TJDFT - 0750935-94.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Renato Rodovalho Scussel
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/04/2025 16:33
Arquivado Definitivamente
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22/04/2025 16:32
Expedição de Certidão.
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11/04/2025 17:53
Transitado em Julgado em 10/04/2025
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11/04/2025 02:16
Decorrido prazo de FUNDACAO ASSISTENCIAL DOS SERVIDORES DO MINISTERIO DA FAZENDA em 10/04/2025 23:59.
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21/03/2025 18:19
Publicado Intimação em 21/03/2025.
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21/03/2025 18:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2025
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20/03/2025 09:44
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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20/03/2025 00:00
Intimação
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO.
PENHORA DE PERCENTUAL DE SALÁRIO.
IMPENHORABILIDADE.
EXCEÇÕES LEGAIS.
DÍVIDA NÃO ALIMENTAR.
AUSÊNCIA DE SITUAÇÃO EXCEPCIONAL.
AGRAVO PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Agravo de Instrumento interposto contra decisão interlocutória que deferiu a penhora de 10% do salário da agravante, servidora pública federal aposentada, para satisfação de dívida não alimentar.
A agravante alegou que tal penhora comprometeria sua subsistência e não se enquadraria nas hipóteses legais ou excepcionais que autorizam a mitigação da impenhorabilidade de verbas salariais.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em verificar se estão presentes os requisitos legais ou as condições excepcionais que permitam a penhora de percentual de salário da agravante, destinada ao pagamento de dívida não alimentar.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O art. 833, IV, do Código de Processo Civil (CPC) estabelece a impenhorabilidade de verbas salariais, salvo as exceções previstas no § 2º do mesmo artigo, quais sejam: pagamento de prestações alimentícias ou rendimentos que superem cinquenta (50) salários-mínimos mensais. 4.
Excepcionalmente, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça (EREsp 1.874.222/DF), a penhora de rendimentos de natureza alimentar pode ser autorizada para o pagamento de dívida não alimentar, desde que: (i) inexistam outros meios para garantir a quitação do débito; e (ii) sejam preservadas a dignidade do devedor e de sua família. 5.
No caso concreto, a agravante demonstrou, por meio de extratos bancários, a existência de compromissos financeiros e empréstimos que comprometem significativamente sua renda líquida, evidenciando que a penhora de 10% de seus proventos poderia afetar sua subsistência. 6.
Não há prova nos autos de que a penhora requerida pela exequente não comprometeria a dignidade da agravante ou que inexistam outros meios para satisfação do crédito exequendo.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Agravo de Instrumento provido para declarar a impenhorabilidade de 10% da remuneração líquida da agravante.
Tese de julgamento: 1.
A impenhorabilidade de verbas salariais, prevista no art. 833, IV, do CPC, pode ser mitigada apenas nas hipóteses expressamente previstas em lei ou em situações excepcionais, desde que comprovada a preservação da dignidade do devedor e a inexistência de outros meios para a satisfação do crédito.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 1º, III; CPC, arts. 4º, 6º, 797, 798 e 833, IV e § 2º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, EREsp 1.874.222/DF, Rel.
Min.
João Otávio de Noronha, Corte Especial, j. 19.4.2023.
TJDFT, AI 0702092-98.2024.8.07.0000, Rel.
Des.
Renato Scussel, 2ª Turma Cível, j. 12.6.2024.
TJDFT, AI 0728639-20.2020.8.07.0000, Rel.
Des(a).
Sandra Reves, Segunda Turma Cível, j. 19.5.2021. -
19/03/2025 15:13
Expedição de Outros documentos.
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12/03/2025 16:55
Conhecido o recurso de ELIZABETH ALBUQUERQUE GOMES - CPF: *84.***.*59-04 (AGRAVANTE) e provido
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12/03/2025 16:41
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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06/02/2025 11:54
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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05/02/2025 16:56
Expedição de Intimação de Pauta.
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05/02/2025 16:56
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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30/01/2025 14:47
Recebidos os autos
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22/01/2025 17:43
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) RENATO RODOVALHO SCUSSEL
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22/01/2025 17:34
Juntada de Petição de contrarrazões
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03/12/2024 16:01
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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02/12/2024 16:34
Expedição de Outros documentos.
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02/12/2024 16:34
Expedição de Outros documentos.
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02/12/2024 16:04
Concedida a Antecipação de tutela
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29/11/2024 10:16
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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28/11/2024 18:35
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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28/11/2024 18:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/11/2024
Ultima Atualização
22/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Manifestação da Defensoria Pública • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Manifestação da Defensoria Pública • Arquivo
Anexo • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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