TJDFT - 0704955-30.2025.8.07.0020
1ª instância - 2ª Vara Civel de Aguas Claras
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 17:21
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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29/08/2025 15:15
Juntada de Petição de petição
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20/08/2025 18:26
Juntada de Petição de petição
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18/08/2025 02:59
Publicado Certidão em 18/08/2025.
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16/08/2025 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2025
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13/08/2025 14:03
Expedição de Certidão.
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18/07/2025 10:21
Juntada de Petição de petição
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16/07/2025 03:02
Publicado Certidão em 16/07/2025.
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16/07/2025 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2025
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10/07/2025 16:37
Expedição de Certidão.
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09/07/2025 05:56
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
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05/07/2025 11:19
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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30/06/2025 14:26
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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24/06/2025 16:11
Juntada de Petição de petição
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16/06/2025 17:45
Juntada de Petição de petição
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16/06/2025 02:54
Publicado Certidão em 16/06/2025.
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14/06/2025 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2025
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05/06/2025 18:28
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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14/05/2025 10:00
Decorrido prazo de ENERGIZA ENGENHARIA LTDA - ME em 13/05/2025 23:59.
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13/05/2025 05:51
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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14/04/2025 16:52
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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14/04/2025 16:48
Juntada de Certidão
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14/04/2025 10:18
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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14/04/2025 10:18
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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12/04/2025 03:02
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 11/04/2025 23:59.
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07/04/2025 19:37
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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07/04/2025 19:37
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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31/03/2025 19:10
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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31/03/2025 19:09
Expedição de Mandado.
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31/03/2025 19:05
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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22/03/2025 03:27
Publicado Intimação em 21/03/2025.
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22/03/2025 03:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2025
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21/03/2025 17:09
Juntada de Petição de petição
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20/03/2025 00:00
Intimação
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência requerido pela parte exequente.
INTIME-SE a parta autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, comprovar o pagamento das custas processuais iniciais, sob pena de indeferimento da petição inicial.
RECOLHIDAS AS CUSTAS, Cite(m)-se o(s) Executado(s) para pagamento do débito reclamado no prazo improrrogável de 3 (três) dias (art. 829 do CPC/2015), ressaltando-se que, caso o pagamento não seja efetuado nesse prazo, a parte executada terá penhorados tantos bens quantos bastem para garantir a execução.
O Executado, independentemente de penhora, depósito ou caução, poderá opor-se à execução por meio de embargos no prazo de 15 (quinze) dias, contados da data da juntada aos autos do mandado de citação (art. 915 do CPC/2015).
Quando houver mais de um executado, o prazo para cada um deles embargar conta-se a partir da juntada do respectivo mandado citatório, salvo tratando-se de cônjuges (art. 915, § 1º, do CPC/2015).
Caso seja frustrada a citação via postal e haja necessidade de que a diligência se realize através de Oficial de Justiça, autorizo, desde já, o cumprimento das diligências nos moldes do art. 212, § 2º, do CPC/2015, com observância do disposto no art. 5º, inciso XI, da Constituição da República.
Arbitro honorários em 10% (dez por cento) sobre o montante devido.
Em caso de integral pagamento, no prazo de 3 dias, a verba honorária será reduzida pela metade (art. 827, § 1º, do CPC/2015).
Fica a parte exequente advertida de que o(s) título(s) executivo(s) originais deverão ser preservados pelo seu detentor até o final do prazo para propositura de ação rescisória, nos termos do § 1º do art. 425 do CPC.
Diligenciados todos os logradouros atribuídos pela parte exequente à parte executada, havendo pedido expresso, fica desde já autorizada a realização de consulta de endereços através dos sistemas que se encontram à disposição do Juízo (SISBAJUD, RENAJUD, INFOSEG e SIEL), a fim de se localizar endereço hábil à citação pessoal da parte requerida.
Realizadas as pesquisas, promova-se a citação da parte requerida no(s) endereço(s) eventualmente ainda não diligenciado(s).
Transcorrido o prazo de 03 (três) dias, não havendo o pagamento, ANTE ORDEM DO ART. 835 DO CPC, REFORÇADA AO SEU § 1º, INTIME-SE a parte exequente para apresentar a planilha atualizada do débito, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de, NÃO O FAZENDO, SER O FEITO SUSPENSO, na forma do art. 921 do CPC.
NÃO JUNTADA A PLANILHA, com amparo no espírito do Tema Repetitivo de nº 566 do STJ, retornem os autos conclusos para suspensão.
JUNTADA A PLANILHA, proceda-se à pesquisa ao sistema SISBAJUD em busca de ativos financeiros em nome da parte executada.
Se não houver sucesso, pesquise-se a existência de veículos no sistema RENAJUD, visando a imposição de restrição para impedir a circulação de veículo registrado em nome da parte devedora, exceto se existente gravame fiduciário (artigos 3º, § 15º, e 7-A do Decreto-Lei 911/69).
No entanto, se a parte autora vir a comprovar que já foi realizada a baixa do gravame pela pesquisa DETRAN - SNG, referido bloqueio poderá ser efetivado.
Após, intime-se a parte credora acerca da consulta, no prazo de 15 (quinze) dias.
Havendo interesse na penhora, deverá informar o endereço em que o bem possa ser localizado.
Em relação aos executados pessoa física, fica desde já autorizada a quebra do sigilo fiscal, por meio do sistema INFOJUD, para acesso às duas últimas declarações de bens e rendas da parte executada/contribuinte.
O resultado dessa pesquisa deverá ser inserido nos autos com a restrição "sigiloso", devendo a Secretaria tornar livre o acesso desses documentos às partes e advogados que atuam no presente feito.
Em seguida, intime-se a parte credora dos resultados, com prazo de 30 (trinta) dias, advertindo-a de que as consultas realizadas esgotaram a cooperação do juízo para a localização de bens, de forma que, caso ela também desconheça a existência de patrimônio penhorável, o processo será suspenso por um ano, na forma do art. 921, § 1º, do CPC.
Decisão registrada e assinada eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital.
Publique-se.
Intime-se. -
13/03/2025 08:46
Recebidos os autos
-
13/03/2025 08:46
Determinada a emenda à inicial
-
13/03/2025 08:46
Não Concedida a tutela provisória
-
12/03/2025 13:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/03/2025
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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