TJDFT - 0703353-71.2024.8.07.0009
1ª instância - 1ª Vara Civel de Samambaia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/05/2025 14:58
Arquivado Definitivamente
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26/05/2025 12:02
Juntada de Petição de petição
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20/05/2025 01:37
Decorrido prazo de OMNI S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 16/05/2025 23:59.
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19/05/2025 01:41
Decorrido prazo de OMNI S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 16/05/2025 23:59.
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12/05/2025 02:41
Publicado Intimação em 12/05/2025.
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10/05/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2025
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08/05/2025 14:05
Expedição de Certidão.
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07/05/2025 08:26
Recebidos os autos
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07/05/2025 08:26
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de Samambaia.
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06/05/2025 13:07
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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06/05/2025 13:07
Transitado em Julgado em 01/05/2025
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01/05/2025 03:35
Decorrido prazo de OMNI S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 30/04/2025 23:59.
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07/04/2025 02:34
Publicado Intimação em 07/04/2025.
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05/04/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025
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04/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Número do processo: 0703353-71.2024.8.07.0009 Classe judicial: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: OMNI S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO REU: FAGNER PORTUGUEZ DE ASSUNCAO SENTENÇA Trata-se de ação de busca e apreensão de veículo automotor gravado por alienação fiduciária em garantia ajuizada por OMNI S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em desfavor de FAGNER PORTUGUEZ DE ASSUNCAO.
O autor foi intimado para promover o andamento do feito, não se manifestando no prazo estabelecido.
Após o decurso do prazo de 30 (trinta) dias da publicação da certidão que intimou o requerente, não houve movimentação do processo.
Foi expedida intimação eletrônica para, no prazo de 5 (cinco) dias, o autor movimentar o feito, tendo pleiteado a realização de pesquisa através do sistema BACENJUD, para busca do atual endereço do réu.
O pedido foi indeferido no ID. 222951755, considerando a informação constante nos autos quanto à perda total do veículo objeto da ação.
Foi concedido novo prazo para a parte autora manifestar interesse na presente ação, ou requerer a conversão da busca e apreensão em execução, porém não foi apresentada manifestação, tendo a parte protocolado a petição de ID. 230569462 após o término do prazo concedido, e pleiteando a prorrogação por 30 dias.
Os autos vieram conclusos. É o relatório.
DECIDO.
Dispõe o artigo 485, inciso III, do CPC que o juiz prolatará sentença sem resolver o mérito quando “por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias”.
O § 1º do artigo 485 do CPC complementa a disposição acima indicada, acrescentando que “nas hipóteses descritas nos incisos II e III, a parte será intimada pessoalmente para suprir a falta no prazo de 5 (cinco) dias”.
Na presente hipótese, restou certificado que o autor abandonou o processo por mais de 30 (trinta) dias, sem promover movimentação pertinente.
Intimado para promover o andamento do feito, via sistema, sob pena de extinção por abandono da causa, o requerente pleiteou a realização de pesquisa através do sistema BACENJUD, para busca do atual endereço do réu.
Todavia, o pedido era inviável e foi indeferido no ID. 222951755, considerando a informação de que houve perda total do veículo objeto da ação.
Foi concedido, então, novo prazo para a parte autora manifestar interesse na presente ação ou requerer a conversão em execução, porém não foi apresentada manifestação tempestiva e pertinente, tendo a parte pleiteado, após o encerramento do prazo concedido, a sua prorrogação por 30 dias, de forma genérica, sem apontar qualquer justificativa para a dilação, razão pela qual deve ser desconsiderado.
Assim, a extinção do feito é medida que se impõe.
Ante o exposto, julgo EXTINTO o processo sem resolução do mérito, na forma do artigo 485, inciso III, do CPC.
Custas pelo requerente.
Sem honorários, uma vez que o requerido não foi citado.
Promovo baixa à restrição judicial do veículo por intermédio do sistema RENAJUD, conforme espelho anexo.
Recolha-se eventual mandado em aberto.
Após o trânsito em julgado, proceda-se à baixa na distribuição, remetendo os autos ao arquivo.
Publique-se.
Intimem-se.
Sentença registrada eletronicamente. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital - -
02/04/2025 13:04
Recebidos os autos
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02/04/2025 13:04
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
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27/03/2025 15:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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26/03/2025 21:08
Juntada de Petição de petição
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22/03/2025 03:43
Decorrido prazo de OMNI S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 20/03/2025 23:59.
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12/03/2025 08:30
Expedição de Outros documentos.
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12/03/2025 08:30
Expedição de Certidão.
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31/01/2025 19:27
Expedição de Certidão.
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29/01/2025 03:46
Decorrido prazo de OMNI S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 28/01/2025 23:59.
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18/01/2025 18:12
Recebidos os autos
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18/01/2025 18:12
Expedição de Outros documentos.
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18/01/2025 18:12
Indeferido o pedido de OMNI S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO - CNPJ: 92.***.***/0001-02 (AUTOR)
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19/12/2024 17:54
Juntada de Petição de petição
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19/12/2024 16:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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19/12/2024 16:27
Expedição de Certidão.
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17/12/2024 02:41
Decorrido prazo de OMNI S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 16/12/2024 23:59.
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06/12/2024 18:28
Recebidos os autos
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06/12/2024 18:28
Expedição de Outros documentos.
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06/12/2024 18:28
Outras decisões
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27/11/2024 15:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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27/11/2024 15:20
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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25/06/2024 14:18
Recebidos os autos
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25/06/2024 14:18
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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25/06/2024 14:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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25/06/2024 14:13
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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21/06/2024 09:45
Expedição de Certidão.
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10/06/2024 17:23
Recebidos os autos
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10/06/2024 17:23
Expedição de Outros documentos.
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10/06/2024 17:23
Outras decisões
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22/05/2024 17:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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20/05/2024 12:21
Juntada de Petição de petição
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15/05/2024 03:23
Decorrido prazo de OMNI S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 14/05/2024 23:59.
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30/04/2024 09:25
Recebidos os autos
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30/04/2024 09:25
Expedição de Outros documentos.
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30/04/2024 09:25
Outras decisões
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15/04/2024 15:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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15/04/2024 15:38
Juntada de Certidão
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05/04/2024 17:54
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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06/03/2024 11:31
Recebidos os autos
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06/03/2024 11:30
Expedição de Outros documentos.
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06/03/2024 11:30
Concedida a Medida Liminar
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29/02/2024 15:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/02/2024
Ultima Atualização
29/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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