TJDFT - 0719304-21.2023.8.07.0016
1ª instância - Juizado Especial Civel do Guara
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/11/2024 20:39
Arquivado Definitivamente
-
05/11/2024 20:38
Expedição de Certidão.
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04/11/2024 01:22
Publicado Decisão em 04/11/2024.
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31/10/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2024
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28/10/2024 18:00
Recebidos os autos
-
28/10/2024 18:00
Determinado o arquivamento
-
18/10/2024 10:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
-
18/10/2024 04:57
Processo Desarquivado
-
17/10/2024 21:52
Juntada de Petição de petição
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06/06/2024 09:02
Arquivado Definitivamente
-
06/06/2024 09:01
Transitado em Julgado em 04/06/2024
-
05/06/2024 03:40
Decorrido prazo de JR JOIAS E ACESSORIOS LTDA em 04/06/2024 23:59.
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17/05/2024 02:37
Publicado Sentença em 17/05/2024.
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16/05/2024 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2024
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16/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVGUA Juizado Especial Cível do Guará Número do processo: 0719304-21.2023.8.07.0016 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: JR JOIAS E ACESSORIOS LTDA EXECUTADO: BARBARA GEORGEA BARBOSA FONSECA SENTENÇA Cuida-se de ação de execução de título extrajudicial em que a parte exequente, intimada a indicar o atual endereço da parte executada, ou requerer o que entender de direito, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção e arquivamento, quedou-se inerte, não sendo possível, dessa forma, o prosseguimento do feito.
Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, com fundamento no art. 53, § 4º, da Lei 9.099/95.
Sem custas e sem honorários (art. 55 da Lei 9.099/95).
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intime-se.
Oportunamente, dê-se baixa e arquivem-se os autos, com as cautelas de estilo.
BRASÍLIA - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
WANNESSA DUTRA CARLOS Juíza de Direito -
14/05/2024 12:53
Recebidos os autos
-
14/05/2024 12:53
Extinto o processo por devedor não encontrado
-
07/05/2024 15:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
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07/05/2024 15:26
Expedição de Certidão.
-
07/05/2024 04:24
Decorrido prazo de JR JOIAS E ACESSORIOS LTDA em 06/05/2024 23:59.
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26/04/2024 03:10
Publicado Certidão em 26/04/2024.
-
26/04/2024 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2024
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24/04/2024 16:30
Expedição de Certidão.
-
22/04/2024 15:15
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
01/04/2024 17:52
Expedição de Termo.
-
25/03/2024 02:48
Publicado Decisão em 25/03/2024.
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23/03/2024 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2024
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21/03/2024 14:41
Recebidos os autos
-
21/03/2024 14:41
Deferido o pedido de JR JOIAS E ACESSORIOS LTDA - CNPJ: 30.***.***/0001-38 (EXEQUENTE).
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19/03/2024 23:10
Juntada de Petição de petição
-
19/03/2024 16:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
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19/03/2024 16:55
Expedição de Certidão.
-
19/03/2024 04:21
Decorrido prazo de JR JOIAS E ACESSORIOS LTDA em 18/03/2024 23:59.
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11/03/2024 02:29
Publicado Decisão em 11/03/2024.
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08/03/2024 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2024
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06/03/2024 17:02
Recebidos os autos
-
06/03/2024 17:02
Indeferido o pedido de JR JOIAS E ACESSORIOS LTDA - CNPJ: 30.***.***/0001-38 (EXEQUENTE)
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30/01/2024 16:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
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30/01/2024 12:03
Juntada de Petição de petição
-
30/01/2024 04:30
Decorrido prazo de JR JOIAS E ACESSORIOS LTDA em 29/01/2024 23:59.
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23/01/2024 04:06
Publicado Certidão em 22/01/2024.
-
04/01/2024 11:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/01/2024
-
03/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVGUA Juizado Especial Cível do Guará Número do processo: 0719304-21.2023.8.07.0016 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: JR JOIAS E ACESSORIOS LTDA EXECUTADO: BARBARA GEORGEA BARBOSA FONSECA CERTIDÃO Certifico e dou fé que o Mandado de Citação, Penhora, Avaliação e Intimação de ID 171533706, aditado pelo termo de ID 182166976, enviado para BARBARA GEORGEA BARBOSA FONSECA, foi devolvido SEM CUMPRIMENTO, com a informação "não consegui contato pela via do aplicativo de whatsapp", conforme diligência de ID 182922951.
Ato contínuo, e nos termos da Portaria 03/2023 deste Juízo, intime-se a PARTE EXEQUENTE para fornecer o endereço atualizado da referida parte (inclusive com a indicação do CEP), no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção e arquivamento.
BRASÍLIA, DF, 2 de janeiro de 2024.
SARA DE FREITAS TEIXEIRA Servidor Geral -
02/01/2024 14:53
Expedição de Certidão.
-
02/01/2024 10:14
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
15/12/2023 17:39
Expedição de Termo.
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15/12/2023 02:41
Publicado Decisão em 15/12/2023.
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14/12/2023 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/12/2023
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12/12/2023 18:53
Recebidos os autos
-
12/12/2023 18:53
Deferido o pedido de JR JOIAS E ACESSORIOS LTDA - CNPJ: 30.***.***/0001-38 (EXEQUENTE).
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26/10/2023 09:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
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25/10/2023 10:41
Juntada de Petição de petição
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19/10/2023 10:12
Publicado Certidão em 19/10/2023.
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18/10/2023 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2023
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16/10/2023 17:52
Expedição de Certidão.
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09/10/2023 23:03
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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14/09/2023 17:11
Expedição de Mandado.
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08/09/2023 00:11
Publicado Decisão em 08/09/2023.
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06/09/2023 01:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2023
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06/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVGUA Juizado Especial Cível do Guará Número do processo: 0719304-21.2023.8.07.0016 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: JR JOIAS E ACESSORIOS LTDA EXECUTADO: BARBARA GEORGEA BARBOSA FONSECA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Recebo a emenda apresentada pela parte requerente na petição de ID 168699306, uma vez que os documentos apresentados atendem à determinação constante da decisão anterior.
Cite-se a parte executada para pagar em 3 (três) dias (contados da efetiva citação), observando-se o valor apurado no ID 155052611 (R$ 2.155,15), nos termos do art. 829 do Novo Código de Processo Civil, sob pena de penhora.
Não efetuado o pagamento no prazo acima, penhorem-se tantos bens quantos bastem para a satisfação integral da dívida, os quais deverão ser depositados em poder da parte executada.
Advirta-se a parte executada de que os embargos à execução poderão ser opostos em 15 (quinze) dias, contados da efetiva citação e independentemente de garantia do Juízo, prazo em que poderá a parte executada, reconhecendo o crédito da parte exequente e mediante comprovação do depósito de Juízo 30% (trinta por cento) do valor em execução, requerer, justificadamente, que lhe seja permitido pagar o restante do débito em até 06 (seis) parcelas, com acréscimo de correção monetária e juros de 1% (um por cento) ao mês, proposta que será submetida à manifestação da parte exequente.
Deixo de autorizar a citação por hora certa.
Deixo de autorizar a utilização, pelo Oficial de Justiça, do Enunciado 05 do FONAJE.
Fica autorizado o cumprimento da diligência em horário especial, nos termos dos artigos 212, §§ 1º e 2º, e 846 do Novo Código de Processo Civil e, ainda, requisição de força policial, se necessário, com as cautelas devidas.
Caso transcorra in albis o prazo para oposição de Embargos à Execução, atualize-se o débito e proceda-se à consulta aos sistemas SISBAJUD e RENAJUD.
Intime-se a parte exequente desta decisão.
BRASÍLIA - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
WANNESSA DUTRA CARLOS Juíza de Direito -
04/09/2023 15:07
Recebidos os autos
-
04/09/2023 15:07
Deferido o pedido de JR JOIAS E ACESSORIOS LTDA - CNPJ: 30.***.***/0001-38 (EXEQUENTE).
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15/08/2023 17:52
Juntada de Petição de petição
-
15/08/2023 11:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
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15/08/2023 11:40
Expedição de Certidão.
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15/08/2023 08:44
Decorrido prazo de JR JOIAS E ACESSORIOS LTDA em 14/08/2023 23:59.
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09/08/2023 00:14
Publicado Decisão em 09/08/2023.
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08/08/2023 01:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2023
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08/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVGUA Juizado Especial Cível do Guará Número do processo: 0719304-21.2023.8.07.0016 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: JR JOIAS E ACESSORIOS LTDA EXECUTADO: BARBARA GEORGEA BARBOSA FONSECA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de processo originalmente distribuído para o 6º Juizado Especial da Circunscrição Judiciária de Brasília, redistribuído para este Juizado Especial Cível do Guará por força da decisão de ID 156549626.
Considerando que a parte executada possui domicílio nesta Circunscrição Judiciária do Guará e que a demanda versa sobre relação de consumo, firmo a competência deste Juízo para processar e julgar a presente ação.
A inicial, contudo, carece de emenda.
Cuida-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial proposta por JR JOIAS E ACESSORIOS em face de BARBARA GEORGEA BARBOSA FONSECA.
Alega a parte exequente que a parte executada realizou a compra de 04 (quatro) perfumes no valor total de R$ 2.733,00, dividido em cinco parcelas de R$ 546,60, tendo realizado o pagamento somente de duas parcelas.
A exequente fundamenta a execução na duplicata virtual de ID 155052612, acompanhada do protesto de ID 156682239.
Contudo, para que seja dotada de executividade, a duplicata virtual deve estar acompanhada dos instrumentos de protesto por indicação, tirado na praça de pagamento ou no domicílio do devedor, e dos comprovantes de entrega de mercadoria ou da prestação dos serviços.
Nesse sentido, confira-se: “1.
A duplicata tradicional é um título de crédito causal que consiste em uma ordem de pagamento emitida pelo próprio credor e tem origem numa nota fiscal ou fatura de compra e venda ou de prestação de serviço, sendo o aceite do comprador ou tomador de serviços obrigatório e, para a comprovação da existência do crédito perseguido, a apresentação do título executivo original é imprescindível. 2.
A prática da duplicata virtual, que já era admitida pela jurisprudência, foi recentemente regulamentada pela Lei nº 13.775/2018, não subsistindo dúvidas de sua admissão e validade no ordenamento jurídico vigente. 3.
Para cobrança judicial da duplicata emitida sob a forma escritural, a ausência física do título de crédito pode ser suprida pela apresentação dos instrumentos de protesto por indicação, tirado na praça de pagamento ou no domicílio do devedor, e dos comprovantes de entrega de mercadoria ou da prestação dos serviços, sendo esse, inclusive, o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, antes mesmo da edição da Lei nº 13.775/2018.” Acórdão 1199652, 07004566520188070014, Relator: FÁBIO EDUARDO MARQUES, Sétima Turma Cível, data de julgamento: 4/9/2019, publicado no DJE: 25/9/2019.
Veja-se também o que preconiza o Enunciado 461 da V Jornada de Direito Civil: “as duplicatas eletrônicas podem ser protestadas por indicação e constituirão título executivo extrajudicial mediante a exibição pelo credor do instrumento de protesto, acompanhado do comprovante de entrega das mercadorias ou de prestação de serviços.” Assim, nota-se que não consta nos autos qualquer comprovante de entrega das mercadorias a fim de conferir executividade à duplicata apresentada.
Em sede de atividade de execução, exige-se a presença de título executivo extrajudicial, o qual deve conter obrigação certa, líquida e exigível, conforme preceituam os artigos 783 e 786 do Código de Processo Civil.
Assim, intime-se a parte autora para emendar a petição inicial, a fim de: 1. apresentar comprovante de entrega de mercadoria à executada; 2. caso não tenha o referido comprovante, apresentar nova petição inicial, com pedidos compatíveis com a ação de conhecimento.
Prazo: 05 (cinco) dias, sob pena de indeferimento da petição inicial.
BRASÍLIA - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica WANNESSA DUTRA CARLOS Juíza de Direito -
04/08/2023 08:00
Recebidos os autos
-
04/08/2023 08:00
Determinada a emenda à inicial
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04/05/2023 17:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
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04/05/2023 09:29
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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26/04/2023 13:54
Recebidos os autos
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26/04/2023 13:54
Declarada incompetência
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26/04/2023 11:31
Juntada de Petição de emenda à inicial
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25/04/2023 14:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
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19/04/2023 16:53
Juntada de Petição de petição
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19/04/2023 13:23
Recebidos os autos
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19/04/2023 13:23
Determinada a emenda à inicial
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17/04/2023 17:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
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10/04/2023 21:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/05/2023
Ultima Atualização
16/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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