TJDFT - 0727057-22.2024.8.07.0007
1ª instância - 3ª Vara Civel de Taguatinga
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 03:01
Publicado Decisão em 05/09/2025.
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05/09/2025 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2025
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02/09/2025 15:06
Expedição de Certidão.
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02/09/2025 15:04
Classe retificada de DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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02/09/2025 15:03
Recebidos os autos
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02/09/2025 15:03
Deferido o pedido de ARSENIO MARIANO SOBRINHO - CPF: *74.***.*03-49 (REQUERENTE).
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28/08/2025 08:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
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28/08/2025 04:29
Processo Desarquivado
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27/08/2025 20:36
Juntada de Petição de certidão
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27/08/2025 17:17
Juntada de Petição de petição
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23/05/2025 14:39
Arquivado Definitivamente
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23/05/2025 03:25
Decorrido prazo de CAMILA ALVES DE CASTRO em 22/05/2025 23:59.
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15/05/2025 02:53
Publicado Certidão em 15/05/2025.
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15/05/2025 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2025
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14/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG 3ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0727057-22.2024.8.07.0007 Classe judicial: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) REQUERENTE: ARSENIO MARIANO SOBRINHO REVEL: CAMILA ALVES DE CASTRO CERTIDÃO Em cumprimento ao disposto no artigo 100, § 1º do Provimento Geral da Corregedoria, fica(m) a(s) parte(s) RÉ intimada(s) para efetuar(em) o pagamento das custas finais no prazo de 05 (CINCO) dias.
Para a emissão da guia de custas judiciais, acesse(m) a página do Tribunal (www.tjdft.jus.br) no link Custas Judiciais (http://www.tjdft.jus.br/servicos/custas-judiciais/guia-de-custas-judiciais), ou procure(m) um dos postos de Apoio Judiciário da Corregedoria localizados nos fóruns.
Por oportuno, consigno que somente o navegador Mozilla Firefox é compatível para emissão das guias de custas judiciais.
Para utilizar o serviço, primeiro é necessário realizar seu cadastro.
Após o cadastramento, será enviada uma mensagem, via e-mail, para liberação do cadastro.
Caso não recebe o e-mail para liberação, verifique suas pastas "spam", "lixeira" ou "lixo".
As guias podem ser pagas por meio da internet, nas agências bancárias ou nos terminais de autoatendimento de qualquer instituição financeira, bem como nos correspondentes bancários, casas lotéricas e Correios.
Efetuado o pagamento, o comprovante de pagamento deverá ser juntado aos autos para as devidas baixas e anotações de praxe.
PATRICIA DENIA XAVIER Servidor Geral *datado e assinado digitalmente* -
12/05/2025 14:59
Expedição de Certidão.
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12/05/2025 11:14
Recebidos os autos
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12/05/2025 11:14
Remetidos os autos da Contadoria ao 3ª Vara Cível de Taguatinga.
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09/05/2025 18:40
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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09/05/2025 18:40
Transitado em Julgado em 08/05/2025
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09/05/2025 03:29
Decorrido prazo de CAMILA ALVES DE CASTRO em 08/05/2025 23:59.
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07/05/2025 13:06
Juntada de Petição de petição
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09/04/2025 02:44
Publicado Sentença em 09/04/2025.
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09/04/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2025
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08/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG 3ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0727057-22.2024.8.07.0007 Classe judicial: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) REQUERENTE: ARSENIO MARIANO SOBRINHO REQUERIDO: CAMILA ALVES DE CASTRO SENTENÇA ARSENIO MARIANO SOBRINHO propôs ação de despejo c/c cobrança de aluguéis e encargos em face CAMILA ALVES DE CASTRO, partes qualificadas nos autos.
Alega, em suma, que em locou à parte ré o imóvel que descreve na inicial, pelo valor de R$2.800,00, todavia, foi concedido um desconto R$500,00 para a requerida, que deveriam ser adimplidos todo dia 25 de cada mês.
No entanto, a ré não faz o pagamento do valor do aluguel desde 21/08/2024, encontrando-se em débito também quanto aos impostos e taxas locatícias, no valor atualizado de R$5.942,14.
Pede, então, citação da ré para responder a ação e, ao final, seja julgado procedente o pedido, para declarar a rescisão do contrato, determinar o despejo e condenar a ré ao pagamento do débito.
A ré, devidamente citada, ID. 226505599, não ofertou defesa no processo, conforme certidão de ID. 229495084.
O imóvel foi desocupado no dia 13/03/2025, conforme termo de entrega de chaves ID.231087927.
A seguir foi anotada a conclusão para sentença. É o relatório do necessário.
Decido.
A hipótese e de julgamento antecipado da lide, na forma do art. 355, II do CPC, já que a ré não ofertou defesa nos autos, razão pela qual DECRETO sua revelia.
Assim sendo, resta incontroversa a contratação, nos moldes delineados na inicial, e também conforme contrato de ID. 217490674, bem como a inadimplência da ré quanto aos pagamentos mencionados na inicial.
Em relação ao direito aplicável, a lei n.º 8.245/91 prescreve, entre os deveres do locatário, em seu artigo 23, inciso I, o de "pagar pontualmente o aluguel e os encargos da locação, legal ou contratualmente exigíveis, no prazo estipulado ou, em sua falta, até o sexto dia útil do mês seguinte ao vencido, no imóvel locado, quando outro local não tiver sido indicado no contrato".
Por outro lado, o artigo 9º do referido diploma legal contempla, em seu inciso III, a hipótese de desfazimento da locação em decorrência da falta do pagamento do aluguel e demais encargos.
Uma vez caracterizado o descumprimento contratual, deixando a ré de adimplir o pagamento dos alugueres convencionados e não tendo purgado a mora, conforme lhe foi facultado, forçoso se faz concluir pela procedência do pleito formulado.
Quanto à cobrança, também deve ser atendido o pedido, pois a revelia decretada fez verdadeiras as alegações autorais quanto à contratação, provada também por documento juntado a inicial; quanto à ausência de pagamento dos alugueres e encargos incidentes sobre o bem imóvel, cuja responsabilidade recai sobre locatário.
O valor é incontroverso.
DISPOSITIVO Diante do exposto, julgo procedente o pedido formulado na inicial, para DECRETAR a rescisão do contrato de locação celebrado entre as partes.
CONDENO a requerida ao pagamento do débito de R$5.942,14, mais as parcelas eventualmente vencidas no curso do processo, inclusive dos encargos locatícios, até a data da efetiva desocupação.
Por conseguinte, julgo extinto o processo, com apreciação do mérito, com fulcro no artigo 487, inciso I do CPC.
Em face da sucumbência, condeno a ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais, nos termos do artigo 85, parágrafo 2º, do CPC, fixo em 10% do valor da condenação.
Caso sobrevenha recurso, fixo para a execução provisória do julgado, a caução equivalente a 12 (doze) alugueres.
Transitado em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
P.R.I.
FERNANDA D AQUINO MAFRA Juíza de Direito - Datado e assinado digitalmente - " -
04/04/2025 11:50
Recebidos os autos
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04/04/2025 11:50
Julgado procedente o pedido
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01/04/2025 13:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
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31/03/2025 17:32
Juntada de Petição de petição
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24/03/2025 02:56
Publicado Despacho em 24/03/2025.
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22/03/2025 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2025
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19/03/2025 16:12
Recebidos os autos
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19/03/2025 16:12
Proferido despacho de mero expediente
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18/03/2025 17:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
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18/03/2025 17:00
Expedição de Certidão.
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18/03/2025 03:00
Decorrido prazo de CAMILA ALVES DE CASTRO em 17/03/2025 23:59.
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19/02/2025 10:35
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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04/01/2025 07:56
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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10/12/2024 18:55
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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09/12/2024 14:24
Juntada de Certidão
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28/11/2024 19:52
Expedição de Certidão.
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28/11/2024 08:46
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
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14/11/2024 15:27
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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13/11/2024 18:57
Recebidos os autos
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13/11/2024 18:57
Deferido o pedido de ARSENIO MARIANO SOBRINHO - CPF: *74.***.*03-49 (REQUERENTE).
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13/11/2024 10:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
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12/11/2024 17:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/11/2024
Ultima Atualização
14/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Petição • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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