TJDFT - 0710038-79.2024.8.07.0014
1ª instância - Juizado Especial Civel do Guara
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 16:55
Recebidos os autos
-
12/09/2025 16:55
Remetidos os autos da Contadoria ao Juizado Especial Cível do Guará.
-
10/09/2025 16:42
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Cíveis I
-
10/09/2025 16:18
Juntada de Certidão
-
10/09/2025 16:18
Juntada de Alvará de levantamento
-
08/09/2025 02:53
Publicado Decisão em 08/09/2025.
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06/09/2025 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2025
-
04/09/2025 16:59
Recebidos os autos
-
04/09/2025 16:59
Outras decisões
-
20/08/2025 18:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
-
20/08/2025 16:44
Juntada de Petição de petição
-
19/08/2025 08:58
Expedição de Certidão.
-
19/08/2025 03:43
Decorrido prazo de TATIANA BARBOSA DE SOUSA em 18/08/2025 23:59.
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27/07/2025 18:45
Juntada de Petição de certidão de transferência parcial de valores (sisbajud)
-
25/07/2025 13:16
Expedição de Certidão.
-
22/07/2025 03:01
Publicado Decisão em 22/07/2025.
-
22/07/2025 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2025
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18/07/2025 17:48
Recebidos os autos
-
18/07/2025 17:48
Outras decisões
-
09/07/2025 19:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
-
27/06/2025 18:46
Juntada de Petição de certidão de aguardando transferência (sisbajud)
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24/06/2025 23:05
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
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24/06/2025 17:19
Expedição de Certidão.
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23/06/2025 17:57
Recebidos os autos
-
23/06/2025 17:57
Remetidos os autos da Contadoria ao Juizado Especial Cível do Guará.
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12/06/2025 16:55
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Cíveis I
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12/06/2025 16:49
Expedição de Certidão.
-
12/06/2025 03:17
Decorrido prazo de TATIANA BARBOSA DE SOUSA em 11/06/2025 23:59.
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21/05/2025 17:06
Expedição de Certidão.
-
21/05/2025 16:50
Expedição de Certidão.
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21/05/2025 16:47
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
21/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVGUA Juizado Especial Cível do Guará Número do processo: 0710038-79.2024.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ASSOCIACAO DOS MORADORES DO RESIDENCIAL VILLA PARK REQUERIDO: TATIANA BARBOSA DE SOUSA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Diante do trânsito em julgado da sentença, defiro a deflagração da fase executiva, conforme pedidos formulados pela parte requerente.
Retifique-se.
Anote-se.
Intime-se a parte ré para o pagamento do débito (cujo valor poderá ser apurado mediante simples cálculo aritmético), no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de prosseguimento do feito e incidência de multa de 10% e de honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença de 10%, nos termos do art. 523, §1º, do Código de Processo Civil.
Caso transcorra in albis aludido prazo, remetam-se os autos à Contadoria Judicial para cálculo do débito, acrescido da multa 10% e dos honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença de 10%, conforme o art. 523, §1º, do Novo Código de Processo Civil, e, em seguida, retifique-se o valor da causa (conforme valor apurado), certifique-se e proceda-se às consultas pelo sistema SISBAJUD e RENAJUD, que desde já defiro.
Caso restem infrutíferas as pesquisas SISBAJUD e RENAJUD, expeça-se o Mandado de Penhora, Avaliação e Intimação, nos termos do art. 523, §3º, do Código de Processo Civil, depositando-se eventuais bens penhorados em poder da parte executada.
Efetuada a penhora, aguarde-se o prazo de 15 (quinze) dias para eventual impugnação e, transcorrido o prazo sem manifestação, intime-se a parte credora para dizer, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de arquivamento e desconstituição da penhora, se tem interesse na adjudicação dos bens eventualmente penhorados, ou requerer o que entender de direito, esclarecendo à parte exequente as vantagens da imediata adjudicação, consistentes na rapidez e efetividade da execução, pois em leilões de bens similares aos penhorados não tem havido lance, resultando infrutífera a hasta pública, com perda de tempo e de valor dos bens constritos.
Caso o mandado retorne sem cumprimento, intime-se a parte credora para indicar bens da parte devedora passíveis de penhora, ou requerer o que entender de direito, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de arquivamento.
Fica autorizado o cumprimento da diligência em horário especial, nos termos dos artigos 212, §§ 1º e 2º, e 846 do Novo Código de Processo Civil e, ainda, requisição de força policial, se necessário, com as cautelas devidas.
BRASÍLIA - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
WANNESSA DUTRA CARLOS Juíza de Direito -
20/05/2025 15:14
Juntada de Petição de petição
-
19/05/2025 19:21
Recebidos os autos
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19/05/2025 19:21
Deferido o pedido de ASSOCIACAO DOS MORADORES DO RESIDENCIAL VILLA PARK - CNPJ: 43.***.***/0001-28 (REQUERENTE).
-
09/05/2025 10:48
Juntada de Petição de petição
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28/04/2025 18:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
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28/04/2025 14:03
Juntada de Petição de petição
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25/04/2025 02:42
Publicado Certidão em 25/04/2025.
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25/04/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2025
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23/04/2025 12:43
Transitado em Julgado em 22/04/2025
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23/04/2025 03:12
Decorrido prazo de TATIANA BARBOSA DE SOUSA em 22/04/2025 23:59.
-
01/04/2025 13:46
Expedição de Certidão.
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31/03/2025 09:44
Juntada de Petição de petição
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31/03/2025 02:43
Publicado Sentença em 31/03/2025.
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29/03/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025
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28/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVGUA Juizado Especial Cível do Guará Número do processo: 0710038-79.2024.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ASSOCIACAO DOS MORADORES DO RESIDENCIAL VILLA PARK REQUERIDO: TATIANA BARBOSA DE SOUSA SENTENÇA Cuida-se de ação de conhecimento ajuizada por ASSOCIACAO DOS MORADORES DO RESIDENCIAL VILLA PARK em desfavor de TATIANA BARBOSA DE SOUSA, partes qualificadas nos autos.
Relata a parte autora, em síntese, que a parte requerida está inadimplente com as taxas condominiais ordinárias e extraordinárias relativas à unidade 15 do Condomínio Residencial Villa Park.
Relata que foram celebrados acordos extrajudiciais anteriores, cujo inadimplemento motivou o ajuizamento da presente ação de cobrança.
Formula pedido de condenação da parte ré ao pagamento de R$ 15.819,28, além das cotas que vencerem no curso do processo.
Designada audiência de conciliação, nos termos e para os fins do disposto no art. 16 da Lei 9.099/95, e tendo a ela comparecido as partes, a tentativa de acordo restou infrutífera (ID 219288437).
A parte ré, em contestação, sustenta que celebrou acordo para pagamento parcelado do débito, no valor de R$ 500,00 mensais, mas que, por dificuldades financeiras e pessoais, deixou de cumprir a obrigação.
Pugna pela retomada do parcelamento em condições mais brandas, com exclusão de juros e multas.
Subsidiariamente, requer a limitação dos honorários advocatícios convencionais a 10% e dos encargos moratórios aos limites legais. É o relato do necessário, porquanto dispensado o relatório, na forma do art. 38 da Lei 9.099/95.
FUNDAMENTO E DECIDO.
O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, inciso I, do Novo Código de Processo Civil, uma vez que as partes trouxeram aos autos os documentos que julgaram necessários ao deslinde da questão, e, conquanto seja matéria de fato e de Direito, não há necessidade de produção de prova oral para resolução da lide.
Do Mérito Inicialmente, a presente ação versa sobre a cobrança de taxas condominiais de natureza propter rem, ou seja, obrigações vinculadas ao imóvel, sendo devida pelo proprietário do bem.
A ação foi ajuizada por associação de moradores que exerce funções típicas de administração de condomínio, conforme previsto em sua convenção condominial e atas de assembleia regularmente juntadas aos autos (ID 213943184 e seguintes).
Desse modo, o Condomínio ASSOCIACAO DOS MORADORES DO RESIDENCIAL VILLA PARK possui legitimidade ativa para pleitear essas cobranças, uma vez que as taxas destinam-se à manutenção das áreas comuns e à prestação de serviços, dos quais o réu se beneficia diretamente.
Pois bem.
Em sua contestação (ID 220735415), a requerida admite expressamente a existência de débitos condominiais e relata o parcelamento anterior da dívida firmado com a associação, bem como a frustração do acordo em razão de dificuldades financeiras.
A parte ré deixou de impugnar os valores cobrado, se limitando a solicitar o retorno do parcelamento sem inclusão de juros e diminuição do percentual dos honorários advocatícios.
O pedido de retorno do parcelamento não encontra amparo legal.
A função jurisdicional não se presta à imposição unilateral de parcelamentos, sem a concordância do credor, especialmente diante da ausência de negociação concreta ou proposta aceita pela parte autora nos autos.
Quanto aos encargos incidentes sobre a dívida, a convenção condominial prevê expressamente a aplicação de multa de 2%, juros de 1% ao mês, correção monetária e honorários advocatícios convencionados no percentual de 20% (ID 213943181 página 5).
Portanto, havendo inadimplência do condômino que se sujeita às normas estabelecidas no estatuto, o qual prevê a cobrança de 20% de honorários sobre o valor devido, a incidência da verba no percentual indicado se mostra regular e a sua cobrança cabível.
Desse modo, o pedido de condenação da parte requerida ao pagamento das taxas de condomínios deve ser julgado procedente.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido deduzido na inicial para: a) CONDENAR a requerida ao pagamento da despesa condominial no montante de R$ 15.819,28 (quinze mil e oitocentos e dezenove reais e vinte e oito centavos), sem prejuízo das taxas vencidas no curso do processo, corrigido monetariamente pelo IPCA e acrescido de juros de mora à taxa legal (SELIC, deduzido o IPCA), a partir do ajuizamento da ação.
Em consequência, RESOLVO O MÉRITO DA LIDE, com fulcro no art. 487, inc.
I, do Código de Processo Civil.
Sem custas e sem honorários (art. 55 da lei 9.099/95).
Após o trânsito em julgado, intime-se a parte requerente para dizer se tem interesse no cumprimento da sentença, requerendo o que entender de direito, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de arquivamento.
Em caso de pagamento voluntário, intime-se a parte autora a dizer se o débito foi satisfeito e a indicar conta de sua titularidade para a transferência respectiva, bem como chave PIX/CPF, se houver.
Interposto eventual recurso, dê-se vista à parte contrária, para contrarrazões e, após, encaminhem-se os autos à instância recursal, independentemente de nova conclusão.
Transitada em julgado, não havendo novos requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se, observadas as normas do Provimento Geral da douta Corregedoria.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se e intimem-se.
BRASÍLIA - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
WANNESSA DUTRA CARLOS Juíza de Direito -
27/03/2025 11:11
Recebidos os autos
-
27/03/2025 11:11
Julgado procedente o pedido
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16/12/2024 15:26
Conclusos para julgamento para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
-
16/12/2024 15:25
Expedição de Certidão.
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14/12/2024 02:42
Decorrido prazo de TATIANA BARBOSA DE SOUSA em 13/12/2024 23:59.
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12/12/2024 18:48
Juntada de Petição de petição
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04/12/2024 17:33
Juntada de Petição de petição
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29/11/2024 17:02
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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29/11/2024 17:02
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juizado Especial Cível do Guará
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29/11/2024 16:55
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 29/11/2024 16:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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29/11/2024 15:57
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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28/11/2024 17:40
Juntada de Petição de petição
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28/11/2024 02:19
Recebidos os autos
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28/11/2024 02:19
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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29/10/2024 11:39
Juntada de Petição de petição
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28/10/2024 15:48
Recebidos os autos
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28/10/2024 15:48
Denegada a prevenção
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09/10/2024 15:34
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 29/11/2024 16:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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09/10/2024 15:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/10/2024
Ultima Atualização
21/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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