TJDFT - 0702885-07.2024.8.07.0010
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Juiz de Direito Substituto de Segundo Grau Aiston Henrique de Sousa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
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Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            28/08/2025 02:15 Publicado Ementa em 28/08/2025. 
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                                            28/08/2025 02:15 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2025 
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                                            27/08/2025 00:00 Intimação APELAÇÃO CÍVEL.
 
 PROCESSUAL CIVIL.
 
 BUSCA E APREENSÃO.
 
 NÃO LOCALIZAÇÃO DO BEM.
 
 AUSÊNCIA DE PEDIDO DE CONVERSÃO EM EXECUÇÃO.
 
 FALTA DE PRESSUPOSTO DE DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO.
 
 EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
 
 ART. 485, IV, DO CPC.
 
 RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
 
 I.
 
 CASO EM EXAME 1.
 
 Apelação interposta pelo autor contra sentença que extinguiu o processo de busca e apreensão, sem resolução do mérito, devido à ausência de pressuposto processual.
 
 Na origem, o bem objeto da busca não foi localizado e o autor, embora intimado, não indicou novo endereço e tampouco solicitou a conversão do feito em ação de execução, conforme orientado pelo juízo de primeiro grau.
 
 II.
 
 QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
 
 A controvérsia consiste em avaliar se a não localização do bem e a inércia do autor em requerer a conversão da ação de busca e apreensão em execução autorizam a extinção do processo sem resolução do mérito, fundamentada no art. 485, IV, do CPC, por ausência de pressuposto de desenvolvimento válido e regular do processo.
 
 III.
 
 RAZÕES DE DECIDIR 3.
 
 No rito especial de busca e apreensão previsto pelo Decreto-Lei nº 911/1969, a localização e apreensão do bem objeto da alienação fiduciária constituem elementos essenciais para o prosseguimento do feito.
 
 Na hipótese de não localização do bem, cabe ao autor requerer a conversão do processo em execução, medida prevista no art. 4º do referido Decreto-Lei. 4.
 
 No caso concreto, o autor foi intimado para se manifestar acerca do retorno do mandado de citação sem cumprimento, sob pena de extinção, tendo reiterado pedido de providência inútil, qual seja, busca e apreensão em endereço diligenciado por duas vezes sem sucesso. 5.
 
 A falta de providências efetivas por parte do autor caracteriza ausência de pressuposto processual essencial ao desenvolvimento válido do processo, justificando a extinção sem resolução do mérito, com base no art. 485, IV, do CPC. 6.
 
 Ressalte-se que a necessidade de intimação pessoal do autor só se aplica nas hipóteses de abandono do processo (art. 485, III e §1º, do CPC), não se exigindo tal formalidade para a extinção por ausência de pressuposto processual, como no caso em análise.
 
 Este entendimento está pacificado na jurisprudência do STJ, conforme o AgInt no AREsp 1480641/SP, que dispensa a intimação pessoal do autor para a extinção nos termos do art. 485, IV, do CPC. 7.
 
 A extinção do feito, além de assegurar a razoável duração do processo, atende aos princípios da celeridade e economia processual, que vedam a paralisação indefinida do processo sem atos efetivos do autor para dar-lhe andamento.
 
 IV.
 
 DISPOSITIVO 8.
 
 Apelação não provida.
 
 Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 485, IV, §1º; Decreto-Lei nº 911/1969, arts. 3º, §1º, e 4º.
 
 Jurisprudência relevante citada: Acórdão 1720168, 07081823320228070020, Rel.
 
 Des.
 
 Arnoldo Camanho, 4ª Turma Cível, j. 22/6/2023; AgInt no AREsp 1480641/SP, Rel.
 
 Min.
 
 Luis Felipe Salomão, 4ª Turma, STJ, j. 20/08/2019 r
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                                            19/08/2025 16:09 Conhecido o recurso de ITAU UNIBANCO HOLDING S.A. - CNPJ: 60.***.***/0001-23 (APELANTE) e não-provido 
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                                            18/08/2025 17:47 Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito 
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                                            11/07/2025 16:30 Expedição de Certidão. 
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                                            11/07/2025 15:20 Expedição de Certidão. 
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                                            10/07/2025 20:55 Expedição de Certidão. 
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                                            10/07/2025 19:42 Expedição de Intimação de Pauta. 
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                                            10/07/2025 19:42 Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito 
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                                            08/07/2025 14:32 Recebidos os autos 
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                                            06/07/2025 22:09 Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) AISTON HENRIQUE DE SOUSA 
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                                            04/07/2025 20:30 Recebidos os autos 
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                                            04/07/2025 20:30 Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 4ª Turma Cível 
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                                            04/07/2025 14:54 Recebidos os autos 
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                                            04/07/2025 14:54 Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição 
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                                            04/07/2025 14:54 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            04/07/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            27/08/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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