TJDFT - 0705130-24.2025.8.07.0020
1ª instância - 2ª Vara Civel de Aguas Claras
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/08/2025 09:18
Juntada de Petição de acordo extrajudicial
-
20/08/2025 02:58
Publicado Certidão em 20/08/2025.
-
20/08/2025 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2025
-
14/08/2025 19:21
Expedição de Certidão.
-
13/08/2025 16:29
Juntada de Petição de petição
-
13/08/2025 11:10
Juntada de Petição de petição
-
07/08/2025 03:32
Decorrido prazo de KAMYLLA ROCHA LEMES em 06/08/2025 23:59.
-
07/08/2025 03:32
Decorrido prazo de CARLOS EDUARDO LACERDA CAVALCANTE em 06/08/2025 23:59.
-
16/07/2025 15:49
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/07/2025 15:48
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/07/2025 09:11
Juntada de Petição de petição
-
04/07/2025 17:42
Expedição de Certidão.
-
04/07/2025 08:31
Juntada de Petição de petição
-
03/07/2025 14:50
Recebidos os autos
-
03/07/2025 14:50
Outras decisões
-
03/07/2025 14:50
Embargos de Declaração Acolhidos
-
07/04/2025 02:48
Publicado Despacho em 07/04/2025.
-
05/04/2025 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025
-
04/04/2025 00:00
Intimação
Cite(m)-se o(s) Executado(s) para pagamento do débito reclamado no prazo improrrogável de 3 (três) dias (art. 829 do CPC/2015), ressaltando-se que, caso o pagamento não seja efetuado nesse prazo, a parte executada terá penhorados tantos bens quantos bastem para garantir a execução.
O Executado, independentemente de penhora, depósito ou caução, poderá opor-se à execução por meio de embargos no prazo de 15 (quinze) dias, contados da data da juntada aos autos do mandado de citação (art. 915 do CPC/2015).
Quando houver mais de um executado, o prazo para cada um deles embargar conta-se a partir da juntada do respectivo mandado citatório, salvo tratando-se de cônjuges (art. 915, § 1º, do CPC/2015).
Arbitro honorários em 10% (dez por cento) sobre o montante devido.
Em caso de integral pagamento, no prazo de 3 dias, a verba honorária será reduzida pela metade (art. 827, § 1º, do CPC/2015).
Fica a parte exequente advertida de que o(s) título(s) executivo(s) originais deverão ser preservados pelo seu detentor até o final do prazo para propositura de ação rescisória, nos termos do § 1º do art. 425 do CPC.
Diligenciados todos os logradouros atribuídos pela parte exequente à parte executada, havendo pedido expresso, fica desde já autorizada a realização de consulta de endereços através dos sistemas que se encontram à disposição do Juízo (RENAJUD, INFOSEG e SIEL), a fim de se localizar endereço hábil à citação pessoal da parte requerida.
Realizadas as pesquisas, promova-se a citação da parte requerida no(s) endereço(s) eventualmente ainda não diligenciado(s).
Transcorrido o prazo de 03 (três) dias, não havendo o pagamento, ANTE ORDEM DO ART. 835 DO CPC, REFORÇADA AO SEU § 1º, INTIME-SE a parte exequente para apresentar a planilha atualizada do débito, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de, NÃO O FAZENDO, SER O FEITO SUSPENSO, na forma do art. 921 do CPC.
NÃO JUNTADA A PLANILHA, com amparo no espírito do Tema Repetitivo de nº 566 do STJ, retornem os autos conclusos para suspensão.
JUNTADA A PLANILHA, proceda-se à pesquisa ao sistema SISBAJUD, na modalidade teimosinha por 30 (trinta) dias, em busca de ativos financeiros em nome da parte executada.
Se não houver sucesso, pesquise-se a existência de veículos no sistema RENAJUD, visando a imposição de restrição para impedir a circulação de veículo registrado em nome da parte devedora, exceto se existente gravame fiduciário (artigos 3º, § 15º, e 7-A do Decreto-Lei 911/69).
No entanto, se a parte autora vir a comprovar que já foi realizada a baixa do gravame pela pesquisa DETRAN - SNG, referido bloqueio poderá ser efetivado.
Após, intime-se a parte credora acerca da consulta, no prazo de 15 (quinze) dias.
Havendo interesse na penhora, deverá informar o endereço em que o bem possa ser localizado.
Fica desde já autorizada a quebra do sigilo fiscal, por meio do sistema INFOJUD, para acesso às duas últimas declarações de bens e rendas da parte executada/contribuinte.
O resultado dessa pesquisa deverá ser inserido nos autos com a restrição "sigiloso", devendo a Secretaria tornar livre o acesso desses documentos às partes e advogados que atuam no presente feito.
Em seguida, intime-se a parte credora dos resultados, com prazo de 30 (trinta) dias, advertindo-a de que as consultas realizadas esgotaram a cooperação do juízo para a localização de bens, de forma que, caso ela também desconheça a existência de patrimônio penhorável, o processo será suspenso por um ano, na forma do art. 921, § 1º, do CPC.
Despacho registrado e assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital.
Publique-se.
Intime-se. -
01/04/2025 14:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
-
31/03/2025 11:43
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
28/03/2025 14:28
Recebidos os autos
-
28/03/2025 14:28
Determinada a citação de CARLOS EDUARDO LACERDA CAVALCANTE - CPF: *56.***.*34-54 (EXECUTADO)
-
21/03/2025 15:55
Juntada de Petição de certidão
-
20/03/2025 16:58
Conclusos para despacho para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
-
14/03/2025 09:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/03/2025
Ultima Atualização
20/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0711774-43.2025.8.07.0000
Santa Fe Construcoes e Incorporacoes Ltd...
Saga Sociedade Anonima Goias de Automove...
Advogado: Guilherme Alvim Leal Santos
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 01/04/2025 17:58
Processo nº 0704233-35.2025.8.07.0007
Mrcf Auto Locadora e Imobiliaria LTDA
Allianz Seguros S/A
Advogado: Denner de Barros e Mascarenhas Barbosa
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 25/03/2025 13:20
Processo nº 0702741-26.2025.8.07.0001
Victor Pereira Ramos
Mpdft - Ministerio Publico do Df e Terri...
Advogado: Matheus Mendes Miranda
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 21/01/2025 11:43
Processo nº 0713245-91.2025.8.07.0001
Klaus Stenius Bezerra Camelo de Melo
Felipe Recondo Freire
Advogado: Klaus Stenius Bezerra Camelo de Melo
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 16/03/2025 20:16
Processo nº 0707550-54.2024.8.07.0014
Aymore Credito, Financiamento e Investim...
Maristela Resende Costa
Advogado: Marco Antonio Crespo Barbosa
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 25/06/2025 13:11