TJDFT - 0704408-23.2025.8.07.0009
1ª instância - 1ª Vara Civel de Samambaia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/08/2025 20:43
Arquivado Definitivamente
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18/08/2025 20:42
Transitado em Julgado em 30/07/2025
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15/08/2025 03:33
Decorrido prazo de DALL AGNOL E OLIVEIRA ADMINISTRACAO DE BENS E ASSESSORIA DE CREDITO E IMOBILIARIO LTDA em 14/08/2025 23:59.
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06/08/2025 03:04
Publicado Sentença em 06/08/2025.
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06/08/2025 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2025
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30/07/2025 11:40
Recebidos os autos
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30/07/2025 11:40
Extinto o processo por desistência
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23/07/2025 03:26
Decorrido prazo de FERNANDA RABELO COSENDEY ALVES em 22/07/2025 23:59.
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07/07/2025 13:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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01/07/2025 16:23
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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10/06/2025 14:34
Juntada de Petição de petição
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05/06/2025 17:54
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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26/05/2025 16:02
Expedição de Mandado.
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21/05/2025 18:23
Recebidos os autos
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21/05/2025 18:23
Outras decisões
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09/05/2025 15:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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06/05/2025 09:53
Juntada de Petição de petição
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06/05/2025 03:11
Publicado Certidão em 05/05/2025.
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06/05/2025 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2025
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24/04/2025 18:09
Expedição de Certidão.
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22/04/2025 11:45
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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14/04/2025 16:28
Expedição de Mandado.
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10/04/2025 14:15
Juntada de Petição de petição
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09/04/2025 02:51
Publicado Decisão em 09/04/2025.
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09/04/2025 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2025
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08/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Processo: 0704408-23.2025.8.07.0009 Classe: DESPEJO (92) Assunto: Despejo para Uso Próprio (9610) REQUERENTE: DALL AGNOL E OLIVEIRA ADMINISTRACAO DE BENS E ASSESSORIA DE CREDITO E IMOBILIARIO LTDA REU: FERNANDA RABELO COSENDEY ALVES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação de despejo, com pedido de liminar para que seja determinada a desocupação imediata do imóvel.
Os autos vieram conclusos para apreciação. É o relato do necessário.
DECIDO.
A liminar em ação de despejo exige formalidades específicas, descritas em lei especial, que autorizam a excepcional determinação de desocupação antecipada do imóvel, antes da resolução do processo.
O § 1º do art. 59 da Lei 8.245/91 traz as hipóteses de concessão de liminar para a desocupação do imóvel alugado, em quinze dias, independentemente da audiência da parte contrária e desde que prestada a caução no valor equivalente a três meses de aluguel.
Os requisitos descritos em lei são os seguintes: I - o descumprimento do mútuo acordo (art. 9º, inciso I), celebrado por escrito e assinado pelas partes e por duas testemunhas, no qual tenha sido ajustado o prazo mínimo de seis meses para desocupação, contado da assinatura do instrumento; II - o disposto no inciso II do art. 47, havendo prova escrita da rescisão do contrato de trabalho ou sendo ela demonstrada em audiência prévia; III - o término do prazo da locação para temporada, tendo sido proposta a ação de despejo em até trinta dias após o vencimento do contrato; IV - a morte do locatário sem deixar sucessor legítimo na locação, de acordo com o referido no inciso I do art. 11, permanecendo no imóvel pessoas não autorizadas por lei; V - a permanência do sublocatário no imóvel, extinta a locação, celebrada com o locatário.
VI – o disposto no inciso IV do art. 9o, havendo a necessidade de se produzir reparações urgentes no imóvel, determinadas pelo poder público, que não possam ser normalmente executadas com a permanência do locatário, ou, podendo, ele se recuse a consenti-las; (Incluído pela Lei nº 12.112, de 2009) VII – o término do prazo notificatório previsto no parágrafo único do art. 40, sem apresentação de nova garantia apta a manter a segurança inaugural do contrato; (Incluído pela Lei nº 12.112, de 2009) VIII – o término do prazo da locação não residencial, tendo sido proposta a ação em até 30 (trinta) dias do termo ou do cumprimento de notificação comunicando o intento de retomada; (Incluído pela Lei nº 12.112, de 2009) IX – a falta de pagamento de aluguel e acessórios da locação no vencimento, estando o contrato desprovido de qualquer das garantias previstas no art. 37, por não ter sido contratada ou em caso de extinção ou pedido de exoneração dela, independentemente de motivo. (Incluído pela Lei nº 12.112, de 2009) Nos termos do inciso VII do mesmo dispositivo, é requisito para concessão da liminar que tenha ocorrido o "término do prazo notificatório previsto no parágrafo único do art. 40, sem apresentação de nova garantia apta a manter a segurança inaugural do contrato".
Já o artigo 40, parágrafo único, da Lei 8.245/91 esclarece que "o locador poderá notificar o locatário para apresentar nova garantia locatícia no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de desfazimento da locação" (grifado neste ato).
Assim, a notificação deve ser feita pelo LOCADOR (e não pelo terceiro garante – que apenas comunica a rescisão), devendo ser demonstrado o recebimento pela parte ré.
Não havendo prova, no caso, da notificação e do recebimento, a liminar deve ser indeferida, de forma que a citação da requerida servirá para sua constituição em mora e ciência, nos termos do artigo 240 do CPC.
Ante o exposto, INDEFIRO a liminar de despejo.
Recebo a inicial.
Defiro a gratuidade de justiça à parte autora.
Anote-se.
No mais, nos termos do artigo 4º do CPC, ressalto desde já que "as partes têm o direito de obter em prazo razoável a solução integral do mérito, incluída a atividade satisfativa.
Há que se salientar, portanto, que a determinação legal de realização de audiência de conciliação prévia deve ser cotejada com a viabilidade de efetiva composição, em obediência à celeridade e à efetividade exigida do processo.
Além disso, é possível determinar a realização do ato a qualquer momento do procedimento (CPC, 139, V), sem prejuízo de as partes recorrerem a qualquer forma de solução alternativa extrajudicial de conflitos.
Assim, a postergação da conciliação ou da mediação não acarretará nulidade, já que não se vislumbra prejuízo para as partes (CPC, 282, § 1° e 283, parágrafo único).
Nestes termos, e ante a natureza do direito controvertido, fica dispensada, por ora, a audiência de conciliação, sem prejuízo de futura reapreciação, caso se evidencie a pertinência do ato.
Ante o exposto: 1) Cite-se a parte requerida para purgar a mora e/ou apresentar contestação em 15 (quinze) dias úteis, a contar da juntada aos autos do comprovante de citação, sob pena de revelia (art. 231, I, do CPC); advirta-se a parte ré de que a contestação deverá ser apresentada por advogado; observe-se que a citação poderá ser feita pelos meios admitidos em direito, inclusive por meio eletrônico (artigo 246 do CPC, com a redação da Lei n.º 14.195/2021), ficando desde já autorizada a citação por meio do aplicativo WhatsApp, caso requerida, sem necessidade de nova conclusão; caso necessária, igualmente, fica desde já autorizada a citação por carta precatória. 1.1) Caso frustrada a primeira tentativa de citação, em atenção ao princípio processual da cooperação (artigo 6º, do CPC, que engloba a razoável duração do processo), determino a consulta de endereços nos sistemas informatizados disponíveis ao juízo; 1.1.1) após a consulta, promova a Secretaria a consolidação dos endereços não diligenciados; 1.1.2) após, expeçam-se os mandados de citação pertinentes. 1.2) Esgotados os meios para citação da parte requerida, intime-se o autor para, querendo, requerer a citação editalícia, vindo os autos conclusos ao final. 2) Em sequência, após a citação regular, e independentemente de nova conclusão: 2.1) vindo contestação, intime-se a parte autora para apresentação de réplica; 2.2) caso seja apresentada reconvenção, certifique a Secretaria se houve o recolhimento de custas, ou se foi requerida gratuidade de justiça, anotando-se conclusão na sequência. 3) Decorrido o prazo para apresentação de réplica, sem necessidade de nova conclusão, promova a Secretaria a intimação das partes para, no prazo comum de 5 (cinco) dias, especificarem provas que ainda pretendam produzir.
Na ocasião, esclareça-se expressamente às partes, na certidão que impulsionar a especificação de provas, que os requerimentos de produção probatória, além de fundamentados com indicação dos fatos que desejam ver esclarecidos por elas, devem guardar pertinência com os pontos fáticos controvertidos da lide, sob pena de indeferimento. 4) Ao final, ou caso a parte requerida, embora citada, não apresente contestação, dê-se vista ao Ministério Público para manifestação, caso seja hipótese legal de sua intervenção; após, venham os autos conclusos para decisão saneadora.
Cumpra-se.
Intimem-se. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital - -
07/04/2025 11:04
Recebidos os autos
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07/04/2025 11:04
Não Concedida a Medida Liminar
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07/04/2025 10:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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01/04/2025 15:12
Juntada de Petição de petição
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28/03/2025 03:02
Publicado Decisão em 28/03/2025.
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28/03/2025 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025
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25/03/2025 10:43
Juntada de Certidão
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25/03/2025 10:42
Recebidos os autos
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25/03/2025 10:42
Determinada a emenda à inicial
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24/03/2025 16:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/03/2025
Ultima Atualização
18/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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