TJDFT - 0713335-02.2025.8.07.0001
1ª instância - 20ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 18:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
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15/09/2025 18:14
Juntada de Certidão
-
12/09/2025 13:53
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
12/09/2025 13:16
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
05/09/2025 03:06
Publicado Sentença em 05/09/2025.
-
05/09/2025 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2025
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03/09/2025 12:51
Recebidos os autos
-
03/09/2025 12:51
Julgado procedente em parte do pedido
-
31/07/2025 03:06
Publicado Despacho em 31/07/2025.
-
31/07/2025 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2025
-
30/07/2025 11:10
Conclusos para julgamento para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
-
28/07/2025 16:57
Recebidos os autos
-
28/07/2025 16:57
Proferido despacho de mero expediente
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24/07/2025 15:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
-
22/07/2025 19:46
Juntada de Petição de petição
-
15/07/2025 03:14
Publicado Decisão em 15/07/2025.
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15/07/2025 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2025
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10/07/2025 19:30
Recebidos os autos
-
10/07/2025 19:30
Outras decisões
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10/07/2025 15:27
Conclusos para julgamento para Juiz(a) BRUNA OTA MUSSOLINI
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10/07/2025 15:19
Cancelada a movimentação processual
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10/07/2025 15:19
Desentranhado o documento
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10/07/2025 03:32
Decorrido prazo de MULTIMARCAS ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA em 09/07/2025 23:59.
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09/07/2025 22:42
Juntada de Petição de petição
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02/07/2025 03:08
Publicado Despacho em 02/07/2025.
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02/07/2025 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
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01/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 20ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0713335-02.2025.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CLAUDIO SILVEIRA GOMES LIMA REU: MULTIMARCAS ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA DESPACHO Verifico o esgotamento da fase postulatória.
No caso dos autos, tenho que a controvérsia estabelecida prescinde da produção de novas provas, além daquelas que já constam nos autos, razão pela qual determino a conclusão dos autos para julgamento antecipado (art. 355, I, CPC).
Façam-se os autos conclusos para sentença, observada a ordem cronológica em relação a outros feitos que se encontrem na mesma condição.
Intimem-se.
Decisão datada, assinada e registrada eletronicamente.
THAISSA DE MOURA GUIMARÃES Juíza de Direito -
30/06/2025 12:28
Recebidos os autos
-
30/06/2025 12:28
Proferido despacho de mero expediente
-
24/06/2025 07:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
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24/06/2025 07:09
Juntada de Certidão
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17/06/2025 20:51
Juntada de Petição de réplica
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27/05/2025 03:14
Publicado Certidão em 27/05/2025.
-
27/05/2025 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2025
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23/05/2025 14:22
Expedição de Certidão.
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22/05/2025 20:24
Juntada de Petição de contestação
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06/05/2025 08:50
Juntada de Petição de petição
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15/04/2025 02:54
Publicado Decisão em 15/04/2025.
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15/04/2025 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2025
-
11/04/2025 11:44
Recebidos os autos
-
11/04/2025 11:44
Expedição de Outros documentos.
-
11/04/2025 11:44
Concedida a gratuidade da justiça a CLAUDIO SILVEIRA GOMES LIMA - CPF: *45.***.*46-53 (AUTOR).
-
11/04/2025 11:44
Recebida a emenda à inicial
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09/04/2025 16:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
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09/04/2025 10:40
Juntada de Petição de petição
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08/04/2025 21:53
Juntada de Petição de emenda à inicial
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22/03/2025 03:28
Publicado Decisão em 21/03/2025.
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22/03/2025 03:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2025
-
20/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 20ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0713335-02.2025.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CLAUDIO SILVEIRA GOMES LIMA REU: MULTIMARCAS ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA DECISÃO Intime-se o autor para apresentar comprovante de residência e para retificar o valor da causa, que deve corresponder ao somatório das pretensões indenizatórias, na forma do artigo 292, inciso VI, do CPC.
As alterações deverão vir na íntegra, com nova petição inicial, sendo desnecessária a juntada de documentos já incluídos nos autos.
O parágrafo 1º do artigo 4º da Lei 1.060/1950 não foi recepcionado pela Constituição Federal de 1988, não sendo suficiente a simples declaração de hipossuficiência para o deferimento do pedido de Justiça Gratuita.
O artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal dispõe "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem a insuficiência de recursos".
Embora para a concessão da gratuidade não se exija o estado de miséria absoluta, é necessária a comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família.
A declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira.
No caso, há elementos suficientes para afastar a presunção, em especial: (i) natureza e objeto discutidos; (ii) contratação de advogado particular, dispensando a atuação da Defensoria.
Antes de indeferir o pedido, contudo, convém facultar ao interessado o direito de provar a impossibilidade de arcar, sem prejuízo de seu próprio sustento ou de sua família, com as custas e despesas do processo, nos termos do art. 99, §2º, do Código de Processo Civil.
Assim, para apreciação do pedido de Justiça Gratuita, a parte autora deverá, em 15 dias, apresentar, sob pena de indeferimento do benefício: a) cópia dos três últimos comprovantes de renda mensal, e de eventual cônjuge; b) cópia dos extratos bancários de contas de sua titularidade, e de eventual cônjuge, nos últimos três meses; c) cópia dos extratos de cartão de crédito, dos últimos três meses; d) cópia da última declaração do imposto de renda apresentada à Secretaria da Receita Federal.
Ou, no mesmo prazo, deverá recolher as custas judiciais e despesas processuais.
Intimem-se.
Decisão datada, assinada e registrada eletronicamente.
THAISSA DE MOURA GUIMARÃES Juíza de Direito -
19/03/2025 14:36
Recebidos os autos
-
19/03/2025 14:36
Determinada a emenda à inicial
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17/03/2025 11:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
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17/03/2025 11:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/03/2025
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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