TJDFT - 0700979-42.2025.8.07.0011
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal do Nucleo Bandeirante
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/04/2025 12:16
Arquivado Definitivamente
-
25/04/2025 12:15
Expedição de Certidão.
-
25/04/2025 11:54
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
25/04/2025 11:54
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juizado Especial Cível e Criminal do Núcleo Bandeirante
-
25/04/2025 11:32
Recebidos os autos
-
25/04/2025 11:32
Homologada a Transação
-
24/04/2025 19:24
Juntada de comunicações
-
24/04/2025 18:06
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FLAVIA PINHEIRO BRANDAO OLIVEIRA
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24/04/2025 18:06
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 24/04/2025 15:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
24/04/2025 13:13
Juntada de Certidão
-
24/04/2025 11:19
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
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23/04/2025 11:19
Juntada de Petição de petição
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23/04/2025 09:33
Juntada de Petição de contestação
-
23/04/2025 02:28
Recebidos os autos
-
23/04/2025 02:28
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
22/04/2025 13:24
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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31/03/2025 14:09
Juntada de Certidão
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29/03/2025 01:55
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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14/03/2025 02:33
Publicado Intimação em 14/03/2025.
-
14/03/2025 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2025
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12/03/2025 15:52
Juntada de intimação
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11/03/2025 15:27
Juntada de Petição de petição
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07/03/2025 18:07
Juntada de Petição de petição
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06/03/2025 15:52
Expedição de Outros documentos.
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06/03/2025 15:51
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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28/02/2025 12:48
Expedição de Certidão.
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28/02/2025 02:41
Publicado Decisão em 28/02/2025.
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28/02/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2025
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27/02/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0700979-42.2025.8.07.0011 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: DANILO MARQUES FERREIRA REQUERIDO: CB UTILIDADES E CIA LTDA, MERCADOLIVRE.COM ATIVIDADES DE INTERNET LTDA DECISÃO Indefiro a tramitação do processo pelo Juízo 100% digital porque ausentes os seus pressuposto.
Exclua-se a anotação.
Trata-se ação de conhecimento, com pedido de tutela provisória, em que a parte autora pede "(...) que seja o Requerido obrigado a devolver a quantia de R$ 3.189,00 (três mil cento e oitenta e nove reais), conforme descritivo contido em exposição fática, devidamente corrigida e referente ao valor da confissão de dívida, conforme documento comprobatório juntado aos autos, sob pena de multa diária de R$ 100,00 (cem reais) a ser arbitrada por este juízo." A parte autora relata que adquiriu equipamento da parte ré que lhe foi entregue no dia 12/11/2024, porém, este apresentou suposto vício em 20/1/2025.
Relatou que nem o vício teria sido sanado, tampouco o valor pago devolvido, motivo pelo qual comprou outro equipamento.
Brevemente relatado.
Decido.
A concessão de tutela provisória de urgência tem como pressupostos a probabilidade do direito e o perigo de dano, bem como a possibilidade de reversibilidade da medida.
Não estão presentes os requisitos autorizadores da tutela almejada.
O perigo de dano não está configurado na medida em que não demonstrou o autor que qualquer dos réus esteja insolvente de modo a poder inviabilizar e eventual e futura restituição do valor pago.
Ante o exposto, indefiro o pedido de tutela provisória Cite-se.
Intimem-se.
Núcleo Bandeirante/DF.
DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL ABAIXO -
26/02/2025 14:41
Recebidos os autos
-
26/02/2025 14:41
Não Concedida a tutela provisória
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25/02/2025 17:29
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 24/04/2025 15:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
25/02/2025 17:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/02/2025
Ultima Atualização
25/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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