TJDFT - 0738647-42.2023.8.07.0003
1ª instância - 2ª Vara Civel de Ceil Ndia
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 03:37
Decorrido prazo de GLOBO CAPITAL - ASSESSORIA FINANCEIRA LTDA em 08/09/2025 23:59.
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28/08/2025 17:29
Juntada de Petição de alegações finais
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07/08/2025 17:40
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2025 17:40
Expedição de Certidão.
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07/08/2025 16:58
Juntada de Petição de alegações finais
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28/07/2025 15:11
Juntada de Certidão
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28/07/2025 14:38
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 28/07/2025 12:00, 2ª Vara Cível de Ceilândia.
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28/07/2025 14:38
Decisão Interlocutória de Mérito
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28/07/2025 12:11
Juntada de Petição de substabelecimento
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10/06/2025 03:28
Decorrido prazo de GLOBO CAPITAL - ASSESSORIA FINANCEIRA LTDA em 09/06/2025 23:59.
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03/06/2025 03:32
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 02/06/2025 23:59.
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17/05/2025 02:19
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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12/05/2025 02:39
Publicado Mandado em 12/05/2025.
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10/05/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2025
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09/05/2025 02:47
Publicado Certidão em 09/05/2025.
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09/05/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2025
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08/05/2025 14:03
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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06/05/2025 23:20
Expedição de Outros documentos.
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06/05/2025 23:19
Juntada de Certidão
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06/05/2025 23:18
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 28/07/2025 12:00, 2ª Vara Cível de Ceilândia.
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09/04/2025 02:58
Decorrido prazo de GLOBO CAPITAL - ASSESSORIA FINANCEIRA LTDA em 08/04/2025 23:59.
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08/04/2025 15:55
Juntada de Petição de petição
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03/04/2025 14:48
Juntada de Petição de petição
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18/03/2025 02:36
Publicado Decisão em 18/03/2025.
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18/03/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
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17/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVCEI 2ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0738647-42.2023.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: FRANCISCO WNILSON GRANJEIRO DE OLIVEIRA REQUERIDO: BANCO DO BRASIL SA, GLOBO CAPITAL - ASSESSORIA FINANCEIRA LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA DO SANEAMENTO E ORGANIZAÇÃO DO PROCESSO Ausentes as hipóteses de julgamento de improcedência liminar do pedido (Art. 332 do CPC) e de julgamento antecipado do mérito (Art. 355, inc.
I e II, do CPC)|, e tampouco sendo o caso de extinção prematura do feito, passa-se ao saneamento, ocasião em que se resolvem as questões processuais pendentes; demarcam-se as questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória, especificando os meios de prova admitidos, delimitam-se as questões de direito relevantes para a decisão do mérito; (re)distribui-se o ônus da prova; e, se necessário, designa-se audiência da instrução e julgamento, para produção de prova oral.
Tudo nos termos do art. 357 do Código de Processo Civil.
PRELIMINARES Com o advento do novo Código de Processo Civil, consolidou-se o entendimento jurisprudencial segundo o qual se presume como verdadeira a alegação de insuficiência deduzida por pessoa natural (art. 99, § 3º, CPC/2015).
Todavia, a declaração feita por aquele que pretende ser contemplado com o benefício da assistência judiciária gratuita possui presunção relativa, permitindo a impugnação da outra parte mediante a comprovação da inexistência dos requisitos essenciais à concessão da benesse.
Deste modo, é ônus do impugnante demonstrar, de maneira inequívoca, que a situação econômico-financeira da parte autora lhe permite arcar com as despesas processuais, nos termos do art. 100 do CPC.
No caso dos autos, contudo, é certo que a parte requerida não trouxe aos autos qualquer elemento capaz de comprovar que o requerente possui condições de suportar os encargos processuais, notadamente diante dos comprovantes juntados nos IDs 181932072.
Dessa forma, a manutenção dos benefícios da gratuidade de justiça é medida que se impõe.
Rejeito, ainda, a preliminar de ilegitimidade, já que a responsabilização ou não da instituição financeira pela suposta fraude ocorrida, é questão atinente ao mérito.
DAS QUESTÕES DE FATO E DE DIREITO RELEVANTES PARA O MÉRITO Da leitura dos autos, extrai-se que os pontos controvertidos giram em torno da: a) Responsabilidade da instituição financeira pela fraude supostamente ocorrida; b) Culpa exclusiva da parte autora; c) Ocorrência de danos morais; DA REDISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA O legislador, seguindo tendência doutrinária e jurisprudencial, autorizou, de forma genérica (ou seja, para além das causas de consumo), o magistrado a redistribuir o ônus da prova.
Trata-se do que se convencionou denominar "distribuição dinâmica do ônus da prova via judicial". É medida excepcional, a qual depende do reconhecimento dos pressupostos formais (cumulativos) e materiais (alternativos) dos §s 1º e 2º do art. 373: FORMAIS - 1) decisão motivada; 2) permitir à parte se desincumbir do ônus que lhe acaba de ser atribuído; 3) não implicar em prova impossível ou excessivamente onerosa (prova diabólica) para a parte que passa a ter o ônus; MATERIAIS - 4) tratar-se de prova impossível ou excessivamente onerosa (prova diabólica) para a parte que, originalmente, possui o ônus legal; ou 5) quando, à luz do caso concreto, verificar-se ser mais fácil a obtenção da prova do fato contrário (ônus deve recair sobre quem mais facilmente dele pode se desincumbir).
No presente caso, não vislumbro presente os pressupostos de redistribuição, razão pela qual mantenho a regra geral do art. 373, caput e incisos, do CPC.
Também não é o caso de aplicação da inversão prevista no CDC, haja vista a ausência verossimilhança ou hipossuficiência técnica.
DA ESPECIFICAÇÃO DOS MEIOS DE PROVA ADMITIDOS O réu pleiteou a realização de provas oral, ao passo que o autor requereu que o Banco do Brasil junte ao feito: a) cópia do contrato ou convênio com a segunda ré; b) registros de acesso, IP, data e dispositivos utilizados para contratação do empréstimo; c) cópia integral dos empréstimos e gravação da contratação.
CONCLUSÃO Indefiro o pleito de exibição dos documentos indicados nos itens “b” e “c” acima indicados, já que o argumento apresentado pelo autor na inicial se pauta na falha da instituição bancária em dar livre acesso à suas informações bancárias e permitir a transferência do valor emprestado à correspondente bancária.
Ademais, a confirmação da contratação dos empréstimos se deu via senha no app mobile do autor, estando os termos já juntados ao feito (IDs 185182868 - Pág. 1 a 185182870 - Pág. 4).
Também desnecessária a intimação da instituição financeira para juntar cópia do contrato ou convênio com a segunda ré, já que, em defesa, o Banco do Brasil afirma que o caso envolveu falso intermediador não vinculado à instituição financeira.
Portanto, não há como se impor apresentação de prova que a parte afirmou não existir.
Por outro lado, buscando melhor entender a situação apresentada e evitar alegação de cerceamento de defesa, defiro o pleito de realização de audiência de instrução.
Intime-se as partes para, caso queiram, apresentar rol de testemunhas em cinco dias (art. 357, §4º, CPC).
Estabelece o art. 236, §3º, do CPC: "§ 3º Admite-se a prática de atos processuais por meio de videoconferência ou outro recurso tecnológico de transmissão de sons e imagens em tempo real".
Na linha do que já regulava o CPC, o Poder Judiciário passou a conhecer, em razão da pandemia da Covid-19, os benefícios da utilização dos recursos tecnológicos como meio de facilitação do acesso à justiça, celeridade processual e economia de recursos, tanto para as partes e testemunhas (que não precisam mais se locomover aos fóruns), como para os órgãos públicos (dispensando os gastos com energia, água, bem como constante renovação de materiais necessários para funcionamento das varas).
Nesse sentido, o Conselho Nacional de Justiça (CNJ) aprovou, em outubro de 2020, a Resolução 345, que autoriza os tribunais brasileiros a adotarem o Juízo 100% Digital.
Este E.
TJDFT, por sua vez, implantou o modelo digital através da Portaria Conjunta n. 29/2021, o que garantiu ao cidadão valer-se da tecnologia para ter acesso à Justiça, sem precisar comparecer fisicamente aos Fóruns, tendo em vista que todos os atos processuais passaram a ser praticados exclusivamente por meio eletrônico e remoto, pela Internet, incluindo as audiências, agora por videoconferência.
E, mesmo para as partes não optantes do modelo 100% digital, o art. 11, §2º, da referida Portaria. permite que o Magistrado proponha às partes a realização de atos processuais isolados de forma digital: "§2.º Havendo recusa das partes à adoção do “Juízo 100% Digital”, o Magistrado poderá propor às partes a realização de atos processuais isolados de forma digital, ainda que em relação a processos anteriores à entrada em vigor desta Portaria, importando, o silêncio, após duas intimações, aceitação tácita".
Assim, atento à nova realidade, intimo ambas as partes para, no mesmo prazo de quinze dias: 1) Esclarecerem se têm condições de participar de audiência por videoconferência, com utilização de computador ou aparelho telefônico (smartphone) com acesso à Internet; 2) Informarem se suas testemunhas têm condições de participar da audiência com os mesmos recursos ou, do contrário, quais delas possuem referidas condições; 3) Declinarem o local e o respectivo endereço físico para o acesso e participação na audiência por videoconferência; 4) Caso alguma(s) da(s) parte(s) ou testemunha(s) não possuam meios de participar de audiência por videoconferência, com utilização de computador ou aparelho telefônico (smartphone) com acesso à Internet, manifestem-se, para que seja adotado o sistema misto de audiência, disponibilizando-se dia e hora para oitiva no fórum de Ceilândia/DF, 2ª Vara Cível, ocasião em que deverão estar presentes, preferencialmente, apenas a parte ou testemunha que não tenha meios de participar.
Havendo condições para a realização da audiência atendidas as diligências acima, designe-se data para o ato.
Após, intime-se o autor para depoimento pessoal, conforme disposto no art. 385, §1º, CPC.
Conforme dispõe o artigo 455 do CPC/2015, "cabe ao advogado da parte informar ou intimar a testemunha por ele arrolada do dia, da hora e do local da audiência designada, dispensando-se a intimação do juízo".
Desta forma, ante o princípio da cooperação, e ao intenso movimento imposto ao cartório deste juízo, devem os patronos das partes providenciar a intimação tempestiva das testemunhas por eles arroladas.
Havendo inviabilidade fática para o advogado providenciar a intimação das testemunhas, deve o patrono informar, no prazo de 10 (dez) dias úteis a contar da publicação desta decisão, indicando os motivos (artigo 455, § 4º, do CPC) e comprovando documentalmente os fatos alegados, sob pena de preclusão.
A medida se justifica como forma de viabilizar a realização de audiência e evitar prejuízo às partes e testemunhas em decorrência do cancelamento de atos.
A substituição de testemunhas será autorizada, de forma excepcional, nos termos do artigo 451, devendo a parte, dentro das possibilidades, informar a substituição antes da data programada para realização da audiência.
Indefiro, por ora, a tramitação do feito em segredo de justiça, já que, nestes autos, ainda não foram registradas tentativas de cometimento do crime de estelionato, cabendo ao causídico cientificar seu cliente da situação ocorrida em outras demandas.
Ato processual registrado, datado e assinado eletronicamente.
Publique-se e intimem-se. *Ato processual registrado, datado e assinado eletronicamente pelo(a) magistrado(a) subscrevente -
14/03/2025 14:20
Recebidos os autos
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14/03/2025 14:19
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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07/03/2025 09:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
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07/03/2025 02:48
Decorrido prazo de GLOBO CAPITAL - ASSESSORIA FINANCEIRA LTDA em 06/03/2025 23:59.
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28/02/2025 16:45
Juntada de Petição de petição
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28/02/2025 16:28
Juntada de Petição de especificação de provas
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27/02/2025 14:13
Juntada de Petição de especificação de provas
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24/02/2025 02:34
Publicado Certidão em 24/02/2025.
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21/02/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2025
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19/02/2025 19:57
Expedição de Certidão.
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14/02/2025 11:40
Juntada de Petição de impugnação
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24/01/2025 02:43
Publicado Certidão em 24/01/2025.
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24/01/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2025
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22/01/2025 12:36
Expedição de Certidão.
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15/10/2024 02:22
Decorrido prazo de GLOBO CAPITAL - ASSESSORIA FINANCEIRA LTDA em 14/10/2024 23:59.
-
15/10/2024 02:22
Decorrido prazo de GLOBO CAPITAL - ASSESSORIA FINANCEIRA LTDA em 14/10/2024 23:59.
-
30/09/2024 16:55
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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23/09/2024 02:15
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
12/09/2024 17:46
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/08/2024 09:30
Recebidos os autos
-
28/08/2024 09:30
Decisão Interlocutória de Mérito
-
20/08/2024 18:38
Conclusos para despacho para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
20/08/2024 11:25
Recebidos os autos
-
20/08/2024 11:25
Proferido despacho de mero expediente
-
19/08/2024 11:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
07/08/2024 12:36
Recebidos os autos
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07/08/2024 12:36
Decisão Interlocutória de Mérito
-
06/08/2024 19:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
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02/08/2024 10:57
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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25/07/2024 07:43
Recebidos os autos
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25/07/2024 07:43
Proferido despacho de mero expediente
-
24/07/2024 18:48
Conclusos para despacho para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
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06/05/2024 16:39
Juntada de Petição de petição
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11/03/2024 14:04
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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15/02/2024 10:51
Recebidos os autos
-
15/02/2024 10:51
Proferido despacho de mero expediente
-
09/02/2024 16:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
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09/02/2024 03:34
Decorrido prazo de FRANCISCO WNILSON GRANJEIRO DE OLIVEIRA em 08/02/2024 23:59.
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30/01/2024 18:45
Juntada de Petição de contestação
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26/01/2024 02:43
Publicado Decisão em 22/01/2024.
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20/12/2023 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2023
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18/12/2023 16:33
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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18/12/2023 16:30
Recebidos os autos
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18/12/2023 16:30
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
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14/12/2023 10:40
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/12/2023
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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