Além disso, é possível determinar a realização do ato a qualquer momento do procedimento (CPC, 139, V), sem prejuízo de as partes recorrerem a qualquer forma de solução alternativa extrajudicial de conflitos.
Nestes termos e ante a natureza do direito controvertido, fica dispensada, por ora, a audiência de conciliação.
Ante o exposto: 1) Cite-se a parte requerida para apresentar contestação em 15 (quinze) dias úteis, a contar da juntada aos autos do comprovante de citação, sob pena de revelia (art. 231, inciso I, do CPC); advirta-se a parte ré de que a contestação deverá ser apresentada por advogado; observe-se que a citação poderá ser feita pelos meios admitidos em direito, inclusive por meio eletrônico (artigo 246 do CPC, com a redação da Lei n.º 14.195/2021), ficando desde já autorizada a citação por meio do aplicativo WhatsApp, caso requerida, sem necessidade de nova conclusão; caso necessária, igualmente, fica desde já autorizada a citação por carta precatória. 1.1) Caso frustrada a primeira tentativa de citação, em atenção ao princípio processual da cooperação (artigo 6º, do CPC, que engloba a razoável duração do processo), determino a consulta de endereços nos sistemas informatizados disponíveis ao juízo; 1.1.1) após a consulta, promova a Secretaria a consolidação dos endereços não diligenciados e na sequência, expeçam-se os mandados de citação pertinentes; 1.1.2) Esgotados os meios para citação da parte requerida, intime-se o autor para, querendo, requerer a citação editalícia, vindo os autos conclusos ao final. **) Sendo a parte requerida cadastrada no domicílio judicial eletrônico, cite-se a parte requerida para apresentar contestação em 15 (quinze) dias úteis, por meio do domicílio judicial eletrônico, na forma do artigo 246 do CPC.
Não havendo confirmação da citação no prazo de 3 (três) dias úteis descrito no artigo 246, § 1º-A, do CPC, promova-se a citação por carta com AR no endereço da sede da empresa ré. 2) Em sequência, após a citação regular, e independentemente de nova conclusão: 2.1) vindo contestação, intime-se a parte autora para apresentação de réplica; 2.2) caso seja apresentada reconvenção, certifique a Secretaria se houve o recolhimento de custas, ou se foi requerida gratuidade de justiça, anotando-se conclusão na sequência. 3) Decorrido o prazo para apresentação de réplica, sem necessidade de nova conclusão, promova a Secretaria a intimação das partes para, no prazo comum de 5 (cinco) dias, especificarem provas que ainda pretendam produzir.
Na ocasião, esclareça-se expressamente às partes, na certidão que impulsionar a especificação de provas, que os requerimentos de produção probatória, além de fundamentados com indicação dos fatos que desejam ver esclarecidos por elas, devem guardar pertinência com os pontos fáticos controvertidos da lide, sob pena de indeferimento. 4) Ao final ou caso a parte requerida, embora citada, não apresente contestação, dê-se vista ao Ministério Público para manifestação, caso seja hipótese legal de sua intervenção; após, venham os autos conclusos para decisão saneadora.
Cumpra-se.
Intimem-se. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital - -
01/04/2025 14:12
Recebidos os autos
-
01/04/2025 14:12
Recebida a emenda à inicial
-
01/04/2025 14:12
Concedida a gratuidade da justiça a ALIPIO MATURANO DE LUCENA - CPF: *17.***.*17-02 (AUTOR), ERIKA DE VASCONCELOS LUCENA - CPF: *13.***.*26-24 (AUTOR), M. E. D. V. L. - CPF: *83.***.*14-16 (AUTOR).
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28/03/2025 18:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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25/03/2025 17:52
Juntada de Petição de petição
-
25/03/2025 15:17
Recebidos os autos
-
25/03/2025 15:17
Determinada a emenda à inicial
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24/03/2025 17:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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22/03/2025 03:53
Decorrido prazo de ERIKA DE VASCONCELOS LUCENA em 21/03/2025 23:59.
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20/03/2025 07:39
Juntada de Petição de petição
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14/03/2025 02:30
Publicado Decisão em 14/03/2025.
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13/03/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2025
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11/03/2025 14:43
Recebidos os autos
-
11/03/2025 14:43
Determinada a emenda à inicial
-
17/02/2025 15:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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12/02/2025 16:17
Juntada de Petição de petição
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31/01/2025 02:53
Publicado Decisão em 31/01/2025.
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30/01/2025 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2025
-
25/01/2025 14:41
Recebidos os autos
-
25/01/2025 14:41
Determinada a emenda à inicial
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18/12/2024 14:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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13/12/2024 14:38
Juntada de Petição de emenda à inicial
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05/12/2024 02:31
Publicado Decisão em 05/12/2024.
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04/12/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2024
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02/12/2024 19:15
Recebidos os autos
-
02/12/2024 19:15
Determinada a emenda à inicial
-
19/11/2024 14:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
18/11/2024 12:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/11/2024
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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