TJDFT - 0701009-74.2025.8.07.0012
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Sao Sebastiao
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/05/2025 14:58
Arquivado Definitivamente
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16/05/2025 14:57
Juntada de Certidão
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12/05/2025 17:36
Juntada de Certidão
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12/05/2025 17:36
Juntada de Alvará de levantamento
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30/04/2025 18:38
Transitado em Julgado em 30/04/2025
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30/04/2025 14:04
Recebidos os autos
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30/04/2025 14:04
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
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15/04/2025 18:21
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANDREA FERREIRA JARDIM BEZERRA
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15/04/2025 16:56
Juntada de Certidão
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15/04/2025 16:56
Juntada de Alvará de levantamento
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11/04/2025 10:52
Juntada de Petição de petição
-
11/04/2025 03:26
Juntada de Certidão
-
10/04/2025 15:31
Juntada de Petição de certidão de juntada
-
09/04/2025 18:25
Recebidos os autos
-
09/04/2025 18:25
Outras decisões
-
31/03/2025 17:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREA FERREIRA JARDIM BEZERRA
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26/03/2025 11:45
Juntada de Petição de petição
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22/03/2025 03:24
Publicado Decisão em 21/03/2025.
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22/03/2025 03:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2025
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20/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRSAO Juizado Especial Cível e Criminal de São Sebastião Número do processo: 0701009-74.2025.8.07.0012 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CONDOMINIO DO CRIXA CONDOMINIO II EXECUTADO: GISLENE DE SOUSA LACERDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos etc.
Inicialmente, defiro o requerimento de ID 228337091.
Assim, a Secretaria deverá retificar a autuação dos autos para a exclusão do advogado ARMINDO MADOZ ROBINSON, OAB/DF nº 67.265, e a inclusão do advogado NÍCOLAS PIETRO PESSOA DE OLIVEIRA, OAB/DF no 81.011, na defesa da parte exequente.
No mais, intime-se a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestar-se sobre o requerimento da parte executada de parcelamento, na forma prevista no art. 916 do CPC, especialmente sobre o preenchimento dos pressupostos previstos no caput do mencionado dispositivo legal.
Saliente-se que o silencia importará em anuência tácita.
Por ocasião da manifestação, deverá o exequente informar conta bancária para recebimento das parcelas, bem assim da(s) quantia(s) já depositada(s).
Enquanto não apreciado o requerimento, a parte executada deve depositar as parcelas vincendas, sendo facultado à parte exequente seu levantamento.
Intimem-se.
Com a manifestação o exequente, tornem-me os autos conclusos para novas deliberações.
Documento datado e assinado eletronicamente pelo(a) magistrado(a), conforme certificação digital. -
19/03/2025 12:40
Recebidos os autos
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19/03/2025 12:40
Outras decisões
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19/03/2025 12:40
Deferido o pedido de CONDOMINIO DO CRIXA CONDOMINIO II - CNPJ: 37.***.***/0001-29 (EXEQUENTE).
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12/03/2025 16:20
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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11/03/2025 14:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREA FERREIRA JARDIM BEZERRA
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11/03/2025 13:27
Juntada de Petição de certidão de juntada
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10/03/2025 15:12
Juntada de Petição de petição
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13/02/2025 18:05
Juntada de Petição de petição
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11/02/2025 23:38
Juntada de Petição de petição
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11/02/2025 17:17
Recebidos os autos
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11/02/2025 17:17
Outras decisões
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10/02/2025 12:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREA FERREIRA JARDIM BEZERRA
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08/02/2025 18:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/02/2025
Ultima Atualização
16/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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