TJDFT - 0704072-19.2025.8.07.0009
1ª instância - 1ª Vara Civel de Samambaia
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 11:21
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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09/09/2025 03:47
Decorrido prazo de CONCESSIONARIA LINK LTDA em 08/09/2025 23:59.
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05/09/2025 03:38
Decorrido prazo de T MOTORS VEICULOS E INCORPORACOES IMOBILIARIAS LTDA em 04/09/2025 23:59.
-
05/09/2025 03:38
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A. em 04/09/2025 23:59.
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01/09/2025 02:59
Publicado Decisão em 01/09/2025.
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31/08/2025 14:19
Juntada de Petição de petição
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30/08/2025 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2025
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27/08/2025 20:06
Recebidos os autos
-
27/08/2025 20:06
Outras decisões
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25/08/2025 15:23
Juntada de Petição de petição
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31/07/2025 17:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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31/07/2025 17:17
Juntada de Certidão
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31/07/2025 13:36
Juntada de Petição de petição
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31/07/2025 03:34
Decorrido prazo de CONCESSIONARIA LINK LTDA em 30/07/2025 23:59.
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29/07/2025 03:45
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A. em 28/07/2025 23:59.
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28/07/2025 20:36
Juntada de Petição de petição
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23/07/2025 03:00
Publicado Certidão em 23/07/2025.
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23/07/2025 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2025
-
22/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Número do processo: 0704072-19.2025.8.07.0009 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: GUILHERME HENRIQUE DE ANDRADE ARAUJO, MARIA LUIZA DE ANDRADE ARAUJO REQUERIDO: CONCESSIONARIA LINK LTDA, ITAU UNIBANCO S.A., T MOTORS VEICULOS E INCORPORACOES IMOBILIARIAS LTDA CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO Nos termos da Portaria 2/2017, INTIMO a(s) parte(s) REQUERIDA(S) a especificarem as provas que ainda pretendam produzir, no prazo comum de 05 (cinco) dias.
Observe-se que os requerimentos de produção probatória, além de fundamentados com indicação dos fatos que desejam ver esclarecidos por tais provas, estes devem guardar relação de pertinência com os pontos controvertidos da lide, sob pena de indeferimento.
Transcorrido o prazo, com ou sem resposta, remetam-se os autos conclusos.
Samambaia/DF, 20 de julho de 2025, 17:07:18.
CAROLINA CARVALHO DE ANDRADE Diretor de Secretaria -
20/07/2025 17:08
Expedição de Certidão.
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04/07/2025 11:48
Juntada de Petição de especificação de provas
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01/07/2025 14:05
Juntada de Petição de réplica
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26/06/2025 12:40
Juntada de Petição de contestação
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26/06/2025 02:59
Publicado Certidão em 26/06/2025.
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26/06/2025 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2025
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25/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Número do processo: 0704072-19.2025.8.07.0009 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: GUILHERME HENRIQUE DE ANDRADE ARAUJO, MARIA LUIZA DE ANDRADE ARAUJO REQUERIDO: CONCESSIONARIA LINK LTDA, ITAU UNIBANCO S.A., T MOTORS VEICULOS E INCORPORACOES IMOBILIARIAS LTDA CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO Certifico e dou fé que transcorreu o prazo para oferecimento de resposta à ação pela parte requerida T MOTORS VEICULOS E INCORPORACOES IMOBILIARIAS LTDA, citada pelo Correios, conforme Aviso de Recebimento de ID 236176098.
Nos termos da Portaria 02/2017 deste Juízo e diante da(s) contestação(ões) apresentada(s), fica a parte AUTORA intimada a se manifestar em RÉPLICA, no prazo de 15 (quinze) dias.
Após, intimem-se a(s) parte(s) AUTORA(S) e REQUERIDA(S) a especificarem as provas que ainda pretendam produzir, no prazo comum de 05 (cinco) dias.
Samambaia/DF, 12 de junho de 2025, 12:30:08.
PAULINA LEMES DE FRANCA DUARTE Diretor de Secretaria -
23/06/2025 14:27
Expedição de Certidão.
-
23/06/2025 14:09
Expedição de Certidão.
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16/06/2025 02:55
Publicado Certidão em 16/06/2025.
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14/06/2025 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2025
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12/06/2025 12:30
Expedição de Certidão.
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10/06/2025 03:40
Decorrido prazo de T MOTORS VEICULOS E INCORPORACOES IMOBILIARIAS LTDA em 09/06/2025 23:59.
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21/05/2025 20:07
Juntada de Petição de contestação
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18/05/2025 03:08
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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09/05/2025 03:34
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A. em 08/05/2025 23:59.
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07/05/2025 03:12
Decorrido prazo de T MOTORS VEICULOS E INCORPORACOES IMOBILIARIAS LTDA em 06/05/2025 23:59.
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06/05/2025 16:00
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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06/05/2025 15:55
Expedição de Mandado.
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28/04/2025 04:38
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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25/04/2025 12:19
Juntada de Petição de contestação
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15/04/2025 03:14
Decorrido prazo de GUILHERME HENRIQUE DE ANDRADE ARAUJO em 14/04/2025 23:59.
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09/04/2025 18:17
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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09/04/2025 18:16
Expedição de Mandado.
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07/04/2025 02:49
Publicado Decisão em 07/04/2025.
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05/04/2025 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025
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04/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Processo: 0704072-19.2025.8.07.0009 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Rescisão do contrato e devolução do dinheiro (7768) REQUERENTE: GUILHERME HENRIQUE DE ANDRADE ARAUJO, MARIA LUIZA DE ANDRADE ARAUJO REQUERIDO: CONCESSIONARIA LINK LTDA, ITAU UNIBANCO S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação de conhecimento sob o rito comum, no qual formulado pedido de tutela de urgência, consistente na suspensão da exigibilidade das prestações do contrato de financiamento gravado por alienação fiduciária de n.º 639197482, e na aposição de restrição de transferência e circulação referente ao veículo de placa JJH9197.
Os autos vieram conclusos. É o relatório.
DECIDO.
Dispõe o artigo 300 do CPC que a tutela de urgência será deferida uma vez presentes elementos que demonstrem a probabilidade do direito alegado e perigo concreto de dano ou risco ao resultado útil do processo.
No presente caso, não vislumbro a presença de tais requisitos.
Os elementos trazidos aos autos, neste primeiro momento, não são suficientes para trazer razoável convicção acerca da probabilidade do direito.
Isto porque os pedidos de restrição de circulação e transferência do automóvel são incompatíveis com o pleito rescisório formulado pelo autor, demonstrando desinteresse no referido bem.
Em relação ao pedido de suspensão do financiamento entabulado com a instituição financeira, verifico que os fatos descritos não guardam pertinência com conduta da financeira, e que a própria verossimilhança deles a ponto de suspender a execução do processo e rescindí-lo depende de formação do contraditório e dilação probatória.
Da mesma forma, neste primeiro momento, não verifico a possibilidade de perecimento do direito alegado antes da instauração do contraditório, ou de perigo de inutilidade do provimento jurisdicional caso indeferida a tutela requerida, de forma que a matéria merece melhor desenvolvimento no decorrer do processo.
Assim, não há como acolher o pedido inicial de tutela de urgência.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência formulado pela parte autora.
Fica prejudicado o pedido de gratuidade de justiça, ante o recolhimento das custas iniciais.
Recebo a inicial.
Com fundamento nos artigos 4º, e 139, V, do CPC, e visando a celeridade e utilidade processual, dispenso a realização de audiência de conciliação neste primeiro momento, sem prejuízo de reapreciação a pedido das partes.
Ante o exposto, cite-se a parte requerida para apresentar contestação em 15 (quinze) dias úteis, a contar da juntada aos autos do comprovante de citação, sob pena de revelia (art. 231, I, do CPC); advirta-se a parte ré de que a contestação deverá ser apresentada por advogado; observe-se que a citação poderá ser feita pelos meios admitidos em direito, inclusive por meio eletrônico (artigo 246 do CPC, com a redação da Lei n.º 14.195/2021), ficando desde já autorizada a citação por meio do aplicativo WhatsApp, caso requerida, sem necessidade de nova conclusão; caso necessária, igualmente, fica desde já autorizada a citação por carta precatória.
Caso frustrada a primeira tentativa de citação, em atenção ao princípio processual da cooperação (artigo 6º, do CPC, que engloba a razoável duração do processo), determino a consulta de endereços nos sistemas informatizados disponíveis ao juízo; 1.1.1) após a consulta, promova a Secretaria a consolidação dos endereços não diligenciados; 1.1.2) após, expeçam-se os mandados de citação pertinentes.
Esgotados os meios para citação da parte requerida, intime-se o autor para, querendo, requerer a citação editalícia, vindo os autos conclusos ao final. **) Sendo a parte requerida cadastrada no domicílio judicial eletrônico, cite-se a parte requerida para apresentar contestação em 15 (quinze) dias úteis, por meio do domicílio judicial eletrônico, na forma do artigo 246 do CPC.
Não havendo confirmação da citação no prazo de 3 (três) dias úteis descrito no artigo 246, § 1º-A, do CPC, promova-se a citação por carta com AR no endereço da sede da empresa ré.
Em sequência, após a citação regular, e independentemente de nova conclusão: vindo contestação, intime-se a parte autora para apresentação de réplica; caso seja apresentada reconvenção, certifique a Secretaria se houve o recolhimento de custas, ou se foi requerida gratuidade de justiça, anotando-se conclusão na sequência.
Decorrido o prazo para apresentação de réplica, sem necessidade de nova conclusão, promova a Secretaria a intimação das partes para, no prazo comum de 5 (cinco) dias, especificarem provas que ainda pretendam produzir.
Na ocasião, esclareça-se expressamente às partes, na certidão que impulsionar a especificação de provas, que os requerimentos de produção probatória, além de fundamentados com indicação dos fatos que desejam ver esclarecidos por elas, devem guardar pertinência com os pontos fáticos controvertidos da lide, sob pena de indeferimento.
Ao final, ou caso a parte requerida, embora citada, não apresente contestação, dê-se vista ao Ministério Público para manifestação, caso seja hipótese legal de sua intervenção; após, venham os autos conclusos para decisão saneadora.
Cumpra-se.
Intimem-se. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital - -
02/04/2025 16:37
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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01/04/2025 14:21
Recebidos os autos
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01/04/2025 14:21
Expedição de Outros documentos.
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01/04/2025 14:21
Gratuidade da justiça não concedida a GUILHERME HENRIQUE DE ANDRADE ARAUJO - CPF: *59.***.*45-93 (REQUERENTE), MARIA LUIZA DE ANDRADE ARAUJO - CPF: *55.***.*56-07 (REQUERENTE).
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01/04/2025 14:21
Não Concedida a tutela provisória
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27/03/2025 16:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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22/03/2025 12:10
Juntada de Petição de petição
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20/03/2025 21:37
Juntada de Petição de emenda à inicial
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20/03/2025 21:17
Juntada de Petição de certidão
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20/03/2025 18:02
Recebidos os autos
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20/03/2025 18:02
Determinada a emenda à inicial
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19/03/2025 21:41
Juntada de Petição de emenda à inicial
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18/03/2025 23:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/03/2025
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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