TJDFT - 0710875-37.2024.8.07.0014
1ª instância - Vara Civel do Guara
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/05/2025 17:48
Arquivado Definitivamente
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09/05/2025 17:47
Expedição de Certidão.
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29/04/2025 12:14
Transitado em Julgado em 24/04/2025
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29/04/2025 03:12
Publicado Intimação em 29/04/2025.
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29/04/2025 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025
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28/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0710875-37.2024.8.07.0014 Classe judicial: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
REU: LORENA FERREIRA DE SOUZA SENTENÇA Trata-se de ação de busca e apreensão de automóvel alienado fiduciariamente em garantia entre as partes em epígrafe.
Após recebida a petição inicial, porém, antes de ter sido efetivada a citação, a parte autora requereu a extinção ou desistência da ação.
No caso dos autos, o acolhimento da extinção ou desistência independe do consentimento da parte ré (art. 485, § 4.º, do CPC/2015).
Ante o exposto, revogo a medida liminar e homologo a desistência da ação e, por conseguinte, declaro extinto o processo sem resolução do mérito, conforme com o disposto no art. 485, inciso VIII, do CPC/2015.
As custas já foram recolhidas com suficiência ou, por ausência de diligências, não há necessidade de cobrança de custas finais.
Sem custas a cobrar.
Sem honorários advocatícios, tendo em vista a ausência de citação, impossibilitando a aplicação do princípio da causalidade.
Independentemente do trânsito em julgado, dê-se baixa na restrição do veículo porventura registrada via RENAJUD, recolhendo-se o mandado liminar caso tenha sido expedido.
Não vislumbro a existência de interesse recursal em razão da ausência de cobrança de mais despesas da parte autora.
Assim, após o registro desta sentença no sistema, certifique-se seu trânsito em julgado e, oportunamente, arquivem-se os autos mediante as anotações pertinentes.
Sentença registrada eletronicamente.
Intime-se.
Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital. -
24/04/2025 19:27
Recebidos os autos
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24/04/2025 19:27
Extinto o processo por desistência
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24/04/2025 16:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) ALEX COSTA DE OLIVEIRA
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13/04/2025 19:38
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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25/03/2025 22:21
Juntada de Petição de petição
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11/03/2025 17:19
Recebidos os autos
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11/03/2025 17:18
Outras decisões
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28/02/2025 09:12
Juntada de Petição de petição
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24/02/2025 14:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) ALEX COSTA DE OLIVEIRA
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24/02/2025 14:07
Juntada de Petição de substabelecimento
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21/02/2025 17:24
Juntada de Petição de petição
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12/02/2025 19:17
Juntada de Petição de petição
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03/02/2025 14:51
Expedição de Outros documentos.
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03/02/2025 14:48
Juntada de Certidão
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15/01/2025 15:28
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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13/12/2024 16:17
Recebidos os autos
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13/12/2024 16:17
Concedida a Medida Liminar
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12/12/2024 18:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) ALEX COSTA DE OLIVEIRA
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03/12/2024 02:46
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 02/12/2024 23:59.
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27/11/2024 17:33
Juntada de Petição de emenda à inicial
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06/11/2024 18:45
Recebidos os autos
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06/11/2024 18:45
Expedição de Outros documentos.
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06/11/2024 18:45
Determinada a emenda à inicial
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02/11/2024 12:36
Remetidos os Autos (em diligência) para Vara Cível do Guará
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01/11/2024 12:30
Recebidos os autos
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01/11/2024 12:30
Proferido despacho de mero expediente
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01/11/2024 12:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) JEANNE NASCIMENTO CUNHA GUEDES
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01/11/2024 12:03
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Plantão
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01/11/2024 12:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/11/2024
Ultima Atualização
09/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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