TJDFT - 0701274-58.2025.8.07.0018
1ª instância - 6ª Vara da Fazenda Publica do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 16:19
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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11/09/2025 12:31
Recebidos os autos
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11/09/2025 12:31
Remetidos os autos da Contadoria ao 6ª Vara da Fazenda Pública do DF.
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10/09/2025 19:24
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Fazendários, Previdenciários, Falências e Meio Ambiente
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10/09/2025 19:24
Juntada de Certidão
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09/09/2025 16:49
Juntada de Certidão
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09/09/2025 16:49
Juntada de Alvará de levantamento
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08/09/2025 11:00
Transitado em Julgado em 06/09/2025
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06/09/2025 03:34
Decorrido prazo de COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO DISTRITO FEDERAL em 05/09/2025 23:59.
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21/08/2025 12:35
Juntada de Petição de petição
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15/08/2025 03:02
Publicado Sentença em 15/08/2025.
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15/08/2025 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2025
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14/08/2025 00:00
Intimação
Ante o exposto JULGO O PEDIDO IMPROCEDENTE.
Resolvo o mérito da demanda com fundamento no art. 487, inc.
I do CPC.
CONDENO a autora ao pagamento das custas e honorários de advogado que fixo em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 3º inc.
I do CPC.
Sentença não sujeita à remessa necessária.
Fica convertido em renda em favor do réu o valor depositado no ID 232771886.
Fica o réu intimado a instruir os autos com seus dados bancários para transferência do valor, no prazo de cinco dias.
Transitada em julgado, expeça-se ofício de transferência do valor para a conta a ser informada.
Após, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Ato processual registrado eletronicamente.
Publique-se e intimem-se. -
12/08/2025 19:18
Expedição de Certidão.
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12/08/2025 18:32
Recebidos os autos
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12/08/2025 18:32
Expedição de Outros documentos.
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12/08/2025 18:32
Julgado improcedente o pedido
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30/07/2025 13:01
Conclusos para julgamento para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
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29/07/2025 23:23
Recebidos os autos
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29/07/2025 23:23
Expedição de Outros documentos.
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29/07/2025 23:23
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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15/07/2025 13:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
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14/07/2025 18:20
Juntada de Petição de petição
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03/07/2025 16:23
Juntada de Petição de petição
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27/06/2025 03:01
Publicado Certidão em 27/06/2025.
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27/06/2025 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025
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25/06/2025 06:30
Expedição de Outros documentos.
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25/06/2025 06:30
Expedição de Certidão.
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24/06/2025 16:39
Juntada de Petição de réplica
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24/06/2025 16:37
Juntada de Petição de réplica
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13/06/2025 03:03
Publicado Certidão em 13/06/2025.
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13/06/2025 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2025
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11/06/2025 06:35
Expedição de Certidão.
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09/06/2025 17:46
Juntada de Petição de contestação
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31/05/2025 03:24
Decorrido prazo de INSTITUTO DE DEFESA DO CONSUMIDOR DO DISTRITO FEDERAL - PROCON em 30/05/2025 23:59.
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13/05/2025 15:45
Expedição de Certidão.
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28/04/2025 14:10
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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28/04/2025 10:01
Juntada de Petição de petição
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24/04/2025 09:43
Expedição de Mandado.
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24/04/2025 02:44
Publicado Decisão em 24/04/2025.
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24/04/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2025
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23/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6VAFAZPUB 6ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0701274-58.2025.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO DISTRITO FEDERAL REQUERIDO: INSTITUTO DE DEFESA DO CONSUMIDOR DO DISTRITO FEDERAL - PROCON DECISÃO INTERLOCUTÓRIA COM FORÇA DE MANDADO INSTITUTO DE DEFESA DO CONSUMIDOR DO DISTRITO FEDERAL - PROCON (CPF: 10.***.***/0001-83); Nome: INSTITUTO DE DEFESA DO CONSUMIDOR DO DISTRITO FEDERAL - PROCON Endereço: SCS Quadra 8 Bloco B Lotes 50/60, Sala 240, Ed.
Venâncio 2000 - Setor Comercial Sul, Asa Sul, BRASÍLIA - DF - CEP: 70333-900 Cuida-se de ação submetida ao procedimento comum, com pedido de tutela de urgência, ajuizada pela COMPANHIA DE SANEAMENTO DO DISTRITO FEDERAL — CAESB contra o INSTITUTO DE DEFESA DO CONSUMIDOR - PROCON/DF, na qual pretende a obtenção de provimento jurisdicional consistente na declaração de nulidade e a inexigibilidade da multa aplicada no processo administrativo de n. 00015-00006170/2020-81, correspondente ao valor de R$ 14.333,00 (quatorze mil e trezentos e trinta e três reais).
Para tanto, sustenta ter sido, indevidamente, autuado pelo réu, em razão de reclamação promovida pela consumidora CÉLIA ETERNA DE JESUS, que alegou que a parte autora não teria prestado informações corretas acerca dos dois serviços realizados, bem como que as cobranças realizadas foram indevidas.
Afirma que a consumidora havia solicitado a realização de dois serviços: instalação de um novo hidrômetro e o remanejamento da ligação antiga, razão pela qual foi cobrado o valor de R$ 564,39 por cada um dos mencionados serviços.
Relata que a referida consumidora compareceu para fazer a primeira negociação e foi informada pela empresa que não teria mais nenhuma dívida com a empresa e assim acreditou na CAESB.
No entanto, houve a cobrança do valor atualizado e a consumidora requereu o cancelamento da dívida, pois a empresa, de forma errônea, informou que não possuía débitos em aberto.
Informa que, diante do ocorrido, foi multada pelo PROCON no Processo n. 00015-00006170/2020-81, onde constava suposta violação do artigo 6º, III e 39, V do CDC, fixando o valor da multa em R$ 21.500,00 (vinte e um mil e quinhentos reais).
Aduz, ainda, que a consumidora teria negociado o valor de apenas um dos serviços, sendo devido, portanto, o valor remanescente, com a incidência de encargos, em razão do atraso no pagamento.
Alega que, após apresentar recurso administrativo, o PROCON deu parcial provimento, reduzindo o valor da multa aplicada em 1/3, fixando o valor em R$ 14.333,00, cujo termo final para pagamento é o dia 05.03.2025.
Aduz ter agido de forma regular e em consonância com os princípios da legalidade, sendo indevida a aplicação da penalidade.
Requer, em sede de tutela de urgência, a suspensão da exigibilidade da multa e que a ré se abstenha da cobrança e da inscrição em dívida ativa, sob pena de multa diária, A inicial foi instruída com os documentos elencados na folha de rosto dos autos. É a exposição.
DECIDO.
No caso, a legislação de regência prevê requisitos específicos, para concessão da medida tutela exorada: Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Sob essa asserção, apesar de haver plausibilidade no alegado pelo autor, não há como se constatar, prima facie que a parte autora esteja correta em seu raciocínio, dependendo do contraditório e de dilação probatória para a confirmação do alegado.
Contudo, tendo em vista se tratar de sociedade de economia mista, prestadora de serviços públicos, deve realizar de maneira mais correta possível o dever que lhe foi imposto, em manejar e gerir os anseios, sem causar prejuízos de qualquer natureza ou pelo menos minimizando-os ao máximo, sempre à luz dos princípios da legalidade, razoabilidade e proporcionalidade Assim, a suspensão da exigibilidade do crédito referente à multa é medida que se impõe, a fim de que se permita a discussão judicial do valor devido.
Ressalto que houve o depósito judicial da quantia cobrada na indigitada multa (ID 232771886). À vista do exposto, DEFIRO A TUTELA, para determinar ao PROCON que suspenda a exigibilidade do crédito da multa discutido nesta lide até julgamento do mérito da demanda, devendo, ainda, se abster de inscrever o nome da autora em órgãos de proteção ao crédito, promovendo o cancelamento de eventual protesto, no prazo de 10 (dez) dias, tudo sob pena de cominação de multa a ser fixada por este Juízo, em caso de descumprimento.
Cite-se para apresentação de resposta.
O prazo para contestar é de 30 (trinta) dias úteis, contados da data da ciência da comunicação realizada via sistema PJe.
Na ocasião, deverá o réu, declinar em sua peça de defesa, claramente, o que pretende provar, bem como os eventuais quesitos em caso de prova pericial.
Defiro a marcação de audiência de conciliação e mediação, uma vez que, em sua petição inicial, a parte autora manifestou interesse em sua realização.
Apresentada contestação, intime-se o autor para réplica, oportunidade em que deverá especificar, justificadamente, as provas que pretende produzir e, na hipótese de requerimento de prova pericial, os respectivos quesitos.
Havendo requerimento específico, incidente processual, intervenção de terceiros, reconvenção, transcurso de prazo in albis ou dúvida, retornem os autos conclusos.
O presente feito, em razão da vedação contida na Portaria 187/2021 da Procuradoria Geral do Distrito Federal, não poderá tramitar pela sistemática do "Juízo 100% Digital" Confiro à presente decisão FORÇA DE MANDADO DE CITAÇÃO para que tome ciência da presente ação, integrando a relação jurídico processual e, querendo, contestá-la.
Não sendo contestada a ação, o réu será considerado revel e não sendo, contudo, aplicados os efeitos da referida sanção processual (art. 345, inc.
II do CPC).
Os prazos contra o revel que não tenha advogado constituído nos autos contarão da data da publicação do ato no Diário de Justiça Eletrônico - DJe (art. 346 do CPC) ou da intimação via sistema PJe. 6ª Vara da Fazenda Pública do DF da Fórum Des.
Joaquim de Sousa Neto Fórum VERDE, Sala 307, 3º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Horário de funcionamento: 12h00 as 19h00.
BRASÍLIA, DF, 15 de abril de 2025 14:04:00.
SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA Juíza de Direito Documentos associados ao processo ID Título Tipo Chave de acesso** 225806165 Petição Inicial Petição Inicial 25021311294346500000205566178 225806176 1.
PROCURAÇÃO - ATOS CONSTITUTIVOS - CARTA DE PREPOSTOS - 2025 1 Procuração/Substabelecimento 25021311294420800000205569939 225806168 custas iniciais - Procon Outros Documentos 25021311294466700000205566181 225806177 Autorização do Diretor para ajuizamento Outros Documentos 25021311294543000000205569940 225808898 Processo - Procon-DF-páginas-páginas-compactado Outros Documentos 25021311294599900000205569961 225806181 NOTIFICAÇÃO - PROCON-DF Outros Documentos 25021311294737600000205569944 225806178 Boleto - Multa Procon Outros Documentos 25021311294790400000205569941 225862050 Ficha de inspeção judicial Ficha de inspeção judicial 25021315464478500000205616956 225860806 Decisão Decisão 25021317582962100000205615313 225860806 Decisão Decisão 25021317582962100000205615313 225860806 Decisão Decisão 25021317582962100000205615313 229019556 Comprovante Certidão 25031403064476900000208415797 230290533 Decisão Decisão 25032514220520900000209541935 230290533 Decisão Decisão 25032514220520900000209541935 230771138 Certidão de Disponibilização Certidão de Disponibilização 25032802582955600000209970829 231527028 Emenda à Inicial Emenda à Inicial 25040313093808400000210634272 231527031 1.
PROCURAÇÃO - ATOS CONSTITUTIVOS - CARTA DE PREPOSTOS - 2025 Procuração/Substabelecimento 25040313093870200000210634275 231876372 Decisão Decisão 25040713460199400000210720362 231876372 Decisão Decisão 25040713460199400000210720362 231876372 Decisão Decisão 25040713460199400000210720362 232341769 Certidão de Disponibilização Certidão de Disponibilização 25041002494424500000211356460 232771883 Emenda à Inicial Emenda à Inicial 25041415484091600000211741474 232771885 Emenda Inicial - PROCON Emenda à Inicial 25041415484252700000211741476 232771886 DIA 12.03_33704_2020 Guia 25041415484351800000211741477 -
15/04/2025 18:04
Juntada de Certidão
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15/04/2025 15:14
Recebidos os autos
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15/04/2025 15:14
Expedição de Outros documentos.
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15/04/2025 15:14
Concedida a tutela provisória
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15/04/2025 07:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
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14/04/2025 15:48
Juntada de Petição de emenda à inicial
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10/04/2025 02:49
Publicado Intimação em 10/04/2025.
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10/04/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2025
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07/04/2025 13:46
Recebidos os autos
-
07/04/2025 13:46
Expedição de Outros documentos.
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07/04/2025 13:46
Determinada a emenda à inicial
-
03/04/2025 17:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
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03/04/2025 13:09
Juntada de Petição de emenda à inicial
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28/03/2025 02:58
Publicado Decisão em 28/03/2025.
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28/03/2025 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025
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25/03/2025 14:22
Recebidos os autos
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25/03/2025 14:22
Determinada a emenda à inicial
-
25/03/2025 05:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
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22/03/2025 03:58
Decorrido prazo de COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO DISTRITO FEDERAL em 20/03/2025 23:59.
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14/03/2025 03:06
Juntada de Certidão
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13/02/2025 19:27
Expedição de Outros documentos.
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13/02/2025 17:58
Recebidos os autos
-
13/02/2025 17:58
Determinada a emenda à inicial
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13/02/2025 11:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/02/2025
Ultima Atualização
14/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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