TJDFT - 0701630-47.2025.8.07.0020
1ª instância - 2ª Vara Civel de Aguas Claras
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/06/2025 19:10
Arquivado Definitivamente
-
03/06/2025 04:37
Processo Desarquivado
-
02/06/2025 14:23
Juntada de Petição de petição
-
30/05/2025 18:56
Arquivado Definitivamente
-
28/05/2025 03:18
Decorrido prazo de BANCO RCI BRASIL S.A em 27/05/2025 23:59.
-
20/05/2025 03:13
Publicado Certidão em 20/05/2025.
-
20/05/2025 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2025
-
16/05/2025 18:03
Expedição de Certidão.
-
15/05/2025 14:55
Recebidos os autos
-
15/05/2025 14:55
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível de Águas Claras.
-
15/05/2025 14:33
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
15/05/2025 14:33
Transitado em Julgado em 07/05/2025
-
07/05/2025 03:10
Decorrido prazo de BANCO RCI BRASIL S.A em 06/05/2025 23:59.
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25/04/2025 03:03
Decorrido prazo de BANCO RCI BRASIL S.A em 24/04/2025 23:59.
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07/04/2025 02:46
Publicado Intimação em 07/04/2025.
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05/04/2025 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025
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04/04/2025 00:00
Intimação
Em face do exposto, com base no art. 485, VI, do Código de Processo Civil, declaro o feito extinto, sem resolução de mérito, ante a falta superveniente do interesse de agir.
PROCEDO ao desbloqueio do veículo no sistema RENAJUD, independente do trânsito em julgado, conforme anexo.
Se houver mandado distribuído, solicite-se IMEDIATAMENTE a devolução, independente de cumprimento.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais.
Sem honorários, porque não houve a formação da relação processual.
RETIRE-SE O SEGREDO DE JUSTIÇA (SIGILO) DOS AUTOS.
Transitada em julgado, recolhidas as custas, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Sentença registrada e assinada eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital.
Publique-se.
Intime-se. -
28/03/2025 15:32
Recebidos os autos
-
28/03/2025 15:32
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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18/03/2025 14:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
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12/03/2025 11:21
Juntada de Petição de petição
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26/02/2025 21:02
Publicado Intimação em 25/02/2025.
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24/02/2025 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2025
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18/02/2025 17:30
Expedição de Certidão.
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18/02/2025 16:07
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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05/02/2025 03:14
Publicado Intimação em 05/02/2025.
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04/02/2025 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2025
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31/01/2025 18:42
Recebidos os autos
-
31/01/2025 18:42
Concedida a Medida Liminar
-
28/01/2025 13:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/01/2025
Ultima Atualização
09/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
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