TJDFT - 0707380-12.2020.8.07.0018
1ª instância - 7ª Vara da Fazenda Publica do Df
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/06/2025 13:59
Arquivado Provisoramente
-
16/06/2025 22:00
Requisição de pagamento de precatório enviada ao tribunal
-
16/06/2025 22:00
Juntada de Ofício de requisição
-
10/06/2025 03:22
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 09/06/2025 23:59.
-
09/06/2025 16:04
Juntada de Certidão
-
31/05/2025 03:14
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 30/05/2025 23:59.
-
28/05/2025 12:47
Juntada de Certidão
-
21/05/2025 08:28
Expedição de Certidão.
-
21/05/2025 03:16
Decorrido prazo de LAZARO VICTOR CORREIA DORNELES em 19/05/2025 23:59.
-
25/04/2025 14:06
Juntada de Petição de petição
-
24/04/2025 02:26
Publicado Sentença em 24/04/2025.
-
24/04/2025 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2025
-
23/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, -, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Telefones/whatsapp: Cartório: 61 3103-4331 Gabinete: 613103-4341/4340 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Processo n° 0707380-12.2020.8.07.0018 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Polo ativo: WILSON CARDOSO MACHADO e outros Polo passivo: DISTRITO FEDERAL SENTENÇA Vistos etc.
Estes autos tratam de dois cumprimentos de sentença: 1. aquele movido por WILSON CARDOSO MACHADO em face do DF, que neste momento aguarda o cumprimento da Decisão de ID 224753325 (expedição de requisitórios). 2. o ora movido por LAZARO VICTOR CORREIA DORNELES em face do DF para pleitear o saldo remanescente dos honorários sucumbenciais até o limite da Lei n. 6.618/2020, que alterou para vinte salários-mínimos o teto das obrigações de pequeno valor no âmbito do Distrito Federal, ID 227238501.
Quanto ao segundo cumprimento, houve a apresentação de defesa pelo DF, o qual requereu a improcedência do pedido do exequente sob a alegação de que a renúncia já feita pelo exequente nestes autos é ato jurídico perfeito e que já produziu todos os seus efeitos, bem como o pagamento pelo Estado encerrou a execução nos moldes em que proposta, nada mais podendo ser feito em prol do crédito renunciado.
Réplica no ID 232573117. É a síntese do necessário.
PASSO A FUNDAMENTAR E DECIDIR.
Analisando os autos, concluo, entretanto, que a petição inicial deve ser indeferida, com a extinção do processo, sem julgamento do mérito, por falta de condição da ação. É que ausente, no caso sub judice, o interesse de agir, na modalidade necessidade. É que falece interesse de agir quanto ao presente pedido, pois , conforme prova que a própria parte apresenta nos autos, que o pagamento de sua RPV já foi realizado.
Ora, para movimentar a máquina jurisdicional o autor deve demonstrar que o provimento jurisdicional pretendido será capaz de lhe proporcionar uma melhora em sua situação fática, o que será o suficiente para justificar o tempo, a energia e o dinheiro que serão gastos pelo Poder Judiciário na resolução da demanda (nesse sentido: (NEVES, Daniel Amorim Assumpção.
Manual de Direito Processual Civil, Volume Único. 8ª Ed.
Salvador: JusPodivm, 2016, p. 74).
Daí porque a autora é carecedora de interesse processual, pois não existe adequação entre os fatos narrados na inicial e a tutela jurisdicional concretamente solicitada, uma vez que a obrigação de pagar ora requerida já foi paga e o ato judicial que deferiu a renúncia de valores requerida pela parte para recebimento de seu crédito via RPV em 2021 é válido, perfeito e acabado.
Enfim, a requerente não tem interesse de agir para postular obrigação de pagar já quitada, ainda que venha sustentar seu novo pedido de pagamento complementar em mudança de entendimento jurisprudencial acerca do valor devido hoje, pois a declaração de vontade já realizada se aperfeiçoou no momento em que o valor devido (e claramente conhecido pela parte) configurava dez salários mínimos.
Em face do exposto, INDEFIRO a petição inicial, com fundamento no art. 485, incisos I e VI, do Código de Processo Civil, JULGANDO EXTINTO O PROCESSO, sem apreciação do mérito, atribuindo à autora a responsabilidade pelo pagamento das custas e despesas processuais.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquive-se.
O feito prosseguirá quanto ao cumprimento movido por WILSON CARDOSO MACHADO em face do DF, que neste momento aguarda o cumprimento da Decisão de ID 224753325 (expedição de requisitórios).
BRASÍLIA, DF, 15 de abril de 2025 15:37:15.
PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA Juiz de Direito m -
15/04/2025 19:49
Juntada de Certidão
-
15/04/2025 19:35
Expedição de Outros documentos.
-
15/04/2025 16:16
Recebidos os autos
-
15/04/2025 16:16
Extinto o processo por ausência das condições da ação
-
14/04/2025 12:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
11/04/2025 15:10
Juntada de Petição de petição
-
04/04/2025 02:32
Publicado Decisão em 04/04/2025.
-
04/04/2025 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2025
-
03/04/2025 03:02
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 02/04/2025 23:59.
-
01/04/2025 18:24
Juntada de Certidão
-
01/04/2025 18:18
Expedição de Outros documentos.
-
01/04/2025 16:59
Recebidos os autos
-
01/04/2025 16:59
Deferido o pedido de WILSON CARDOSO MACHADO - CPF: *63.***.*35-00 (EXEQUENTE).
-
28/03/2025 17:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
28/03/2025 17:03
Expedição de Certidão.
-
28/03/2025 17:01
Expedição de Outros documentos.
-
28/03/2025 17:01
Expedição de Certidão.
-
28/03/2025 16:36
Juntada de Petição de petição
-
26/03/2025 16:46
Remetidos os autos da Contadoria ao 7ª Vara da Fazenda Pública do DF.
-
27/02/2025 21:28
Expedição de Outros documentos.
-
26/02/2025 21:46
Recebidos os autos
-
26/02/2025 21:46
Proferido despacho de mero expediente
-
26/02/2025 07:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
25/02/2025 15:26
Juntada de Petição de petição
-
07/02/2025 14:44
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
05/02/2025 17:29
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Fazendários, Previdenciários, Falências e Meio Ambiente
-
05/02/2025 17:29
Juntada de Certidão
-
04/02/2025 22:01
Recebidos os autos
-
04/02/2025 22:01
Expedição de Outros documentos.
-
04/02/2025 22:01
Deferido o pedido de WILSON CARDOSO MACHADO - CPF: *63.***.*35-00 (EXEQUENTE).
-
29/01/2025 10:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
28/01/2025 19:13
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
22/01/2025 20:23
Expedição de Certidão.
-
22/01/2025 20:23
Expedição de Outros documentos.
-
22/01/2025 19:35
Recebidos os autos
-
22/01/2025 19:35
Expedição de Outros documentos.
-
22/01/2025 19:35
Proferido despacho de mero expediente
-
20/01/2025 12:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
20/01/2025 11:27
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
12/12/2024 18:25
Recebidos os autos
-
12/12/2024 18:25
Expedição de Outros documentos.
-
12/12/2024 18:25
Proferido despacho de mero expediente
-
11/12/2024 14:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
11/12/2024 10:45
Juntada de Petição de petição
-
18/11/2024 16:23
Expedição de Outros documentos.
-
18/11/2024 14:41
Recebidos os autos
-
18/11/2024 14:41
Proferido despacho de mero expediente
-
14/11/2024 08:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
14/11/2024 05:01
Processo Desarquivado
-
13/11/2024 14:55
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
-
13/11/2024 07:17
Arquivado Definitivamente
-
13/11/2024 04:48
Processo Desarquivado
-
12/11/2024 15:31
Juntada de Petição de petição
-
31/05/2022 21:44
Arquivado Definitivamente
-
31/05/2022 21:44
Juntada de Certidão
-
12/05/2022 00:28
Decorrido prazo de WILSON CARDOSO MACHADO em 11/05/2022 23:59:59.
-
04/05/2022 02:25
Publicado Certidão em 04/05/2022.
-
03/05/2022 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2022
-
29/04/2022 19:18
Juntada de Certidão
-
29/04/2022 19:16
Cancelada a movimentação processual
-
29/04/2022 19:16
Desentranhado o documento
-
28/04/2022 16:47
Expedição de Ofício.
-
21/04/2022 00:21
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 20/04/2022 23:59:59.
-
29/03/2022 12:37
Juntada de Petição de petição
-
29/03/2022 01:11
Decorrido prazo de WILSON CARDOSO MACHADO em 28/03/2022 23:59:59.
-
15/03/2022 00:43
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 14/03/2022 23:59:59.
-
07/03/2022 00:46
Publicado Decisão em 07/03/2022.
-
04/03/2022 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2022
-
25/02/2022 17:53
Expedição de Outros documentos.
-
25/02/2022 16:42
Recebidos os autos
-
25/02/2022 16:42
Decisão interlocutória - deferimento
-
24/02/2022 17:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
24/02/2022 17:38
Processo Desarquivado
-
24/02/2022 16:03
Juntada de Petição de petição
-
24/02/2022 15:22
Juntada de Petição de petição
-
17/12/2021 16:39
Arquivado Provisoramente
-
17/12/2021 10:16
Juntada de Petição de petição
-
17/12/2021 04:05
Processo Desarquivado
-
17/12/2021 00:20
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 16/12/2021 23:59:59.
-
01/12/2021 16:32
Arquivado Provisoramente
-
01/12/2021 16:31
Expedição de Outros documentos.
-
01/12/2021 16:09
Expedição de Ofício.
-
30/11/2021 14:59
Recebidos os autos
-
29/11/2021 07:11
Remetidos os autos da Contadoria ao 7ª Vara da Fazenda Pública do DF.
-
08/11/2021 15:47
Juntada de Petição de petição
-
22/10/2021 02:26
Publicado Despacho em 22/10/2021.
-
21/10/2021 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2021
-
19/10/2021 19:26
Remetidos os Autos da(o) 7ª Vara da Fazenda Pública do DF para Contadoria - (em diligência)
-
19/10/2021 19:26
Expedição de Certidão.
-
19/10/2021 19:25
Expedição de Outros documentos.
-
19/10/2021 18:51
Recebidos os autos
-
19/10/2021 18:51
Proferido despacho de mero expediente
-
18/10/2021 19:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
18/10/2021 13:14
Juntada de Petição de petição
-
14/10/2021 12:15
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
30/08/2021 02:34
Publicado Despacho em 30/08/2021.
-
27/08/2021 14:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2021
-
25/08/2021 15:06
Expedição de Outros documentos.
-
25/08/2021 14:19
Recebidos os autos
-
25/08/2021 14:19
Proferido despacho de mero expediente
-
24/08/2021 21:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
24/08/2021 10:07
Juntada de Petição de petição
-
12/06/2021 02:29
Publicado Despacho em 11/06/2021.
-
12/06/2021 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2021
-
09/06/2021 12:19
Recebidos os autos
-
09/06/2021 12:19
Proferido despacho de mero expediente
-
09/06/2021 09:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) PATRICIA VASQUES COELHO
-
09/06/2021 09:35
Expedição de Certidão.
-
04/06/2021 02:32
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 02/06/2021 23:59:59.
-
02/06/2021 10:02
Juntada de Petição de petição
-
29/04/2021 17:59
Juntada de Petição de petição
-
23/04/2021 16:07
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
20/04/2021 22:20
Juntada de Petição de petição
-
20/04/2021 16:26
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
20/04/2021 02:46
Publicado Decisão em 20/04/2021.
-
19/04/2021 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2021
-
16/04/2021 11:34
Expedição de Outros documentos.
-
15/04/2021 18:22
Recebidos os autos
-
15/04/2021 18:22
Deferido o pedido de WILSON CARDOSO MACHADO - CPF: *63.***.*35-00 (EXEQUENTE)
-
15/04/2021 14:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
14/04/2021 08:36
Juntada de Petição de petição
-
14/04/2021 02:30
Publicado Decisão em 14/04/2021.
-
14/04/2021 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/04/2021
-
12/04/2021 11:18
Expedição de Outros documentos.
-
09/04/2021 20:23
Recebidos os autos
-
09/04/2021 20:23
Decisão interlocutória - indeferimento
-
09/04/2021 14:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
08/04/2021 18:12
Juntada de Petição de petição
-
26/03/2021 13:57
Decorrido prazo de WILSON CARDOSO MACHADO em 25/03/2021 23:59:59.
-
10/03/2021 17:35
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
05/03/2021 02:32
Publicado Decisão em 04/03/2021.
-
05/03/2021 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/03/2021
-
04/03/2021 23:25
Expedição de Ofício.
-
04/03/2021 13:16
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
03/03/2021 10:33
Expedição de Mandado.
-
01/03/2021 21:15
Recebidos os autos
-
01/03/2021 21:15
Decisão interlocutória - deferimento em parte
-
26/02/2021 14:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
25/02/2021 16:52
Juntada de Petição de réplica
-
03/02/2021 02:28
Publicado Despacho em 03/02/2021.
-
03/02/2021 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2021
-
01/02/2021 13:37
Recebidos os autos
-
01/02/2021 13:37
Proferido despacho de mero expediente
-
29/01/2021 18:14
Juntada de Petição de petição
-
28/01/2021 21:05
Juntada de Petição de impugnação
-
28/01/2021 20:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
27/01/2021 18:37
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
10/12/2020 03:49
Publicado Decisão em 10/12/2020.
-
09/12/2020 03:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/12/2020
-
04/12/2020 17:27
Classe Processual alterada de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
-
04/12/2020 14:54
Recebidos os autos
-
04/12/2020 14:54
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
03/12/2020 17:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
02/12/2020 19:28
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
18/11/2020 02:46
Publicado Decisão em 18/11/2020.
-
17/11/2020 03:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2020
-
17/11/2020 03:39
Publicado Decisão em 17/11/2020.
-
16/11/2020 18:18
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/11/2020 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/11/2020
-
14/11/2020 00:14
Expedição de Certidão.
-
14/11/2020 00:12
Expedição de Mandado.
-
14/11/2020 00:06
Desentranhamento de documento #Oculto#
-
14/11/2020 00:06
Cancelada a movimentação processual
-
13/11/2020 20:12
Recebidos os autos
-
13/11/2020 20:12
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
13/11/2020 20:12
Concedida a Antecipação de tutela
-
13/11/2020 18:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
13/11/2020 18:50
Juntada de Certidão
-
12/11/2020 17:49
Recebidos os autos
-
12/11/2020 17:49
Declarada incompetência
-
12/11/2020 16:28
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/11/2020
Ultima Atualização
30/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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