TJDFT - 0745340-14.2024.8.07.0001
1ª instância - 1ª Vara Civel, de Familia e de Orfaos e Sucessoes de Sao Sebastiao
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/06/2025 18:08
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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13/06/2025 20:00
Juntada de Petição de petição
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02/06/2025 02:50
Publicado Certidão em 02/06/2025.
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31/05/2025 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025
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28/05/2025 15:32
Expedição de Certidão.
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24/05/2025 03:28
Decorrido prazo de RAQUEL VITORIA FERREIRA DA SILVA em 23/05/2025 23:59.
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19/05/2025 18:06
Juntada de Petição de apelação
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09/05/2025 13:19
Juntada de Petição de certidão
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29/04/2025 03:10
Publicado Intimação em 29/04/2025.
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29/04/2025 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025
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28/04/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0745340-14.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RAQUEL VITORIA FERREIRA DA SILVA REU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
SENTENÇA Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c tutela antecipada e indenização por danos morais ajuizada por RAQUEL VITORIA FERREIRA DA SILVA contra BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
A autora alega que ao tentar obter financiamento pelo programa "Minha Casa Minha Vida" junto à Caixa Econômica Federal, teve seu pedido negado em virtude de restrição interna, mesmo não constando pendências em seu nome no SPC/SERASA.
Verificou então que seu nome estava inscrito no SCR - Sistema de Informação de Crédito do Banco Central, na modalidade “prejuízo”, referente a uma dívida no valor de R$ 1.235,62, que possuía com o Banco réu.
Aduz a ilegalidade da inscrição pela ausência de notificação prévia e sustenta a natureza restritiva do SCR, eis que impossibilitada de obter linha de crédito em seu nome.
Discorre sobre os danos extrapatrimoniais suportados.
Ao fim, menciona a prescrição e a quitação do débito.
Requer a gratuidade da justiça e tutela de urgência para exclusão da anotação no SCR.
No mérito, a confirmação da medida liminar e a condenação do réu ao pagamento de R$ 35.000,00, a título de danos morais.
Declínio da competência a uma das Varas Cíveis da Circunscrição Judiciária de São Sebastião/DF (ID 214940621).
Concedida a gratuidade de justiça e indeferida a tutela de urgência pela decisão ID 222515878.
A ré BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. apresentou contestação (ID 225680822).
Arguiu preliminarmente a incompetência do juízo e remessa dos autos para Justiça Federal em razão da necessidade de inclusão no polo passivo da demanda do Banco Central, falta de interesse de agir por ausência de pretensão resistida, além de requerer segredo de justiça.
No mérito alegou que a parte autora contratou empréstimo, tendo ficado inadimplente, o que justificou a inclusão no SCR, conforme cláusula contratual autorizativa.
Sustentou a obrigatoriedade em prestar as informações ao Banco Central, as quais ficam registradas no Sistema de Informação de Crédito - SCR por 60 meses, não sendo possível a exclusão dos dados pelo Banco réu.
Defendeu que a responsabilidade de notificar a devedora acerca da negativação é do próprio órgão de proteção ao crédito, e não do credor.
No mais, alegou a ausência de ato ilícito e a inexistência de dano moral indenizável.
Ao fim, pugnou pelo acolhimento das preliminares e, na eventualidade, pela improcedência dos pedidos iniciais.
Réplica (ID 226863667).
A autora reitera os termos iniciais e que o valor de R$ 1.235,62, inscrito no SCR em 06/2024, não consta em aberto nas telas sistêmicas apresentadas pela requerida, pois foi devidamente quitado.
Em especificação de provas, a parte autora requereu a intimação do réu para apresentar comprovante de notificação prévia sobre a inclusão no SCR (ID 228424533), e a ré requereu o julgamento antecipado da lide (ID 229255797).
Em seguida, vieram os autos conclusos para sentença, conforme despacho ID 229272667. É o relatório.
DECIDO.
A ação está madura para sentença, pois as provas acostadas aos autos são suficientes à compreensão do alcance da pretensão e ao desate da controvérsia, razão pela qual promovo o julgamento antecipado do mérito, conforme art. 355, I, do CPC.
De partida, indefiro o pedido da autora formulado ao ID 228424533.
Ao alegar fato negativo (não recebimento de notificação prévia), o ônus da prova é de quem afirma a existência da contratação e não de quem nega.
No caso, o banco réu dispensou a fase instrutória e requereu o julgamento antecipado (ID 229255797).
Passo à análise das preliminares arguidas.
Não prospera a alegada incompetência da justiça comum para apreciar a pretensão da autora.
Infere-se dos autos que a dívida impugnada pela requerente foi decorrente de negócio jurídico celebrado exclusivamente entre as partes (ID 225680827).
O fato de o aludido débito constar do "Sistema de Informações de Crédito – SCR", mantido pelo Banco Central, é insuficiente para atrair a competência da Justiça Federal para processamento e julgamento da lide, pois consoante consta do artigo 15, caput, da Resolução nº 5.037, de 29 de setembro de 2022, do Conselho Monetário Nacional, "as informações constantes no SCR são de exclusiva responsabilidade das instituições remetentes".
No que tange à ausência de interesse de agir diante da falta de tentativa de resolução da demanda de forma administrativa, tem-se que não há essa exigência no ordenamento jurídico nacional.
Entender de modo diverso é violar o princípio constitucional da inafastabilidade da jurisdição.
Ainda, quanto ao pedido de tramitação do feito sob segredo de justiça, também não prospera o argumento do réu.
A presente ação não se enquadra em nenhumas das hipóteses previstas no art. 189 do CPC, sendo que os documentos juntados aos autos não evidenciam a necessidade de sigilo.
Ausentes questões prejudiciais ou outras questões processuais pendentes, sigo ao exame do mérito.
A demanda deve ser solucionada à luz do Código de Defesa do Consumidor (Lei n. 8.078/1990), uma vez que os envolvidos se amoldam aos conceitos de consumidor e fornecedor constantes nos artigos 2º e 3º do referido diploma legal.
Configura direito básico do consumidor a efetiva reparação dos danos experimentados, a teor do artigo 6º, inciso VI do CDC.
Conforme o artigo 14, o serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais o modo de seu fornecimento, o resultado e os riscos que razoavelmente dele se esperam e ainda a época em que foi fornecido.
Ainda, nas relações de consumo, a responsabilidade do fornecedor do serviço ou produto é objetiva, em decorrência do risco da atividade.
O artigo 14, § 1º, da Lei nº. 8.078/90, estabelece ao fornecedor do serviço responsabilidade objetiva pelos danos decorrentes da prestação viciosa do seu serviço, a qual somente é afastada se comprovar a ausência de defeito, culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros.
Já o artigo 43, §2º do CDC dispõe que “o consumidor, sem prejuízo do disposto no art. 86, terá acesso às informações existentes em cadastros, fichas, registros e dados pessoais e de consumo arquivados sobre ele, bem como sobre as suas respectivas fontes. (...) § 2° A abertura de cadastro, ficha, registro e dados pessoais e de consumo deverá ser comunicada por escrito ao consumidor, quando não solicitada por ele”.
Delimitados tais marcos, a autora relata que ao tentar obter empréstimo em outra instituição financeira, teve seu pedido negado ao argumento de que havia restrição em seu nome perante Sistema de Informações de Créditos do Banco Central (SCR).
Sustenta que não foi notificada previamente sobre a inclusão de seu nome no referido Cadastro; que a restrição se refere à dívida já quitada perante o réu, sendo indevida a inscrição/manutenção de seus dados no Sistema SCR.
Os artigos 2º e 3º, da Resolução CMN n° 5.037 de 29/9/2022, dispõem que: Art. 2º O SCR é administrado pelo Banco Central do Brasil e tem por finalidades: I - prover informações ao Banco Central do Brasil, para fins de monitoramento do crédito no sistema financeiro e para o exercício de suas atividades de fiscalização; e II - propiciar o intercâmbio de informações entre instituições financeiras e entre demais entidades, conforme definido no art. 1º da Lei Complementar nº 105, de 10 de janeiro de 2001, sobre o montante de responsabilidades de clientes em operações de crédito.
Art. 3º São consideradas operações de crédito, para efeitos desta Resolução: I - empréstimos e financiamentos; II - adiantamentos; III - operações de arrendamento mercantil; IV - prestação de aval, fiança, coobrigação ou qualquer outra modalidade de garantia pessoal do cumprimento de obrigação financeira de terceiros; V - compromissos de crédito não canceláveis incondicional e unilateralmente pela instituição concedente; VI - créditos contratados com recursos a liberar; VII - créditos baixados como prejuízo; VIII - créditos que tenham sido objeto de negociação com retenção substancial de riscos e de benefícios ou de controle; IX - operações com instrumentos de pagamento pós-pagos; X - operações de empréstimo e de financiamento entre pessoas por meio de plataforma eletrônica; e XI - outras operações ou contratos com características de crédito, que sejam assim reconhecidos pelo Banco Central do Brasil.
Parágrafo único.
As informações sobre as operações de que trata este artigo devem ser remetidas ao Banco Central do Brasil independentemente do adimplemento de tais operações.
E sobre o dever de informação das instituições financeiras, o art. 13 da referida Resolução estatui: “Art. 13.
As instituições originadoras das operações de crédito ou que tenham adquirido tais operações de entidades não integrantes do Sistema Financeiro Nacional devem comunicar previamente ao cliente que os dados de suas respectivas operações serão registrados no SCR”.
Cumpre observar também que o Sistema de Informações de Crédito do Banco Central - SCR tem natureza de cadastro restritivo de crédito, justamente pelo caráter de suas informações, tal qual os demais cadastros de proteção, pois visam a diminuir o risco assumido pelas instituições na decisão de tomada de crédito (STJ, 4ª Turma, REsp 1365284/SC, Relatora Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, DJE 21.10.2014). É incontroverso nos autos a existência de relação jurídica entre as partes, bem assim da dívida decorrente do uso do limite de crédito em conta corrente de titularidade da autora, mantida pelo banco réu, no valor de R$1.235,62 (IDs 225680827 e 225680829 - Pág. 1).
Ao contrário do que alega a requerente, os documentos apresentados pelo Banco réu demonstram que não houve a quitação da dívida, mas sim a realização de dois acordos para pagamento do saldo devedor e o descumprimento do avençado (ID 225680828 e 225680829).
A tela ID Num. 225680829 - Pág. 3 a 6 indica que no último aditamento realizado em 04/11/2022, a parte autora se comprometeu em pagar o saldo devedor atualizado (R$ 1.505,45), em 75 parcelas fixas, por emissão de boletos bancários, com termo final em 07/02/2029, bem como seu inadimplemento a partir de 07/12/2022.
Como se verifica do Relatório ID Num. 214938547 - Pág. 4, a inscrição da dívida como prejuízo ocorreu em dezembro de 2023 (mês de referência).
A autora, apesar de alegar a quitação, não apresenta qualquer comprovante.
Também não se sustenta a alegação de prescrição, uma vez que a dívida original foi novada em novembro de 2022 e a anotação realizada em dezembro de 2023.
Assim, conclui-se que a inscrição no sistema ocorreu após o inadimplemento, não se mostrando equivocada sua anotação e sequer sua manutenção.
Entretanto, compulsando o conjunto probatório, constato que o réu não provou que notificou previamente a parte autora antes de realizar o registro, conforme estipulado na resolução.
Ainda o contrato celebrado entre as partes (ID 225680827) não há cláusula que autorize ou o menos informe ao consumidor a possibilidade de envio de informações ao cadastro do Sistema de Informações de Crédito do Banco Central do Brasil.
Nesse cenário, constata-se a falha na prestação de serviço deve a ré ser responsabilizada objetivamente pelos danos daí advindos.
Nesse sentido: JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
RECURSO INOMINADO.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
INSCRIÇÃO NO CADASTRO DO SISBACEN/SCR.
NATUREZA DE CADASTRO RESTRITIVO DE CRÉDITO.
COMUNICAÇÃO PRÉVIA NÃO REALIZADA.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO.
EXCLUSÃO DEVIDA.
DANO MORAL NA MODALIDADE "IN RE IPSA".
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
Trata-se de recurso inominado interposto pelo réu, contra a sentença que julgou procedentes os pedidos deduzidos na inicial, condenando-o a excluir o apontamento constante do SCR SISBACEN, bem como a indenizar o requerido pelos danos morais, no valor de R$800.00.
Em suas razões recursais, pede a concessão de efeito suspensivo, e, no mérito, sustenta que a dívida é legítima e que cumpriu com as obrigações acordadas.
Ademais, alega que a culpa é exclusiva do autor, visto que deixou de efetuar os pagamentos devidos.
Por fim, defende o afastamento da condenação por danos morais ou redução do quantum indenizatório.
Pede a reforma da sentença. 2.
Presentes os pressupostos de admissibilidade, vez que o recurso foi interposto no prazo legal, e o preparo devidamente recolhido, ID 55540795.
Contrarrazões apresentadas (ID 55540799). 3.
Efeito suspensivo.
Nos Juizados Especiais o recurso tem efeito meramente devolutivo.
Somente se concede o efeito suspensivo em caso de possibilidade de dano irreparável (art. 43 da Lei 9099/1995), o que não foi demonstrado no caso em exame. 4.
A controvérsia deve ser solucionada sob o prisma do sistema jurídico autônomo instituído pelo Código de Defesa do Consumidor, que por sua vez regulamenta o direito fundamental de proteção do consumidor (CF, art. 5º, XXXII) e assentado no enunciado da súmula nº 297 do STJ, in verbis: "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras". 5.
Analisando o acervo probatório, extrai-se que o recorrido, ao tentar obter crédito, se deparava constantemente com recusas devido a informações que indicavam possíveis restrições internas ou um baixo Score.
Ao buscar informações sobre referida restrição, teve ciência de que seu nome constava na lista de inadimplentes dos bancos e instituições financeiras, ou seja, no Sistema de Informações de Crédito do Banco Central (SCR), restrição sobre a qual não fora informado. 6.
Primeiramente, ressalta-se que a responsabilização civil nas relações de consumo assenta-se na teoria da qualidade do serviço ou do produto, notadamente em relação à segurança legitimamente esperada (art. 14 do Código de Defesa do Consumidor).
Nesse sentido, por se tratar de responsabilidade civil objetiva é dispensável a análise do elemento volitivo, mas a norma exige a análise do elemento objetivo, qual seja a falha de prestação de serviços.
Portanto, o Banco recorrente responde objetivamente pelos danos causados pela falha na prestação do serviço, bastando ao consumidor comprovar o dano e o nexo causal. 7.
De acordo com o entendimento do STJ, "o Sistema de Informações do Banco Central - Sisbacen, mais precisamente o Sistema de Informações de Crédito do Banco Central - SCR, é cadastro público que tem tanto um viés de proteção do interesse público (como regulador do sistema - supervisão bancária), como de satisfação dos interesses privados (seja instituições financeiras - gestão das carteiras de crédito -, seja mutuários - demonstração de seu cadastro positivo).
Por óbvio que referido órgão deve ser tratado de forma diferente dos cadastros de inadimplentes como o Serviço de Proteção ao Crédito - SPC e o SERASA.
Contudo, não se pode olvidar que ele também tem a natureza de cadastro restritivo de crédito, justamente pelo caráter de suas informações, tal qual os demais cadastros de proteção, pois visam a diminuir o risco assumido pelas instituições na decisão de tomada de crédito". (STJ, 4ª Turma, REsp 1365284/SC, Relatora Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, DJE 21.10.2014). 8.
Diante disso, analisando precisamente o mérito do presente recurso, conclui-se que não merece prosperar.
Pois, de acordo com a disposição do Artigo 43, §2º do CDC, "O consumidor, sem prejuízo do disposto no art. 86, terá acesso às informações existentes em cadastros, fichas, registros e dados pessoais e de consumo arquivados sobre ele, bem como sobre as suas respectivas fontes. (...) § 2° A abertura de cadastro, ficha, registro e dados pessoais e de consumo deverá ser comunicada por escrito ao consumidor, quando não solicitada por ele".
Além disso, o Artigo 11 da RESOLUÇÃO Nº 4.571, DE 26 DE MAIO DE 2017, estabelece que: "As instituições originadoras das operações de crédito devem comunicar previamente ao cliente que os dados de suas respectivas operações serão registrados no SCR.".
Desta maneira, mesmo havendo cláusula contratual que preconize o envio dos dados ao Banco Central, a parte demandada, instituição originadora da operação de crédito, deveria ter demonstrado que notificou previamente a parte autora antes de realizar o registro, conforme estipulado na resolução mencionada, o que não ocorreu.
Portanto, devido à falta de comprovação de uma notificação válida e a falta de cumprimento do procedimento estabelecido, constata-se a falha na prestação de serviço, sendo devida a exclusão do nome do autor do SISBACEN (SCR) - ID 55540627. 9.
Outrossim, merece destaque o que foi dito na sentença de primeira instância, argumento com o qual se concorda integralmente.
Transcreve-se "(...) resta maculada a existência e legitimidade da dívida lançada no nome do requerente, ante a ausência de notificação prévia, requisito essencial constante da norma, de modo que sua inobservância torna o ato ilegítimo na sua origem, o que a toda evidência se mostrou indevido e abusivo, cabendo portanto a reparação pelo dano moral que engendrou (...)".
Há de se ressaltar que o dano moral é "in re ipsa", motivo pelo qual prescinde de comprovação, ou seja, decorre diretamente da ofensa, de modo que, com lastro na responsabilidade objetiva (art. 14/CDC), o ilícito aqui comprovado repercute, automaticamente, numa ofensa a direitos de personalidade, gerando constrangimento, angústia, pesar e principalmente preocupações na esfera íntima da parte autora, que viu seu nome lançado em tais cadastros sem ter sido devidamente notificado. 10.
Com relação ao quantum indenizatório, ressalta-se que a reparação possui as finalidades de servir como meio de compensação pelos constrangimentos/aborrecimentos experimentados pela parte recorrida, de punir a parte recorrente e de prevenir quanto a fatos semelhantes que possam ocorrer futuramente.
Não há um critério matemático para estabelecer o montante pecuniário devido à reparação.
O arbitramento deve obedecer a critérios de razoabilidade, observando a condição econômica daquele que deve indenizar e considerar as circunstâncias envolvidas na situação fática em exame, de modo que a parte ofendida seja satisfatoriamente compensada sem que isso implique enriquecimento sem causa.
Atenta às diretrizes acima elencadas, aliadas ao princípio da proporcionalidade, entendo que a quantia fixada pelo Juiz a quo mostra-se suficiente para compensar os danos sofridos. 11.
Recurso CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 12.
Condenada a parte recorrente ao pagamento de honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor da condenação (art. 55 da Lei n.º 9.099/95). 13.
A súmula de julgamento servirá de acórdão, consoante disposto no artigo 46 da Lei nº 9.099/95. (Acórdão 1824273, 07122554720238070009, Relator(a): MARILIA DE AVILA E SILVA SAMPAIO, Segunda Turma Recursal, data de julgamento: 4/3/2024, publicado no DJE: 13/3/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Dessa forma, procede o pedido de compensação pelos danos morais experimentados, porquanto a ausência de notificação prévia representa dano moral in re ipsa, sendo desnecessária a comprovação da frustração de qualquer negócio jurídico ou outro transtorno para que se evidencie o dano moral o qual decorre pura e simplesmente da inscrição do nome da devedora no cadastro restritivo sem sua prévia comunicação.
O valor da compensação por danos morais deve ser arbitrado em consonância com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, a fim de não conduzir ao enriquecimento sem causa da vítima, nem ser considerado irrisório ou mesmo indiferente para o ofensor, já que relevante também sua função preventivo-pedagógica-reparadora-punitiva.
Com base no citado panorama, a quantia de R$ 2.000,00 atende com presteza às particularidades do caso concreto.
Em que pese a ausência de notificação, não é possível a exclusão da inscrição da dívida seja pelo inadimplemento da dívida, seja pela natureza de cadastro público do Sistema de Informações de Créditos (SCR) voltado à proteção do interesse público (como regulador do sistema - supervisão bancária – administração tributária) e, por isso, não exclui o histórico, mantendo o registro do débito por cinco anos, conforme autorizado pelo intercâmbio de informações entre instituições financeiras pelos incisos I e II, art. 2º, da Resolução CMN n° 5.037/2022 e art. 5º da Lei Complementar nº 105/2001.
Ante o exposto, resolvo o mérito, na forma do art. 487, I, do CPC e julgo parcialmente procedentes os pedidos para condenar o réu a pagar à autora o importe de R$ 2.000,00 a título de compensação por danos morais, acrescido de juros legais calculados pelo resultado da operação Taxa Selic subtraído o IPCA, consoante parágrafo único do art. 389 do Código Civil, a contar da citação até a data da prolação desta sentença, a partir de quando, inclusive, incidirá tão somente a Taxa Selic, pois já inclusos os juros e o fator de correção monetária em sua composição, conforme §1º do art. 406 do Código Civil alterado pela Lei n. 14.905/2024.
Condeno os litigantes ao pagamento das custas, na proporção de 50% para cada, devendo cada um arcar com os honorários do(a) patrono(a) da parte contrária, que arbitro em 10% do valor atualizado da condenação, na forma do artigo 85, § 2º, do CPC.
Suspensa a exigibilidade em favor da parte autora por ser beneficiária da justiça gratuita.
Ficam advertidas as partes, desde já, que a oposição de embargos de declaração manifestamente protelatórios, em especial os que visem unicamente a reanálise de provas e/ou o rejulgamento da causa e/ou arbitramento de honorários e/ou danos morais, será alvo de sanção, na forma do art. 1.026, § 2º do mesmo diploma, na esteira dos precedentes do Eg.
TJDFT (Acórdãos 1165374, 1164817, 1159367, entre outros), haja vista o dever de cooperação e lealdade imposto a todos os atores processuais pelo art. 6º do CPC.
Após o trânsito em julgado, não havendo outros requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Sentença registrada nesta data.
Publique-se.
Intime-se.
MARCIA REGINA ARAUJO LIMA Juíza de Direito Substituta Núcleo de Justiça 4.0 (datada e assinada eletronicamente) -
24/04/2025 12:11
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de São Sebastião
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24/04/2025 11:08
Recebidos os autos
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24/04/2025 11:08
Julgado procedente em parte do pedido
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31/03/2025 12:32
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARCIA REGINA ARAUJO LIMA
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27/03/2025 18:53
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
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27/03/2025 18:52
Recebidos os autos
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24/03/2025 20:35
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JAQUELINE MAINEL ROCHA DE MACEDO
-
17/03/2025 18:58
Recebidos os autos
-
17/03/2025 18:58
Proferido despacho de mero expediente
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17/03/2025 13:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAQUELINE MAINEL ROCHA DE MACEDO
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17/03/2025 13:05
Juntada de Petição de petição
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13/03/2025 02:35
Publicado Intimação em 13/03/2025.
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12/03/2025 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2025
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10/03/2025 17:23
Juntada de Petição de petição
-
07/03/2025 09:48
Expedição de Certidão.
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21/02/2025 14:25
Juntada de Petição de petição
-
21/02/2025 02:48
Publicado Certidão em 21/02/2025.
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21/02/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2025
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18/02/2025 02:48
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 17/02/2025 23:59.
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12/02/2025 14:53
Juntada de Petição de contestação
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23/01/2025 18:43
Expedição de Outros documentos.
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20/01/2025 11:27
Juntada de Petição de petição
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13/01/2025 15:38
Recebidos os autos
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13/01/2025 15:38
Não Concedida a Antecipação de tutela
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07/01/2025 13:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAQUELINE MAINEL ROCHA DE MACEDO
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07/01/2025 13:47
Juntada de Certidão
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19/12/2024 15:56
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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09/12/2024 10:24
Juntada de Petição de petição
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06/12/2024 18:35
Recebidos os autos
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06/12/2024 18:35
Determinada a distribuição do feito
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05/12/2024 19:19
Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
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05/12/2024 15:35
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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22/10/2024 14:03
Juntada de Petição de petição
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22/10/2024 02:43
Publicado Decisão em 22/10/2024.
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22/10/2024 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2024
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18/10/2024 09:51
Recebidos os autos
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18/10/2024 09:51
Declarada incompetência
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18/10/2024 09:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/12/2024
Ultima Atualização
24/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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