TJDFT - 0712325-64.2023.8.07.0009
1ª instância - 2° Juizado Especial Civel e Criminal de Samambaia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2023 13:50
Arquivado Definitivamente
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29/08/2023 13:49
Transitado em Julgado em 29/08/2023
-
29/08/2023 01:44
Decorrido prazo de MIRLA ANTONY FIGUEIREDO em 28/08/2023 23:59.
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29/08/2023 01:44
Decorrido prazo de LUCIANO CARDOSO SARAIVA em 28/08/2023 23:59.
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14/08/2023 00:27
Publicado Sentença em 14/08/2023.
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11/08/2023 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/08/2023
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10/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECICRSAM 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia Número do processo: 0712325-64.2023.8.07.0009 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: LUCIANO CARDOSO SARAIVA, MIRLA ANTONY FIGUEIREDO REQUERIDO: LEANDRA COLCHOES E COMPLEMENTOS LTDA S E N T E N Ç A Deixo de analisar o pedido de antecipação de tutela, pelas razões abaixo.
Dispensado o relatório, nos termos do art. 38, "caput", da Lei n. 9.099/95.
DECIDO.
Regularmente intimados para apresentarem comprovante atualizado de residência, os autores juntaram os documentos de ID 167789848 e ID 167789850, que atestam seus domicílios em Águas Claras/DF e Vicente Pires/DF.
Com efeito, a regra contida no artigo 4º, I, da Lei nº 9.099/95 define como foro geral o domicílio do réu.
Como os presentes autos informam ser o da requerida noutra localidade (Vicente Pires/DF), a ação não poderia ser proposta neste Juízo.
Ademais, o próprio domicílio da parte autora situa-se também em Vicente Pires/DF e Águas Claras/DF (IDs 167789848/850), daí resultando, também por isso, incompetente este Juízo para apreciar a demanda.
Além disso, a Lei de regência dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais disponibiliza um processo menos oneroso tanto para as partes como para o Estado (art. 2º da Lei nº 9.099/95).
Como o endereço da parte ré situa-se em Vicente Pires/DF, região administrativa atendida pela Circunscrição Judiciária de Águas Claras/DF, obviamente que a ação deve ser ajuizada perante aquele Juízo, mas no procedimento da Lei nº 9.099/95 não há como declinar para o juízo competente, impondo-se a extinção do processo.
Desse modo, hei por bem extinguir o processo, com a faculdade de a parte autora propor o feito perante o Juízo competente.
Com essas razões, EXTINGO o processo com fulcro no art. 51, inciso III, da Lei nº 9.099/95.
Sem custas nem honorários advocatícios (art. 55, "caput" da LJE).
Operada a preclusão, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Cancele-se a audiência designada.
Intime-se.
MARCIO ANTONIO SANTOS ROCHA Juiz de Direito -
09/08/2023 13:08
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 19/09/2023 15:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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08/08/2023 14:14
Recebidos os autos
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08/08/2023 14:14
Extinto o processo por incompetência territorial
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08/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECICRSAM 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia Número do processo: 0712325-64.2023.8.07.0009 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: LUCIANO CARDOSO SARAIVA, MIRLA ANTONY FIGUEIREDO REQUERIDO: LEANDRA COLCHOES E COMPLEMENTOS LTDA D E S P A C H O Postergo a análise do pedido de antecipação de tutela.
INTIMEM-SE os AUTORES para apresentarem comprovante ATUALIZADO de residência (em seus nomes), visto que informaram na inicial que residem na QR 510, conjunto 14 (...), Samambaia/DF, porém o documento de ID 167517187 consigna endereço diverso: "Rua 25 Norte Lote 05 (...), Águas Claras/DF".
Prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de o silêncio ser interpretado como pedido de desistência.
Cumpra-se.
MARCIO ANTONIO SANTOS ROCHA Juiz de Direito -
07/08/2023 14:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIO ANTONIO SANTOS ROCHA
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07/08/2023 11:30
Juntada de Petição de petição
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04/08/2023 16:20
Recebidos os autos
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04/08/2023 16:20
Proferido despacho de mero expediente
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03/08/2023 15:41
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 19/09/2023 15:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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03/08/2023 15:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/08/2023
Ultima Atualização
10/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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