TJDFT - 0750053-35.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Juiz de Direito Substituto de Segundo Grau Aiston Henrique de Sousa
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/04/2025 14:57
Arquivado Definitivamente
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23/04/2025 14:56
Expedição de Certidão.
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23/04/2025 10:10
Transitado em Julgado em 11/04/2025
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28/02/2025 02:31
Publicado Decisão em 28/02/2025.
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28/02/2025 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2025
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27/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS GJSGAHS Gabinete do Des.
Aiston Henrique de Sousa Número do processo: 0750053-35.2024.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: D.
F.
D.
C.
D.
S., representado por sua genitora A.F.D.C.D.S.
AGRAVADO: CEBRASPE - CENTRO BRASILEIRO DE PESQUISA EM AVALIAÇÃO E SELEÇÃO D E C I S Ã O Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo autor contra decisão que indeferiu pedido de tutela de urgência para compelir o agravado a autorizar a sua participação na terceira etapa do PAS-UNB com o depósito judicial do valor correspondente à inscrição.
Sustenta que sua genitora se equivocou quanto à data de vencimento do boleto referente à taxa de inscrição e assim não efetuou o pagamento no prazo.
Alega que foi aprovado nas fases precedentes do PAS, de modo que não pode ser prejudicado em razão de situação adversa que não estão dentro do seu controle, a tornar desproporcional a exclusão do certame.
Afirma que o impedimento da participação no certame por ausência de pagamento da taxa de inscrição contraria o dispositivo constitucional que prevê a efetividade da educação por meio de acesso aos níveis mais elevados de ensino.
Sustenta existir risco de dano, a considerar que a prova seria realizada em 1º/12/2024, e assim pugnou pela antecipação dos efeitos da tutela recursal para determinar ao recorrido autorizar a sua participação na terceira etapa do PAS-UNB, deferindo-se o depósito integral da taxa de inscrição.
Os autos foram conclusos ao Desembargador de plantão, ocasião na qual foi proferida decisão de Num. 66807838, em 29/11/2024, a qual determinou a antecipação da tutela recursal para determinar ao agravado a autorização de sua participação no certame.
No entanto, em 30/11/2024, sobreveio decisão pelo presente Juízo, em sentido diverso, a indeferir a liminar (Num. 66803796).
Diante das decisões antagônicas, despacho de Num. 66814374 entendeu por prevalecer a decisão mais favorável ao agravante e que primeiro veio aos autos, a deferir a liminar.
Contrarrazões do agravado pugnando pelo desprovimento do agravo de instrumento (Num. 68516985).
Proferida sentença com resolução de mérito pelo Juízo de 1º Grau ao julgar procedente o pedido formulado na ação, nos termos do art. 487, I, do CPC, para determinar ao requerido agravado que autorize a participação do autor agravante na terceira etapa do Programa de Avaliação Seriada – PAS/UnB (Num. 226662175, originário). É o relatório.
Decido.
O art. 932, III, do CPC, estabelece que incumbe ao relator não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado, especificamente, os fundamentos da decisão recorrida.
No dia 20/02/2025 foi proferida sentença no feito originário, a qual extinguiu o processo com resolução do mérito, uma vez que julgou procedente o pedido formulado na ação, nos termos do art. 487, I, do CPC (Num. 226662175, originário).
Ante o exposto, com fundamento no artigo 932, inciso III, do CPC, e artigo 87, inciso XIII, do RITJDFT, JULGO PREJUDICADO o presente agravo de instrumento.
Oportunamente, arquivem-se.
Brasília/DF, 20 de fevereiro de 2025.
AISTON HENRIQUE DE SOUSA Relator jp -
25/02/2025 10:07
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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24/02/2025 13:41
Expedição de Outros documentos.
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21/02/2025 10:38
Recebidos os autos
-
21/02/2025 10:38
Prejudicado o pedido de D. F. D. C. D. S. - CPF: *96.***.*42-84 (AGRAVANTE)
-
20/02/2025 12:47
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) AISTON HENRIQUE DE SOUSA
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20/02/2025 12:44
Recebidos os autos
-
20/02/2025 12:44
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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07/02/2025 17:42
Juntada de Petição de contrarrazões
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30/12/2024 15:52
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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22/12/2024 01:52
Juntada de entregue (ecarta)
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10/12/2024 17:11
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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05/12/2024 12:18
Expedição de Mandado.
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04/12/2024 21:40
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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03/12/2024 16:06
Expedição de Outros documentos.
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01/12/2024 20:33
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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01/12/2024 09:06
Recebidos os autos
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01/12/2024 09:06
Proferido despacho de mero expediente
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01/12/2024 01:19
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ROBERVAL CASEMIRO BELINATI
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01/12/2024 01:00
Juntada de Petição de manifestação
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30/11/2024 07:27
Não Concedida a Antecipação de tutela
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29/11/2024 23:55
Juntada de Certidão
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29/11/2024 23:54
Expedição de Outros documentos.
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29/11/2024 23:24
Recebidos os autos
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29/11/2024 23:24
Concedida a Antecipação de tutela
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29/11/2024 20:31
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) LEONARDO ROSCOE BESSA
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29/11/2024 20:28
Juntada de Petição de manifestação
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28/11/2024 14:30
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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27/11/2024 22:19
Juntada de Certidão
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27/11/2024 22:17
Expedição de Outros documentos.
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27/11/2024 22:11
Recebidos os autos
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27/11/2024 22:11
Outras Decisões
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27/11/2024 20:20
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) LEONARDO ROSCOE BESSA
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27/11/2024 20:16
Juntada de Petição de petição
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25/11/2024 15:20
Recebidos os autos
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25/11/2024 15:20
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 4ª Turma Cível
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24/11/2024 19:33
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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24/11/2024 19:33
Distribuído por sorteio
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24/11/2024 19:29
Juntada de Petição de agravo
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/11/2024
Ultima Atualização
23/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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