TJDFT - 0701754-48.2025.8.07.0014
1ª instância - Vara Civel do Guara
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/06/2025 21:43
Arquivado Definitivamente
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27/05/2025 15:46
Recebidos os autos
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27/05/2025 15:46
Remetidos os autos da Contadoria ao Vara Cível do Guará.
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27/05/2025 15:12
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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27/05/2025 15:11
Transitado em Julgado em 23/05/2025
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24/05/2025 03:33
Decorrido prazo de KARLA MENDES BRAGA MAIORINO em 23/05/2025 23:59.
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23/05/2025 03:29
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 22/05/2025 23:59.
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06/05/2025 18:53
Juntada de Certidão
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06/05/2025 18:53
Juntada de Alvará de levantamento
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29/04/2025 03:22
Publicado Sentença em 29/04/2025.
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29/04/2025 03:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025
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28/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0701754-48.2025.8.07.0014 Classe judicial: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
REU: KARLA MENDES BRAGA MAIORINO SENTENÇA Cuida-se de processo de conhecimento, conforme Decreto-lei n. 911/1969 (com redação dada pela Lei n. 10.931/2004 e Lei n. 13.043/2014), com vistas à busca e apreensão do veículo automotor alienado fiduciariamente em garantia, descrito na petição inicial, com fundamento no inadimplemento do devedor-fiduciante, mesmo depois de este último ter sido notificado extrajudicialmente, estando, pois, em mora.
A petição inicial veio instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação, destacando-se o instrumento do contrato de financiamento com alienação fiduciária em garantia, o comprovante de registro do gravame no órgão de trânsito e o envio da comunicação extrajudicial, com aviso de recebimento, ao endereço do devedor-fiduciante.
Em seguida, a petição inicial foi recebida por este Juízo, tendo sido deferida a medida liminarmente.
A liminar foi cumprida.
O veículo foi apreendido.
Citada pessoalmente e apreendido o veículo, a parte ré purgou a mora.
Assim, tornaram conclusos os autos.
Esse foi o bastante relatório.
Fundamento e disponho a seguir.
Houve a apreensão.
Houve a purga da mora e devolução do bem.
Conforme disciplina o art. 2º, §3º, do Decreto-Lei 911/69, a mora decorre do simples vencimento do prazo para pagamento e, uma vez configurado o inadimplemento, permite que o credor considere vencidas todas as demais obrigações contratuais.
O afastamento da mora só é possível com o pagamento da integralidade da dívida pelo devedor.
Conforme dispõe o Colendo Superior Tribunal de Justiça: Tema 722/STJ – tese firmada: “Nos contratos firmados na vigência da Lei n. 10.931/2004, compete ao devedor, no prazo de 5 (cinco) dias após a execução da liminar na ação de busca e apreensão, pagar a integralidade da dívida - entendida esta como os valores apresentados e comprovados pelo credor na inicial -, sob pena de consolidação da propriedade do bem móvel objeto de alienação fiduciária.” (grifo nosso) No caso, a ré efetuou a purga da mora no valor indicado na inicial como sendo a totalidade da dívida, por meio de depósito, dentro do prazo de cinco dias.
Ante o exposto, e nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, julgo improcedente a pretensão deduzida em juízo.
Por conseguinte, julgo resolvido o mérito, conforme com a regra do art. 487, inciso I, do CPC/2015.
Proceda-se ao desbloqueio do veículo junto ao sistema RENAJUD imediatamente.
Em atenção ao princípio da causalidade, considerando que foi a ré quem deu causa ao processo, condeno-a ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, §2º, do CPC.
Expeça-se alvará de levantamento da quantia depositada pela ré em favor do requerente de imediato.
Publique-se e registre-se e intimem-se.
Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital. -
24/04/2025 20:43
Recebidos os autos
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24/04/2025 20:43
Julgado improcedente o pedido
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24/04/2025 18:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) ALEX COSTA DE OLIVEIRA
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24/03/2025 16:44
Juntada de Petição de petição
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15/03/2025 03:15
Juntada de Certidão
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14/03/2025 14:16
Expedição de Outros documentos.
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14/03/2025 14:14
Juntada de Certidão
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14/03/2025 14:07
Juntada de Petição de petição
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10/03/2025 12:35
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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05/03/2025 11:41
Juntada de Petição de petição
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25/02/2025 15:23
Recebidos os autos
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25/02/2025 15:23
Concedida a Medida Liminar
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25/02/2025 15:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/02/2025
Ultima Atualização
17/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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