TJDFT - 0704370-75.2025.8.07.0020
1ª instância - 1ª Vara Civel de Aguas Claras
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 02:58
Publicado Decisão em 28/08/2025.
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28/08/2025 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2025
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27/08/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0704370-75.2025.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CONDOMINIO RESIDENCIAL VIVENDA DOS PASSAROS REU: ANTONIO SILVA DA COSTA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Recebo à emenda de Id 246976447.
Proceda-se a secretaria com a devida inclusão e atualização do polo passivo.
Deixo de designar a audiência de conciliação prevista pelo artigo 334, caput, do CPC/15, uma vez que a experiência deste juízo demonstra que a probabilidade de acordo entre as partes, em casos como o presente, é extremamente baixa, não se revelando condizente com a garantia da razoável duração do processo a designação de ato desprovido de qualquer utilidade prática. .
Contudo, no caso de acordo firmado entre as partes, inexiste óbice para que venham aos autos os termos da avença para homologação por este juízo, desde que observados os requisitos legais.
Cite-se o réu a apresentar contestação em 15 dias, observada a regra do art. 231, I, do CPC.
Advirto que eventuais documentos devem ser anexados aos autos no formato PDF.
Frustrada a diligência de citação da parte ré, fica, desde já, autorizada a busca junto aos sistemas informatizados dos quais o juízo tem acesso outro(s) endereço(s) da parte requerida(s), aditando o mandado de citação com todos os endereços porventura encontrados nos referidos sistemas, caso a parte autora requeira.
Frustrada a diligência novamente, certifique-se, ficando desde já deferida a citação por edital (com prazo de vinte dias), condicionada a pedido do autor neste sentido, no prazo de cinco dias, a contar da certidão de frustração da última diligência de citação.
Não vindo pedido de citação por edital da parte autora no prazo acima estipulado, conclusos para extinção. Águas Claras, DF, 21 de agosto de 2025 13:03:12.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
25/08/2025 19:14
Recebidos os autos
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25/08/2025 19:14
Recebida a emenda à inicial
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21/08/2025 12:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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20/08/2025 17:35
Juntada de Petição de emenda à inicial
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12/08/2025 02:56
Publicado Decisão em 12/08/2025.
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12/08/2025 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2025
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11/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0704370-75.2025.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CONDOMINIO RESIDENCIAL VIVENDA DOS PASSAROS REU: ANTONIO SILVA DA COSTA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Conforme certificado nos autos (ID 241111355 e 241111356), a diligência de citação do requerido, ANTONIO SILVA DA COSTA, não pôde ser realizada em razão de seu falecimento em momento anterior à distribuição da presente ação.
Em resposta à decisão de ID 241393243, a parte autora apresentou petições (ID 244093824 e 244444297) informando a abertura do inventário judicial do de cujus (processo nº 0706443-20.2025.8.07.0020), bem como que o imóvel gerador da dívida pertence ao espólio e à Sra.
Maria Anita Alves da Costa, ex-esposa do falecido, na proporção de 50% para cada.
A autora requereu, assim, a retificação do polo passivo para incluir o ESPÓLIO DE ANTÔNIO SILVA DA COSTA, representado por sua inventariante KAMILA ALVES DA COSTA, e a Sra.
MARIA ANITA ALVES DA COSTA.
Para regularizar o polo passivo da demanda e possibilitar o pleno exercício do direito ao contraditório por todas as partes envolvidas, fica a parte autora intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar a competente emenda à petição inicial, devendo esta já incluir todas as pessoas no polo passivo devidamente qualificadas.
Saliento que somente a petição inicial emendada, em sua integralidade e com o polo passivo devidamente retificado, deverá acompanhar o mandado de citação, a fim de garantir que os novos requeridos tenham ciência de todo o teor da demanda proposta.
Decorrido o prazo, sem manifestação, tornem os autos conclusos para extinção do feito.
Publique-se. Águas Claras, DF, 6 de agosto de 2025 09:04:15.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
07/08/2025 22:17
Recebidos os autos
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07/08/2025 22:17
Determinada a emenda à inicial
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01/08/2025 12:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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29/07/2025 17:13
Juntada de Petição de petição
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25/07/2025 17:13
Juntada de Petição de petição
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23/07/2025 02:59
Publicado Certidão em 23/07/2025.
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23/07/2025 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2025
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14/07/2025 09:27
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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07/07/2025 02:58
Publicado Decisão em 07/07/2025.
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05/07/2025 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2025
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02/07/2025 20:43
Recebidos os autos
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02/07/2025 20:43
Determinada a emenda à inicial
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02/07/2025 13:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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30/06/2025 16:18
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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25/03/2025 03:05
Publicado Decisão em 25/03/2025.
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25/03/2025 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2025
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21/03/2025 11:02
Recebidos os autos
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21/03/2025 11:02
Outras decisões
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20/03/2025 11:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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17/03/2025 11:27
Juntada de Petição de petição
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11/03/2025 02:41
Publicado Despacho em 11/03/2025.
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11/03/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
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10/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0704370-75.2025.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CONDOMINIO RESIDENCIAL VIVENDA DOS PASSAROS REU: ANTONIO SILVA DA COSTA DESPACHO Deverá a parte autora recolher as custas e despesas de ingresso, anexando a guia e o comprovante de pagamento.
Prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento da inicial.
Publique-se. Águas Claras, DF, 6 de março de 2025 13:37:14.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
07/03/2025 18:54
Recebidos os autos
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07/03/2025 18:54
Proferido despacho de mero expediente
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07/03/2025 13:03
Juntada de Petição de certidão
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06/03/2025 13:23
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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06/03/2025 13:22
Expedição de Certidão.
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05/03/2025 11:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/03/2025
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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