TJDFT - 0718395-63.2024.8.07.0009
1ª instância - 1ª Vara Civel de Samambaia
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 03:15
Publicado Sentença em 02/09/2025.
-
02/09/2025 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2025
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01/09/2025 16:20
Juntada de Petição de petição
-
01/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Número do processo: 0718395-63.2024.8.07.0009 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ALLAN DURAES DE QUEIROZ REQUERIDO: EXCELSA LIMA DA COSTA SENTENÇA 1 - Relatório: Trata-se de ação de conhecimento sob o procedimento comum ajuizada por ALLAN DURÃES DE QUEIROZ em desfavor de EXCELSA LIMA DA COSTA.
A parte autora sustenta na inicial, emendada no ID. 218967235, que, após o trânsito em julgado do processo de divórcio nº 0705484-87.2022.8.07.0009, restou determinada a partilha de bens, sendo necessário promover a liquidação da meação.
Relata que arcou sozinho com débitos administrativos e fiscais relativos ao veículo Renault/Sandero, totalizando R$ 4.735,54, e que a ré permaneceu na posse exclusiva do apartamento 202 do lote 1 do conjunto 7-A da QR 104, em Samambaia Norte, sem assumir as prestações do financiamento e encargos desde 08/03/2022, os quais somam R$ 17.469,73.
Aduz ainda que a ré detém exclusivamente os móveis da residência, avaliados em R$ 6.144,50, e que possui crédito trabalhista de R$ 38.000,00, cuja partilha já foi determinada em 50% para cada consorte.
Por fim, menciona que, relativamente ao lote 25 da Quadra 36 do Loteamento Conviver Parnaíba Residence, devolvido à construtora, ficou fixada a partilha de crédito de R$ 11.874,40, cabendo metade a cada um.
Apresenta argumentos de direito que entende embasarem seu pedido.
Ao final, requer: (i) a liquidação da partilha, reconhecendo-se que deve repassar à ré a quantia de R$ 16.614,97 (dezesseis mil, seiscentos e quatorze reais e noventa e sete centavos), ao passo que a ré deve repassar ao autor o montante de R$ 44.982,00 (quarenta e quatro mil, novecentos e oitenta e dois reais); (ii) a compensação dos valores, de modo que reste obrigação da ré em pagar ao autor R$ 28.367,03 (vinte e oito mil, trezentos e sessenta e sete reais e três centavos); (iii) a adjudicação, em favor do autor, dos direitos possessórios sobre o imóvel localizado no apartamento 202 do lote 1 do conjunto 7-A da QR 104, em Samambaia Norte, ou, subsidiariamente, a alienação judicial do bem, observados o direito de preferência do autor e o abatimento dos débitos de responsabilidade exclusiva da ré; (iv) a gratuidade de justiça.
A parte autora juntou procuração (ID. 217792099) e documentos.
Deferida a gratuidade de justiça à parte autora (ID. 225051021).
Citada, a ré ofereceu contestação (ID. 231455957).
Em sede de preliminar, suscitou o impedimento da patrona da parte autora para patrocinar a causa e impugnou a gratuidade de justiça concedida à parte autora.
No mérito, impugnou todos os pedidos autorais, aduzindo que o veículo Renault/Sandero foi avaliado com valores divergentes em processos anteriores e que, estando em posse do autor, cabe a ele arcar com as despesas e até pagar aluguel pelo uso.
Quanto ao imóvel em Samambaia, afirmou que está locado por R$ 1.500,00 mensais, valor suficiente para cobrir os encargos, impugnando a avaliação apresentada de R$ 40.000,00, que considera defasada.
Reconheceu a divisão dos móveis, mas impugnou o crédito trabalhista de R$ 38.000,00, sustentando que apenas R$ 8.149,00 foram efetivamente homologados em acordo trabalhista.
Em relação ao lote no Loteamento Conviver Parnaíba Residence, não apresentou objeções à partilha do crédito de R$ 11.874,40.
Ao final, requereu a gratuidade de justiça e pugnou pela improcedência do pleito autoral e pela condenação da parte autora nas verbas sucumbenciais.
A parte autora, intimada, apresentou réplica (ID. 234920140), oportunidade em que reforçou os argumentos esposados na inicial e juntou documentos.
Deferida a gratuidade de justiça à ré (ID. 240239551).
Os autos vieram conclusos para sentença. É O RELATÓRIO.
DECIDO. 2 - Julgamento antecipado: Versando a presente ação sobre matéria de direito e de fato e revelando-se a prova como exclusivamente documental, toma assento o julgamento antecipado da lide (art. 355, I, CPC/2015). 3 - Preliminares: Inicialmente, em relação à preliminar de impedimento da advogada da parte autora, não comporta acolhimento, haja vista que o fato de a patrona ter patrocinado a ré em demanda trabalhista pretérita não caracteriza, por si só, o crime de patrocínio simultâneo ou tergiversação previsto no art. 355 do Código Penal, já que não se trata da mesma causa nem há identidade de objeto entre as ações.
Além disso, não há demonstração de utilização de informações privilegiadas em prejuízo da ré, circunstância imprescindível para a configuração de qualquer nulidade.
Eventuais questionamentos acerca da conduta ética da profissional devem ser submetidos à apreciação da OAB, não competindo a este juízo o exame da matéria, motivo pelo qual a preliminar deve ser rejeitada.
Assim, REJEITO a preliminar suscitada.
Quanto à impugnação à gratuidade de justiça, nada a prover.
Uma vez concedida a gratuidade de justiça, compete à outra parte o ônus de provar a capacidade financeira do beneficiário.
No caso em tela, a ré não apresentou elementos que comprovem a ausência de miserabilidade.
A declaração de hipossuficiência, admitida pelo juízo ao deferir a gratuidade de justiça, impõe ao impugnante o ônus da demonstração da situação financeira incompatível com a concessão do benefício.
A parte ré, contudo, não produziu qualquer prova neste sentido.
Assim, REJEITO a preliminar alegada e mantenho a gratuidade de justiça deferida à parte autora.
Não identifico qualquer vício que obste a transposição para o mérito, estando presentes os pressupostos processuais de existência e validade do presente feito.
Passo, assim, à análise do mérito. 4 - Mérito: No caso em espécie, a controvérsia do feito cinge-se em definir os critérios de liquidação e compensação da partilha dos bens e direitos já reconhecidos na sentença e no acórdão proferidos na ação de divórcio de nº 0705484-87.2022.8.07.0009, delimitando o valor devido a cada parte em relação ao veículo, ao imóvel de Samambaia, aos móveis que guarnecem a residência, ao crédito trabalhista e ao lote do Loteamento Conviver Parnaíba Residence.
Após análise dos fatos e argumentos expostos pelas partes, verifico assistir razão em parte ao autor.
Isto porque, no que se refere ao veículo de placas PAJ2839, a sentença que regulou a partilha foi clara ao dispor que, em caso de venda ou quitação, o montante a ser considerado deve corresponder ao valor indicado na tabela FIPE na data da separação de fato, sendo partilhado em 50% para cada parte (ID. 217793293, p. 102).
Assim, não procede o pedido do autor de que seja considerada a quantia pela qual alienou o automóvel, pois deve prevalecer o critério objetivo fixado em título judicial.
Portanto, o valor a ser considerado é de R$ 30.555,00 (trinta mil quinhentos e cinquenta e cinco reais), conforme comprova a tabela FIPE juntada pela ré ao ID. 231455975.
No entanto, também não se pode ignorar que o autor demonstrou ter arcado sozinho com débitos vinculados ao veículo, no importe de R$ 4.735,54 (IDs. 217793267 e 217793271), razão pela qual tais valores devem igualmente ser considerados na partilha.
Dessa forma, o crédito líquido do veículo corresponde a R$ 25.819,46 (30.555,00 – 4.735,54), cabendo a cada parte R$ 12.909,73.
Contudo, como o autor suportou sozinho a integralidade do débito, a ré deve restituir a ele a parte que lhe caberia, resultando, ao final, em R$ 15.277,50 para o autor e R$ 10.541,96 para a ré.
No tocante aos direitos possessórios sobre o imóvel situado na QR 104, Conjunto 7-A, Lote 01, Apt. 202, Samambaia/DF, a tese defensiva da ré, de que o autor permaneceu na posse do bem e, por isso, deveria arcar com os débitos, não prospera.
O acórdão proferido no processo de divórcio foi categórico ao afirmar que, desde a separação de fato, a ré exerce a posse exclusiva do imóvel e usufrui de todas as suas comodidades, de modo que lhe cabe, exclusivamente, suportar os encargos posteriores a 18/03/2022 (ID. 234920143, p. 11).
Ainda quanto ao mesmo bem, observa-se que a ré apenas impugnou o valor de R$ 40.000,00 atribuído à avaliação, mas não apresentou qualquer elemento técnico ou contraprova capaz de infirmar tal quantia, de forma que deve prevalecer o montante apontado pela parte autora, o qual se valeu, como parâmetro, de pesquisa anexada ao ID. 217793272 sobre valores semelhantes ao imóvel em questão.
Ademais, em conformidade com o acórdão proferido no processo de divórcio (ID. 234920143), deve ser abatido do ágio o montante de R$ 3.705,70, correspondente a recursos de FGTS exclusivos do autor, o que resulta no valor líquido de R$ 36.294,30 a ser partilhado, cabendo a quantia de R$ 18.147,15 para cada parte.
Entretanto, sobre esse montante, deve-se observar que os débitos gerados após a separação de fato, no total de R$ 17.469,73, são de responsabilidade exclusiva da ré, conforme expressamente reconhecido no acórdão.
Desse modo, o valor líquido pertencente ao autor perfaz R$ 21.852,85, enquanto à ré resta o crédito de apenas R$ 677,42, em razão da dedução de sua quota-parte pelos débitos de sua responsabilidade.
Sobre os créditos trabalhistas da ré, embora o autor sustente que a obrigação de pagar-lhe R$ 19.000,00 já teria sido fixada em título judicial, não assiste razão à sua pretensão.
Com efeito, o acórdão nada dispôs sobre valores ou quantias específicas a esse título, e a sentença foi expressa ao consignar: “Portanto, o crédito trabalhista a ser recebido integra o patrimônio comum e deve ser objeto de partilha na proporção de 50% para cada um dos ex-consortes.” (ID. 217793293, p. 105).
Desse modo, a divisão deve se dar sobre o valor efetivamente homologado no processo trabalhista, e não sobre a estimativa apresentada pelo autor.
Considerando que o montante homologado foi de R$ 8.149,00, e que, conforme a cláusula 3.1 do contrato de honorários advocatícios juntado ao ID. 231455978, deve incidir o percentual de 30% a título de honorários contratuais, o valor líquido a ser considerado é de R$ 5.704,30.
Assim, caberá a cada parte o montante de R$ 2.852,15.
Quanto aos móveis que guarnecem a residência, verifica-se que a ré não apresentou resistência à pretensão autoral, circunstância que afasta qualquer controvérsia quanto ao tema.
Assim, deve ser acolhido o pedido do autor, reconhecendo-se que a partilha desses bens deve ocorrer na proporção de 50% para cada parte.
O mesmo se aplica aos direitos possessórios sobre o Lote 25 da Quadra 36 do Loteamento Conviver Parnaíba Residence.
Diante da ausência de impugnação da ré e da comprovação de que haverá devolução parcial do valor já pago, no importe de R$ 11.874,40, deve-se reconhecer a partilha desse crédito, atribuindo-se R$ 5.937,20 a cada ex-consorte.
Em conclusão, a liquidação da partilha se dá da seguinte forma: (i) quanto ao veículo, R$ 15.277,50 para o autor e R$ 10.541,96 para a ré; (ii) quanto ao imóvel situado na QR 104, Conjunto 7-A, Lote 01, apartamento 202, em Samambaia/DF, R$ 21.852,85 para o autor e R$ 677,42 para a ré; (iii) quanto aos móveis, R$ 3.072,25 para cada; (iv) quanto ao crédito trabalhista, R$ 2.852,15 para cada; (v) e quanto ao lote, R$ 5.937,20 para cada.
Dessa forma, considerando o resultado da partilha e a necessária compensação entre os créditos atribuídos a cada parte, verifica-se que o autor detém o montante total de R$ 48.991,95, enquanto a ré possui R$ 23.080,98.
Em consequência, ao fim, para assegurar o equilíbrio estabelecido pela sentença e pelo acórdão proferidos na ação de divórcio de nº 0705484-87.2022.8.07.0009, deve a ré repassar ao autor a quantia de R$ 25.910,97 a título de compensação.
No mais, no tocante ao pedido subsidiário de alienação judicial dos direitos possessórios relativos ao apartamento situado na QR 104, Conjunto 7-A, Lote 01, apartamento 202, em Samambaia/DF, razão assiste ao autor.
Embora não haja condomínio de propriedade em sentido estrito, uma vez que o bem se encontra financiado em nome exclusivo do autor e gravado com alienação fiduciária, é certo que subsiste entre as partes um condomínio de natureza obrigacional quanto ao ágio, cujo valor foi fixado em R$ 40.000,00.
Nessa perspectiva, e em observância ao art. 730 do CPC, é possível a alienação judicial dos direitos possessórios, assegurando-se ao autor o direito de preferência previsto no art. 504 do Código Civil, caso manifeste interesse em adjudicar a quota-parte da ré pelo valor de avaliação.
De todo modo, destaca-se que a alienação judicial do ágio não altera os cálculos de compensação já realizados nesta decisão, pois a quantia de R$ 40.000,00 foi considerada integralmente na apuração da partilha, resultando em créditos de R$ 21.852,85 ao autor e de R$ 677,42 à ré.
Assim, uma vez realizada a alienação, o produto da venda deverá ser repartido conforme tais valores, permanecendo válido o resultado global da liquidação que fixou o saldo de R$ 25.910,97 a ser repassado pela ré ao autor.
Diante de todo o exposto, a parcial procedência do pedido autoral é medida que se impõe. 5 - Dispositivo: Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial para: 1) CONDENAR a ré a repassar ao autor, a título de compensação decorrente da partilha de bens fixada no processo de nº 0705484-87.2022.8.07.0009, o valor de R$ 25.910,97 (vinte e cinco mil, novecentos e dez reais e noventa e sete centavos); o referido valor será corrigido monetariamente a contar do trânsito em julgado do acórdão proferido nos autos do processo de nº 0705484-87.2022.8.07.0009, conforme art. 389, parágrafo único, CC, e acrescido de juros de mora pela SELIC, na forma do art. 406, § 1º, do CC, a partir da alteração legislativa referida (Lei n.º 14.905/2024) 2) AUTORIZAR a alienação judicial dos direitos possessórios relativos ao imóvel situado na QR 104, Conjunto 7-A, Lote 01, Apt. 202, Samambaia/DF, pelo valor de R$ 40.000,00 (quarenta mil reais), observando-se o direito de preferência do autor nos termos do art. 504 do Código Civil, devendo o produto da alienação ser partilhado na proporção já definida neste julgado, cabendo R$ 21.852,85 (vinte e um mil, oitocentos e cinquenta e dois reais e oitenta e cinco centavos) ao autor e R$ 677,42 (seiscentos e setenta e sete reais e quarenta e dois centavos) à ré, tudo na forma do artigo 730 e, no que couber, o disposto nos artigos 879 a 903 do CPC.
Resolvo o processo com mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC.
Na hipótese de os direitos possessórios do imóvel descrito no item “2” serem alienados via leilão judicial, faça constar no edital do leilão a expressa menção à existência de gravame fiduciário sobre o bem, incluindo as condições contratuais do financiamento vigente.
Além disso, promova-se a notificação do credor fiduciário acerca da existência desta lide.
Havendo consenso entre as partes acerca da alienação particular dos direitos aquisitivos do bem (que costuma obter valor mais próximo ao de mercado), promova-se a cientificação deste juízo por simples petição para homologação.
Diante da sucumbência mínima da parte autora, deve-se observar o disposto no art. 86, parágrafo único, do CPC.
Assim, condeno a ré nas custas e nos honorários sucumbenciais em favor do patrono da parte autora, estes quantificados em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85, § 2º, do CPC.
Nos termos do artigo 98, § 3º, do CPC, custas com exigibilidade suspensa quanto à ré, sendo que os honorários são dela inexigíveis enquanto não provada a cessação da hipossuficiência pela outra parte.
Após o trânsito em julgado, proceda-se baixa na distribuição e remetam-se os autos para o arquivo.
Publique-se.
Intimem-se.
Sentença registrada eletronicamente. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital - -
28/08/2025 11:44
Recebidos os autos
-
28/08/2025 11:44
Julgado procedente em parte do pedido
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25/06/2025 22:43
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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24/06/2025 16:12
Recebidos os autos
-
24/06/2025 16:12
Concedida a gratuidade da justiça a EXCELSA LIMA DA COSTA - CPF: *66.***.*44-68 (REQUERIDO).
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24/06/2025 16:12
Outras decisões
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17/06/2025 12:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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14/06/2025 10:30
Juntada de Petição de petição
-
11/06/2025 02:52
Publicado Decisão em 11/06/2025.
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11/06/2025 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2025
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10/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Processo: 0718395-63.2024.8.07.0009 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Alienação Judicial (10454) AUTOR: ALLAN DURAES DE QUEIROZ REQUERIDO: EXCELSA LIMA DA COSTA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Para instruir o requerimento de gratuidade de justiça, traga a parte REQUERIDA aos autos os documentos listados em um dos itens abaixo: 1) cópias dos três últimos contracheques de rendimentos ou proventos; ou 2) cópia de sua última declaração de IRPF entregue à Receita Federal, acompanhada de extrato bancário dos três últimos meses da conta em que recebe salário, remuneração variável ou proventos.
Prazo de 5 (cinco) dias úteis, sob pena de indeferimento da gratuidade requerida.
Intime-se. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital - -
05/06/2025 19:28
Recebidos os autos
-
05/06/2025 19:28
Outras decisões
-
01/06/2025 17:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
22/05/2025 03:14
Decorrido prazo de EXCELSA LIMA DA COSTA em 21/05/2025 23:59.
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22/05/2025 03:14
Decorrido prazo de ALLAN DURAES DE QUEIROZ em 21/05/2025 23:59.
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14/05/2025 02:51
Publicado Certidão em 14/05/2025.
-
14/05/2025 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025
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13/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Número do processo: 0718395-63.2024.8.07.0009 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ALLAN DURAES DE QUEIROZ REQUERIDO: EXCELSA LIMA DA COSTA CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO Nos termos da Portaria 2/2017, INTIMO a(s) parte(s) AUTORA(S) e REQUERIDA(S) a especificarem as provas que ainda pretendam produzir, no prazo comum de 05 (cinco) dias.
Observe-se que os requerimentos de produção probatória, além de fundamentados com indicação dos fatos que desejam ver esclarecidos por tais provas, estes devem guardar relação de pertinência com os pontos controvertidos da lide, sob pena de indeferimento.
Transcorrido o prazo, com ou sem resposta, remetam-se os autos conclusos.
Samambaia/DF, 9 de maio de 2025, 17:04:08.
APIA PRISCILLA MEDEIROS DE SOUZA Servidor Geral -
09/05/2025 17:04
Expedição de Certidão.
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07/05/2025 16:44
Juntada de Petição de réplica
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09/04/2025 02:44
Publicado Certidão em 09/04/2025.
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09/04/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2025
-
08/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Número do processo: 0718395-63.2024.8.07.0009 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ALLAN DURAES DE QUEIROZ REQUERIDO: EXCELSA LIMA DA COSTA CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO Nos termos da Portaria 02/2017 deste Juízo e diante da(s) contestação(ões) apresentada(s), fica a parte AUTORA intimada a se manifestar em RÉPLICA, no prazo de 15 (quinze) dias.
Após, intimem-se a(s) parte(s) AUTORA(S) e REQUERIDA(S) a especificarem as provas que ainda pretendam produzir, no prazo comum de 05 (cinco) dias.
Samambaia/DF, 7 de abril de 2025, 11:32:05.
LUCIA MARIA OLIVEIRA LIMA COUTINHO Servidor Geral -
07/04/2025 11:32
Expedição de Certidão.
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02/04/2025 19:50
Juntada de Petição de declaração de hipossuficiência
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02/04/2025 19:40
Juntada de Petição de contestação
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02/04/2025 08:58
Juntada de Petição de petição
-
12/03/2025 03:00
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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13/02/2025 10:12
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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13/02/2025 10:11
Expedição de Mandado.
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07/02/2025 10:38
Recebidos os autos
-
07/02/2025 10:38
Concedida a gratuidade da justiça a ALLAN DURAES DE QUEIROZ - CPF: *06.***.*35-53 (AUTOR).
-
07/02/2025 10:38
Outras decisões
-
23/01/2025 17:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
23/01/2025 17:22
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
23/01/2025 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2025
-
15/01/2025 15:55
Recebidos os autos
-
15/01/2025 15:55
Determinada a emenda à inicial
-
18/12/2024 16:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
16/12/2024 22:25
Juntada de Petição de emenda à inicial
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25/11/2024 02:30
Publicado Decisão em 25/11/2024.
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22/11/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2024
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19/11/2024 15:31
Recebidos os autos
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19/11/2024 15:31
Determinada a emenda à inicial
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19/11/2024 14:52
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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18/11/2024 13:46
Recebidos os autos
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18/11/2024 13:46
Não Concedida a Antecipação de tutela
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14/11/2024 18:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/11/2024
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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