TJDFT - 0701101-73.2025.8.07.0005
1ª instância - Vara Civel de Planaltina
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/09/2025 17:05
Recebidos os autos
-
09/09/2025 17:05
Remetidos os autos da Contadoria ao Vara Cível de Planaltina.
-
09/09/2025 09:11
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
09/09/2025 09:11
Transitado em Julgado em 13/06/2025
-
13/06/2025 03:26
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 12/06/2025 23:59.
-
22/05/2025 02:57
Publicado Sentença em 22/05/2025.
-
22/05/2025 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
-
21/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPLA Vara Cível de Planaltina Número dos autos: 0701101-73.2025.8.07.0005 Classe judicial: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: A.
C.
F.
E.
I.
S.
REU: P.
H.
A.
D.
S.
SENTENÇA Retire-se a anotação de sigilo dos autos.
Trata-se de ação de busca e apreensão, lastreada no Decreto Lei 911/69, proposta por A.
C.
F.
E.
I.
S., em face de P.
H.
A.
D.
S..
A liminar de busca e apreensão foi deferida conforme decisão de ID 224035781.
Em que pese o autor não ter fornecidos os meios para o cumprimento da decisão liminar, o mandado de busca e apreensão foi cumprido no endereço do devedor, não sendo encontrado o veículo (ID 228956922).
Intimado para informar o paradeiro do veículo ou converter a ação em execução (ID 229071269), a parte autora manteve-se inerte (ID 236095525).
Eis a síntese relevante da marcha processual.
Passo a externa a resposta estatal.
Compulsando os autos verifico que todas as diligências cabíveis a este juízo foram adotadas no intuito de localizar o veículo objeto dos autos.
Contudo, o veículo não foi encontrado e o autor não pretendeu a conversão da busca e apreensão em execução.
Tendo em vista que a conversão em execução é uma faculdade do credor fiduciário, entendo pela falta superveniente do interesse de agir.
Não se trata de extinção do feito por abandono, mas sim de perda do interesse de agir.
Ora, se o veículo não foi encontrado e o autor não pretende a conversão em execução, não há nenhuma outra medida processual que possa ser adotada nestes autos.
Gizadas estas considerações, resolvo o processo, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, VI do Código de Processo Civil.
O autor arcará com as custas processuais, nos termos do art. 485, § 2º do Código de Processo Civil.
Retire-se a constrição de ID n. 224074598.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos.
JOSÉLIA LEHNER FREITAS FAJARDO Juíza de Direito -
19/05/2025 17:19
Recebidos os autos
-
19/05/2025 17:19
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
-
16/05/2025 16:44
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
-
16/05/2025 16:43
Recebidos os autos
-
16/05/2025 16:41
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
-
16/05/2025 16:39
Recebidos os autos
-
16/05/2025 16:35
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
-
16/05/2025 16:34
Recebidos os autos
-
16/05/2025 16:33
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
-
16/05/2025 16:33
Expedição de Certidão.
-
26/03/2025 03:11
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 25/03/2025 23:59.
-
18/03/2025 02:47
Publicado Intimação em 18/03/2025.
-
18/03/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
-
17/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPLA Vara Cível de Planaltina Número do processo: 0701101-73.2025.8.07.0005 Classe judicial: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: A.
C.
F.
E.
I.
S.
REU: P.
H.
A.
D.
S.
CERTIDÃO Certifico e dou fé que o mandado de ID 224035781 foi devolvido devidamente cumprido SEM a finalidade atingida.
De ordem, fica a parte autora intimada a se manifestar acerca da certidão do(a) Sr(a) Oficial(a) de Justiça, devendo indicar a localização do veículo no prazo de 5 dias, sob pena de extinção.
No mesmo prazo poderá requerer a conversão do feito em execução.
De ordem, conforme entendimento deste Juízo e decisão da Corregedoria do TJDFT no PA SEI n. 0020415/2019, fica o(a) autor(a) intimado(a) a recolher as custas alusivas à diligência.
O recolhimento poderá ser realizado no site deste Tribunal (https://www.tjdft.jus.br/): Custas judiciais > custas/guia de diligência.
Caso o(a) autor(a) não pretenda realizar o recolhimento das custas, poderá ainda requerer a conversão em execução no prazo de 5 dias, sob pena de extinção do feito.
Após a juntada da guia de recolhimento, desentranhe-se o mandado.
BRASÍLIA, DF, 14 de março de 2025 14:25:40.
LARISSA FERREIRA RODRIGUES Estagiário Cartório -
14/03/2025 15:29
Expedição de Certidão.
-
13/03/2025 17:12
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
29/01/2025 18:10
Recebidos os autos
-
29/01/2025 18:10
Expedição de Outros documentos.
-
29/01/2025 18:10
Concedida a Antecipação de tutela
-
28/01/2025 15:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/01/2025
Ultima Atualização
21/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Identificação • Arquivo
Documento de Identificação • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0713638-16.2025.8.07.0001
Santander Brasil Administradora de Conso...
Vandre Rodrigues Damaceno
Advogado: Roberta Beatriz do Nascimento
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 18/03/2025 08:31
Processo nº 0722121-87.2025.8.07.0016
Yury Lucas Candido Garcia
Meire Nascimento de Jesus
Advogado: Yury Lucas Candido Garcia
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 11/03/2025 12:55
Processo nº 0726337-91.2025.8.07.0016
Marco Antonio Ferreira Sobrinho
Distrito Federal
Advogado: Lucas Mori de Resende
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 21/03/2025 13:03
Processo nº 0708950-14.2025.8.07.0000
Sociedade Esportiva do Gama
Advogado: Beatriz Quintana Novaes
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 13/03/2025 14:13
Processo nº 0712677-70.2024.8.07.0014
Banco Bradesco Financiamentos S.A.
Clodoaldo Ferreira dos Santos
Advogado: Rosangela da Rosa Correa
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 27/12/2024 12:27