TJDFT - 0711373-44.2025.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Desembargadora Lucimeire Maria da Silva
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/05/2025 18:19
Arquivado Definitivamente
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12/05/2025 18:18
Expedição de Certidão.
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12/05/2025 18:18
Transitado em Julgado em 07/05/2025
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08/05/2025 02:16
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 07/05/2025 23:59.
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07/05/2025 02:16
Decorrido prazo de JOSE ARNALDO DE MIRANDA em 06/05/2025 23:59.
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01/05/2025 02:17
Decorrido prazo de MARIA DE SOUSA MARTINS em 30/04/2025 23:59.
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01/05/2025 02:17
Decorrido prazo de JOAQUIM MARTINS NETO em 30/04/2025 23:59.
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01/05/2025 02:17
Decorrido prazo de FERNANDA BRUNA LUCAS em 30/04/2025 23:59.
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09/04/2025 02:16
Publicado Intimação em 09/04/2025.
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09/04/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2025
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08/04/2025 11:19
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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08/04/2025 10:23
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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08/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Desembargadora LUCIMEIRE MARIA DA SILVA Número do processo: 0711373-44.2025.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: BANCO DO BRASIL S/A AGRAVADO: AGROPECUARIA CENTRAL RURAL LTDA, FERNANDA BRUNA LUCAS, JOSE ARNALDO DE MIRANDA, JOAQUIM MARTINS NETO, MARIA DE SOUSA MARTINS D E C I S Ã O Cuida-se de agravo de instrumento interposto por BANCO DO BRASIL S.A contra r. decisão proferida pelo ilustre Juízo da Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga que, nos autos da execução de título extrajudicial nº 0034348-03.2013.8.07.0007 ajuizado pelo ora agravante em desfavor de AGROPECUÁRIA CENTRAL RURAL LTDA, indeferiu o pedido de pesquisa de bens pelo sistema SISBAJUD, RENAJUD E INFOJUD.
Na decisão proferida no ID 70218088, esta Relatora deferiu o pedido de antecipação da tutela recursal para determinar a pesquisa aos sistemas SISBAJUD, RENAJUD E INFOJUD.
Decido.
No ofício juntado ao ID 70450089, o juízo de origem noticia que proferiu nova decisão, revogando a decisão objeto do presente recurso e deferiu a realização das pesquisas.
Diante desse novo contexto, tenho que o juízo de retratação exercido pelo magistrado a quo acarreta a perda de objeto, não mais persistindo o interesse recursal.
Com essas razões, em conformidade ao art. 932, III, do CPC, declaro a prejudicialidade do recurso e não conheço do agravo de instrumento.
Comunique-se ao d. juízo de origem.
Publique-se.
Intimem-se.
Arquivem-se.
Brasília, 4 de abril de 2025.
Desembargadora LUCIMEIRE MARIA DA SILVA Relatora -
07/04/2025 10:59
Juntada de entregue (ecarta)
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07/04/2025 10:59
Juntada de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
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04/04/2025 18:37
Expedição de Outros documentos.
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04/04/2025 18:30
Recebidos os autos
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04/04/2025 18:30
Prejudicado o recurso BANCO DO BRASIL S/A - CNPJ: 00.***.***/0001-91 (AGRAVANTE)
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02/04/2025 14:10
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) LUCIMEIRE MARIA DA SILVA
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02/04/2025 14:10
Juntada de Certidão
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02/04/2025 14:04
Recebidos os autos
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02/04/2025 14:04
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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31/03/2025 02:16
Publicado Decisão em 31/03/2025.
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29/03/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025
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27/03/2025 15:20
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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27/03/2025 14:22
Expedição de Outros documentos.
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27/03/2025 13:57
Concedida a Antecipação de tutela
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26/03/2025 14:01
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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25/03/2025 14:41
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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25/03/2025 14:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/03/2025
Ultima Atualização
08/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Manifestação da Defensoria Pública • Arquivo
Decisão • Arquivo
Anexo • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Anexo • Arquivo
Decisão • Arquivo
Agravo • Arquivo
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