TJDFT - 0702972-93.2025.8.07.0020
1ª instância - 2ª Vara Civel de Aguas Claras
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/07/2025 18:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
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30/06/2025 19:08
Juntada de Petição de petição
-
05/06/2025 02:57
Publicado Certidão em 05/06/2025.
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05/06/2025 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2025
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03/06/2025 16:07
Expedição de Certidão.
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26/05/2025 19:21
Juntada de Petição de contestação
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05/05/2025 17:06
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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04/05/2025 18:47
Juntada de Petição de petição
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07/04/2025 02:47
Publicado Intimação em 07/04/2025.
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05/04/2025 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025
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04/04/2025 00:00
Intimação
Ante o exposto, DEFIRO o pedido de liminar para determinar a desocupação voluntária do imóvel, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de despejo compulsório, nos termos do artigo 59, § 1º, da Lei nº 8.245/91.
EXPEÇA-SE mandado de intimação para desocupação voluntária do imóvel no prazo de 15 dias e de citação para contestar em 15 (quinze) dias, a contar da juntada do mandado aos autos, sob pena de revelia (perda do prazo para apresentar defesa) e de serem considerados verdadeiros os fatos descritos no pedido inicial.
Cientifique-se a parte locatária, ora ré, que poderá evitar o despejo e a rescisão do contrato de locação, efetuando, no mesmo prazo de 15 (quinze) dias concedidos para desocupação voluntária, o pagamento do débito atualizado, sendo alugueres e acessórios locatícios vencidos até a sua efetivação, as multas e demais penalidades contratuais, as custas e os honorários advocatícios, estes calculados em dez por cento sobre o montante devido, tudo independentemente de cálculo e mediante depósito judicial.
Não feito o depósito referido, no prazo de contestação, preclusa estará a oportunidade de purga da mora.
Advirta-se a parte ré de que a contestação deverá ser apresentada por advogado.
Transcorrido o prazo para desocupação voluntária, deverá a parte autora ser intimada para dizer se houve ou não a desocupação.
Vindo a resposta, venham os autos conclusos para análise.
Decisão registrada e assinada eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital.
Publique-se.
Intime-se. -
03/04/2025 12:29
Expedição de Mandado.
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02/04/2025 17:48
Recebidos os autos
-
02/04/2025 17:48
Recebida a emenda à inicial
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02/04/2025 17:48
Concedida a tutela provisória
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02/04/2025 15:42
Conclusos para despacho para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
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12/03/2025 14:34
Juntada de Petição de emenda à inicial
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19/02/2025 03:10
Juntada de Certidão
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18/02/2025 03:08
Publicado Intimação em 18/02/2025.
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18/02/2025 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2025
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14/02/2025 09:02
Recebidos os autos
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14/02/2025 09:02
Determinada a emenda à inicial
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13/02/2025 17:42
Juntada de Petição de certidão
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13/02/2025 17:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/02/2025
Ultima Atualização
31/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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