TJDFT - 0735035-62.2024.8.07.0003
1ª instância - 3ª Vara Civel de Ceil Ndia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/09/2025 17:17
Conclusos para julgamento para Juiz(a) GILMAR DE JESUS GOMES DA SILVA
-
05/09/2025 03:35
Decorrido prazo de JOAO PAULO LEITE RUFINO em 04/09/2025 23:59.
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05/09/2025 03:35
Decorrido prazo de MATHEUS BARBOSA ALMEIDA SANTOS em 04/09/2025 23:59.
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14/08/2025 02:57
Publicado Decisão em 14/08/2025.
-
14/08/2025 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2025
-
12/08/2025 16:10
Recebidos os autos
-
12/08/2025 16:10
Outras decisões
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18/07/2025 10:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) GILMAR DE JESUS GOMES DA SILVA
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12/07/2025 03:24
Decorrido prazo de JOAO PAULO LEITE RUFINO em 11/07/2025 23:59.
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12/07/2025 03:24
Decorrido prazo de MATHEUS BARBOSA ALMEIDA SANTOS em 11/07/2025 23:59.
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04/07/2025 03:01
Publicado Decisão em 04/07/2025.
-
04/07/2025 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025
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01/07/2025 19:01
Recebidos os autos
-
01/07/2025 19:01
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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18/06/2025 09:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) GILMAR DE JESUS GOMES DA SILVA
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04/06/2025 03:17
Decorrido prazo de JOAO PAULO LEITE RUFINO em 03/06/2025 23:59.
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27/05/2025 03:05
Publicado Certidão em 27/05/2025.
-
27/05/2025 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2025
-
20/05/2025 19:23
Juntada de Petição de réplica
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25/04/2025 02:43
Publicado Certidão em 25/04/2025.
-
25/04/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2025
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08/04/2025 22:35
Juntada de Petição de contestação
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18/03/2025 18:15
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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11/03/2025 02:37
Publicado Intimação em 11/03/2025.
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11/03/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
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10/03/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0735035-62.2024.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MATHEUS BARBOSA ALMEIDA SANTOS REU: JOAO PAULO LEITE RUFINO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c pedido de indenização por danos materiais e morais com pedido de tutela de urgência ajuizada por MATHEUS BARBOSA ALMEIDA SANTOS em desfavor de JOÃO PAULO LEITE RUFINO.
Alega o autor que adquiriu estabelecimento comercial do réu (barbearia), tendo as partes firmado contrato de compra e venda em 27/09/2023, com reconhecimento de firma em cartório.
Informa que o contrato continha cláusula de não concorrência (cláusula 11ª), pela qual o réu se comprometeu a não fazer concorrência ao autor durante o período de 5 anos subsequentes à transferência do estabelecimento.
Aduz que o réu, após aproximadamente um ano da assinatura do contrato, retornou a Brasília, retomou o uso do Instagram da barbearia que havia cedido ao autor, desativou o WhatsApp Business do número telefônico da barbearia que o autor mantinha contato com os clientes e inaugurou novo estabelecimento comercial no mesmo ramo, a aproximadamente 750 metros de distância da barbearia do autor, utilizando a mesma marca, logomarca, número de telefone comercial e perfil no Instagram para anunciar a inauguração.
Sustenta que o réu enviou mensagens aos clientes indicando que a barbearia havia mudado de local, levando-os a crer que o estabelecimento do autor havia sido transferido, e que o novo estabelecimento do réu utilizava a mesma logomarca na fachada, o que gerou confusão entre a clientela e causou prejuízos ao autor.
Requer a concessão de tutela de urgência para determinar ao réu a cessação imediata de qualquer atuação, direta ou indireta, de prestação de serviços no mesmo ramo de atividade do autor na mesma região administrativa pelo prazo de 5 (cinco) anos subsequentes à transferência do estabelecimento, fixando prazo para cumprimento da determinação e imposição de multa diária em caso de descumprimento.
Ao final, requer a confirmação da tutela de urgência; condenação do réu ao pagamento de indenização por danos materiais (lucros cessantes) a serem calculados na liquidação de sentença, ou alternativamente fixados no patamar de R$ 5.000,00; condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais no patamar de R$ 5.000,00; condenação do réu ao pagamento de multa prevista por descumprimento de cláusula contratual no valor de 20% do contrato, o que totaliza a monta de R$ 7.000,00; determinação para que o réu restitua a posse do número de telefone comercial (61) 98129-1757; restituição da conta de rede social instagram, atualmente denominada "@j_barbearia" para a posse do autor; descaracterização do estabelecimento inaugurado pelo réu, bem como a cessação de uso da marca, logo e nome, vinculado ao estabelecimento do autor ou similar.
Juntou documentos.
Após determinação do juízo, o autor emendou a inicial para comprovar o pagamento do preço ajustado em contrato, aderir ao processo de forma 100% digital e comprovar o recolhimento das custas iniciais (ID 219584649).
Em nova emenda à inicial, o autor apresentou transcrição de todos os áudios juntados ao processo (ID 222039212).
Por fim, em atendimento à decisão de ID 222894244, o autor informou que o réu atua como Microempreendedor Individual (MEI), juntando documentos comprobatórios da atividade empresarial exercida atualmente pelo réu (ID 226175030). É o relatório.
DECIDO.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, conforme disposto no art. 300 do Código de Processo Civil.
No caso em análise, verifica-se que o autor comprovou a existência de contrato de compra e venda do estabelecimento comercial firmado com o réu (ID 217327257), no qual consta expressamente, na cláusula 11ª, previsão de não concorrência, nos seguintes termos: "CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - Da Concorrência: Fica vedado a PARTE VENDEDORA fazer concorrência a PARTE COMPRADORA, seja por meio de abertura de nova empresa do mesmo ramo de atividade ou de sociedade com terceiros para prestar os mesmos serviços, pelo período de 05 (cinco) anos, a contar da assinatura do presente instrumento, sob pena de multa correspondente a 20% do valor total do contrato." A validade de cláusulas de não concorrência em contratos de alienação de estabelecimento comercial é reconhecida pelo ordenamento jurídico brasileiro, conforme previsto no art. 1.147 do Código Civil: "Art. 1.147.
Não havendo autorização expressa, o alienante do estabelecimento não pode fazer concorrência ao adquirente, nos cinco anos subsequentes à transferência." O próprio Código Civil estabelece, portanto, que ao adquirir um estabelecimento comercial, o comprador não está apenas adquirindo os ativos tangíveis, mas também os ativos intangíveis, como a clientela, razão pela qual o vendedor fica impedido de exercer concorrência direta com o comprador após a venda, pelo prazo de cinco anos.
No caso concreto, há elementos que indicam a probabilidade do direito do autor.
O contrato de compra e venda foi celebrado em 27/09/2023 (ID 217327257), e, conforme alega o autor e comprova por meio de documentos, o réu teria inaugurado novo estabelecimento no mesmo ramo de atividade em 01/11/2024 (ID 217327269, fls. 5 e 6), a aproximadamente 750 metros de distância da barbearia do autor.
Além disso, há indícios de que o réu estaria utilizando a mesma logomarca, nome fantasia e número de telefone comercial que haviam sido cedidos ao autor no momento da venda do estabelecimento.
As fotografias juntadas aos autos (ID 217328751) demonstram a semelhança entre a fachada do estabelecimento do autor e a do novo estabelecimento do réu, o que pode gerar confusão entre os consumidores.
Os áudios transcritos (ID 222039212) também indicam que o réu estaria informando aos clientes que a barbearia teria mudado de local, o que reforça a probabilidade do direito alegado pelo autor.
Quanto ao perigo de dano, este também se mostra presente, uma vez que a continuidade da atuação do réu no mesmo ramo de atividade, na mesma região e utilizando-se de elementos distintivos semelhantes, pode causar desvio de clientela e danos irreparáveis ou de difícil reparação ao autor, comprometendo a viabilidade do negócio adquirido.
Diante do exposto, DEFIRO o pedido de tutela de urgência para determinar que o réu JOÃO PAULO LEITE RUFINO cesse imediatamente qualquer atuação, direta ou indireta, de prestação de serviços no mesmo ramo de atividade do autor (barbearia) na Região Administrativa de Ceilândia-DF, pelo prazo de 5 (cinco) anos subsequentes à transferência do estabelecimento, contados a partir de 27/09/2023 (data da assinatura do contrato).
Determino ainda que o réu, no prazo de 15 (quinze) dias: a) Descaracterize a fachada de seu estabelecimento comercial, retirando qualquer logomarca, nome ou elemento visual que possa causar confusão com o estabelecimento comercial do autor; b) Cesse o uso do número de telefone comercial (61) 98129-1757 para fins comerciais relacionados à atividade de barbearia; c) Transfira o acesso à conta de Instagram atualmente denominada "@j_barbearia" para o autor ou descaracterize a página, retirando qualquer menção à marca, logo e nome fantasia vinculados ao estabelecimento comercial do autor.
Fixo multa diária no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada a R$ 15.000,00 (quinze mil reais), em caso de descumprimento de qualquer das determinações acima.
Cite-se o réu Nome: JOAO PAULO LEITE RUFINO Endereço: QNM 7 Conjunto D, Lote 47, Loja 5, Ceilândia Sul (Ceilândia), BRASÍLIA - DF - CEP: 72215-074 para apresentar contestação em 15 dias, observada a regra do art. 231 do CPC.
Não sendo contestada a ação, serão considerados como verdadeiros os fatos alegados pelo autor.
Caso necessário, fica desde já autorizada a expedição de carta precatória.
Frustrada a citação pessoal, retornem os autos conclusos para que seja avaliada a necessidade de realização de consulta aos sistemas de informação disponíveis ao Juízo.
Caso não haja sucesso na consulta ou em nova tentativa de citação, intime-se o autor para apresentar novo endereço no prazo de 15 (quinze) dias.
Advirta(m)-se o(as) Réu(és) de que a contestação deverá ser apresentada por advogado ou defensor público.
Apresentada contestação, intime-se o autor para réplica e especificar as provas que pretende produzir, no prazo de 15 (quinze) dias.
Após, intime-se o réu para igualmente indicar, no prazo de 05 (cinco) dias, as provas que deseja produzir.
Esclareço que o requerimento deverá indicar claramente o que se pretende provar, bem como apresentar os quesitos em caso de perícia.
Não havendo requerimentos, façam-se os autos conclusos para sentença.
Havendo requerimento específico, incidente, intervenção de terceiro, reconvenção, transcurso de prazo "in albis" ou dúvida, venham-me conclusos.
CONCEDO FORÇA DE MANDADO A ESTA DECISÃO.
Cumpra-se.
I.
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito, abaixo identificado, na data da certificação digital.
Orientações ao Oficial de Justiça: Nos termos do art. 212, §2º, do CPC/2015, as citações e intimações, independentemente de autorização judicial, poderão realizar-se no período de férias forenses, nos feriados ou dias úteis fora do horário das 6h às 20h, observado o disposto no artigo 5º, inciso XI, da Constituição Federal.
Nos termos do art. 252, do CPC/2015, quando, por 2 (duas) vezes, o oficial de justiça houver procurado o citando em seu domicílio ou residência sem o encontrar, deverá, havendo suspeita de ocultação, intimar qualquer pessoa da família ou, em sua falta, qualquer vizinho de que, no dia útil imediato, voltará a fim de efetuar a citação, na hora que designar.
Será nomeado curador especial se houver revelia (art. 253, §4º, do CPC).
Documentos associados ao processo ID Título Tipo Chave de acesso** 217327246 Petição Inicial Petição Inicial 24111117070707600000198111913 217327250 Doc. 1 - Procuracao-Matheus Barbosa Procuração/Substabelecimento 24111117070856300000198111916 217327253 Doc. 2 - CNH Matheus Barbosa Documento de Identificação 24111117071043600000198111919 217327257 Doc. 3 - Contrato de Compra e Venda - Matheus cartório Contrato 24111117071180100000198111923 217327263 Doc. 4 - Telefone Comercial Documento de Comprovação 24111117071454500000198111929 217327269 Doc. 5 - Captação de Clientela_Uso Instagram Documento de Comprovação 24111117071654500000198111934 217327277 Doc. 6 - Gravação de Tela Vídeo 24111117071876000000198114740 217327287 Doc. 7 - Gravação de Tela Vídeo 24111117072090700000198114749 217327293 Doc. 8 - Gravação de Tela Vídeo 24111117072417700000198114755 217328745 Doc. 9 - Gravação de Tela - confusão da clientela Vídeo 24111117072838700000198114757 217328751 Doc. 10 - Fachada estabele. do Réu Documento de Comprovação 24111117073032400000198114763 217590847 Decisão Decisão 24111415045055300000198337025 217590847 Decisão Decisão 24111415045055300000198337025 218053908 Certidão de Disponibilização Certidão de Disponibilização 24111907393513100000198747644 219584649 Emenda à Inicial Emenda à Inicial 24120316214513400000200076340 219584652 Guia de Custas Iniciais Guia 24120316214542400000200076343 219584653 Comprovante de Pagamento de Custas Comprovante de Pagamento de Custas 24120316214572300000200076344 219584658 Comprovantes de Pgmt. estabelecimento comercial Documento de Comprovação 24120316214598200000200076349 219584660 Acordo parcelas mensais Documento de Comprovação 24120316214625500000200076351 221553400 Decisão Decisão 24122116415585400000201814901 221553400 Decisão Decisão 24122116415585400000201814901 222039209 Emenda à Inicial Emenda à Inicial 25010618353225000000202259822 222039212 Transcrição de Áudios juntados aos autos.docx Documento de Comprovação 25010618353380200000202259825 222894244 Decisão Decisão 25012116223853900000202981802 222894244 Decisão Decisão 25012116223853900000202981802 224000353 Certidão de Disponibilização Certidão de Disponibilização 25012902573631300000203961544 226175030 Emenda à Inicial Emenda à Inicial 25021712513198100000205893204 226175032 CNPJ - MEI João Paulo Leite Rufino Documento de Comprovação 25021712513283600000205893206 226175031 Situação Cadastral Documento de Comprovação 25021712513379500000205893205 Obs: Os documentos/decisões do processo, cujas chaves de acesso estão acima descritas, poderão ser acessados por meio do link: https://pje.tjdft.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam (ou pelo site do TJDFT: "www.tjdft.jus.br" > Aba lateral direita "Advogados" > item "Processo Eletrônico - PJe" > item "Autenticação de documentos"; ou também pelo site do TJDFT: "www.tjdft.jus.br" > Aba lateral direita "Cidadãos" > item "Autenticação de Documentos" > item "Processo Judicial Eletrônico - PJe [Documentos emitidos no PJe]). -
27/02/2025 14:03
Recebidos os autos
-
27/02/2025 14:03
Concedida a tutela provisória
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23/02/2025 13:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) GILMAR DE JESUS GOMES DA SILVA
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17/02/2025 12:51
Juntada de Petição de emenda à inicial
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30/01/2025 02:57
Publicado Decisão em 30/01/2025.
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29/01/2025 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2025
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21/01/2025 16:22
Recebidos os autos
-
21/01/2025 16:22
Outras decisões
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16/01/2025 14:17
Conclusos para despacho para Juiz(a) GILMAR DE JESUS GOMES DA SILVA
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06/01/2025 18:35
Juntada de Petição de emenda à inicial
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21/12/2024 16:41
Recebidos os autos
-
21/12/2024 16:41
Outras decisões
-
19/12/2024 13:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) GILMAR DE JESUS GOMES DA SILVA
-
03/12/2024 16:21
Juntada de Petição de emenda à inicial
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21/11/2024 02:37
Publicado Decisão em 21/11/2024.
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19/11/2024 07:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/2024
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14/11/2024 15:04
Recebidos os autos
-
14/11/2024 15:04
Determinada a emenda à inicial
-
11/11/2024 17:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/11/2024
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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